Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802008-25.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que não consta nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal. 2. Dadas as peculiaridades do caso, não há como manter o arbitramento da verba honorária em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, tal como fixado em sentença, por resultar em montante excessivo, devendo a verba ser reduzida para o montante equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802008-25.2019.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802008-25.2019.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS GOMES

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verifica-se que não consta nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal.

2. Dadas as peculiaridades do caso, não há como manter o arbitramento da verba honorária em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, tal como fixado em sentença, por resultar em montante excessivo, devendo a verba ser reduzida para o montante equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. 

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802008-25.2019.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A

APELADO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS GOMES

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802008-25.2019.8.18.0049/ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI), ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS GOMES, ora apelada. 

Ingressou a autora com a ação (ID 4367578) alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, os quais afirma desconhecer.

Requer a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Contestando (ID 4367587), a parte ré defendeu a validade do contrato, pugnando pela improcedência da ação, com a juntada do contrato discutido nos autos (ID 4367591), deixando de juntar comprovante de transferência do valor.

Por sentença (ID 4367603), o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos da inicial com fundamento no disposto no art. 487, I, do CPC, para: ANULAR o Contrato de Empréstimo Consignado nº 805055553 e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas; CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes; CONDENAR, da mesma forma, a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora; CONDENAR, também, a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de mil reais (R$ 1.000,00), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). Condenou ainda a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixados em quinze por cento (15%) do valor da condenação.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 4367606), visando à reforma da sentença, por sustentar a realização do contrato de empréstimo e sua regularidade, requerendo ainda a redução da condenação em danos morais e dos honorários advocatícios, bem como defendendo que os juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização.

Devidamente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 4367815), pugnando pela manutenção da sentença.

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público (ID 4538852).

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

O cerne da questão gira em torno da validade de contrato firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/apelada, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou cópias do comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.


Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiária do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.


Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste Eg. Tribunal:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.


Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, embora adote em casos semelhantes o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de dano moral, mantenho a quantia de mil reais (R$ 1.000,00) fixada em sentença em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus. 

 

No que tange ao termo inicial dos juros de mora referentes à reparação de dano moral, não cabe utilizar como parâmetro o julgado citado nas razões recursais, datado de 2011, por já ter sido superado.

 

Como houve a comprovação de celebração de contrato entre as partes, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do CC.  

 

Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Pugna ainda o banco pela redução dos honorários advocatícios, considerando para tanto o zelo do profissional, o local prestação do serviço e a natureza da causa.


Analisando a matéria, assim como os elementos processuais, pondero que merece prosperar tal insurgência.


O § 2º, do art. 85, do CPC norteia o julgador quanto à justeza na aplicação dos honorários, a saber:


“§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

“I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

 

Deste modo, dadas as peculiaridades do caso, não há como manter o arbitramento da verba honorária em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, tal como fixado em sentença, por resultar em montante excessivo, devendo a verba ser reduzida para o montante equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. 

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença atacada, a fim de determinar a incidência de juros de mora referentes aos danos morais desde a citação, nos termos do art. 405, do CC, bem como a redução dos honorários fixados em sentença de quinze por cento (15%) para dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

 

Em sede recursal, procedo à majoração os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da apelada de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 



Teresina, 13/11/2021

Detalhes

Processo

0802008-25.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS GOMES

Publicação

17/11/2021