Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus 0758197-94.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0758197-94.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus]
PACIENTE: VALERIA SILVA CAMPOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMENTA 

HABEAS CORPUS. - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - NÃO CONHECIMENTO.

Em se tratando de ação constitucional de rito sumaríssimo, o habeas corpus exige prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada, no caso, a ausência da decisão apontada como ilegal, impõe o não conhecimento do writ.

 Vistos.

Diego Galvão Martins Cabedo, impetrou ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de Valéria Silva Campos, devidamente qualificada, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí.

O impetrante alega, em síntese, que a paciente foi presa preventivamente, no mês de fevereiro de 2021, por suposta prática de tráfico de drogas e associação ao tráfico, artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.

Assevera que a paciente é mãe de um filho de apenas 2 anos e 5 meses que precisam de seus cuidados, que desde a prisão da paciente o menor fica de casa em casa, passando pela casa das tias maternas, e da avó da criança, sendo tratada com carinho, mas necessitando dos cuidados da mãe.

Distribuído o presente writ, inicialmente ao Des. Erivan Lopes, este, em homenagem ao princípio da primazia da resolução de mérito, da economia, celeridade processual e cooperação, previstos no art. 4º e 6º, do novo Código de Processo Civil, determinou a intimação do impetrante para que este junte aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.

Tomando ciência da determinação do relator, o impetrante não juntou a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, necessária para a análise do pedido, trouxe aos autos, tão somente, a reavaliação nonagesimal que não se mostra suficiente para avaliação do pleito liberatório.

Como visto, o impetrante alega que a paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, entretanto, não juntou ao presente writ, cópia da decisão que determinou a prisão preventiva da paciente, para que se possa comprovar o alegado constrangimento ilegal. 

Sabe-se que o Habeas Corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova tem que ser pré-constituída, cabendo à impetrante o ônus de produzi-la, neste sentido é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, in Recursos no processo penal, pág. 297/298, senão vejamos: 

"Em face de suas características fundamentais - simplicidade e sumariedade -, o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar a concessão da ordem. 

De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incube o ônus da prova."

Com efeito, não tendo a impetrante instruído devidamente o feito, inviável a análise do pedido inicial.

Desta feita, diante da ausência de documentos essenciais para o exame do writ, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. 

Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se. 

Teresina, 14  de  setembro  de  2021

 

Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Desembargadora Relatora 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758197-94.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/09/2021 )

Detalhes

Processo

0758197-94.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus

Autor

VALERIA SILVA CAMPOS

Réu

Publicação

14/09/2021