Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800319-15.2018.8.18.0102


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO NÃO APRESENTADO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL - HIPERVULNERABILIDADE – REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4 - Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, e reduzo a condenação em danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em questão. 5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 6 - Considera-se o termo inicial dos juros de mora, em relação ao dano moral, a partir da citação, na ordem de um por cento (1%) ao mês (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN). 7 – Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800319-15.2018.8.18.0102 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800319-15.2018.8.18.0102

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

APELADO: MARIA JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO NÃO APRESENTADO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL - HIPERVULNERABILIDADE – REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4 - Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, e reduzo a condenação em danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em questão.

5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

6 - Considera-se o termo inicial dos juros de mora, em relação ao dano moral, a partir da citação, na ordem de um por cento (1%) ao mês (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN).

7 – Apelação conhecida e parcialmente provida.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Processo 0800319-15.2018.8.18.0102 – Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI) contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUSA, ora apelada.

Na ação originária, a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 68595923, no valor de seiscentos e dez reais e cinquenta e seis centavos (R$ 610,56). Afirma que: a) não efetuou o contrato com a parte requerida; b) é pessoa analfabeta e idosa, e c) não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na contestação, o Banco demandado alega, preliminarmente, a conexão.

No mérito, sustenta que (1) não praticou conduta antijurídica, (2) a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato, (3) a validade do contrato, (3) é impossível a repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, (4), é inviável a inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência da ação.

Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada e nem o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.

Na sentença recorrida, o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar o cancelamento do contrato, condenando o Banco requerido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, monetariamente corrigidos e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido, bem como a pagar o valor de cinco mil e quinhentos reais (R$ 5.500,00) a título de danos morais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Nas razões da apelação, a Instituição financeira recorrente argumenta que o contrato questionado está perfeitamente formalizado, sendo válido. Assevera que (1) a parte autora não comprovou qualquer atitude indevida praticada pelo Banco, não havendo como lhe imputar responsabilidade, (2) não há conduta ilícita capaz de ensejar o pedido de restituição de valor e o dano moral, (3) a contagem dos juros de mora em relação aos danos morais a partir da data da sentença que o fixou, (4) subsidiariamente, caso seja mantida a sentença, seja reduzido o valor do dano moral, eis que ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o da vedação ao enriquecimento sem causa. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais ou que seja reduzido o valor dos danos morais aplicados.

Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.

Recebido o recurso no duplo efeito e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou esta de se manifestar, haja vista não estar configurado o necessário interesse público.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.

Assevera o recorrente a regularidade da contratação e que a contagem dos juros de mora, em relação aos danos morais, flui a partir da data da sentença que o fixou.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não apresentou o contrato discutido nos autos, e nem a comprovação da transferência do valor supostamente contratado para conta de titularidade da recorrida. Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Registre-se que o recorrente juntou o TED somente em sede de apelação, o que não se admite, visto não se tratar de documento novo.

Desta forma, caracteriza-se que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 68595923.

A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada e sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a este título, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano mas, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, e reduzo a condenação em danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em questão.

Em relação ao argumento do recorrente quanto ao termo inicial para a contagem dos juros de mora dos danos morais fixados, tem-se que o c. STJ já fixou entendimento de que este flui a partir da citação, senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DANO ESTÉTICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o acolhimento da tese de que não houve dano estético exigiria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos moral arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

4. "O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, flui a partir da citação" (AgInt no AREsp 1510104/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 12/12/2019).

5. "Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, a aferição do percentual, em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios" (AgInt no AREsp n. 1.669.159/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).

6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

(AgInt no AREsp 1839947/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021)”

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de reduzir o quantum indenizatório para cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como para considerar o termo inicial dos juros de mora em relação ao dano moral, a partir da citação, na ordem de um por cento (1%) ao mês (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

Elevo a condenação em honorários para quinze (15%) sobre o valor da condenação.

(Destaques nossos)

É o voto.

 

 

 



Teresina, 13/11/2021

Detalhes

Processo

0800319-15.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA JOSE DE SOUSA

Publicação

16/11/2021