Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0821526-87.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DO DÉBITO E DO ATO DE CESSÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A existência de inúmeras outras inscrições do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito impede seja ele agraciado com o pagamento de indenização por danos morais, preservado apenas o seu direito ao cancelamento em caso de inexistência/irregularidade do débito (Súmula nº 385 do STJ). 2 - Comprovada a existência da dívida e legitimidade da cessão de crédito perfectibilizada pela cedente junto à empresa cessionária e a inscrição do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito, não há falar em ato ilícito praticado. Inexistência do direito ao cancelamento da inscrição. 3 - Ainda que inexistente a notificação ao devedor, tem-se por válida a cessão do crédito (art. 290 do CC) e a inclusão do seu nome nos órgãos cadastrais pela empresa cessionária (art. 293 do CC). Isso porque ausência de notificação opera apenas no plano da eficácia do negócio jurídico (art. 290 do CC), considerando o devedor livre da obrigação em caso de pagamento da dívida ao credor primitivo (art. 292 do CC). Precedentes. 4 - Portanto, comprovada a origem do débito e a regularidade do termo de cessão, assim como a devida comunicação ao devedor (autor/apelante) do ato de inscrição de seu nome no órgão restritivo de crédito pelo órgão mantenedor do cadastro (SERASA) (S. 359 do STJ), não há falar em inexistência/irregularidade da dívida questionada. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821526-87.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821526-87.2017.8.18.0140

APELANTE: ADEMILDES SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DO DÉBITO E DO ATO DE CESSÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A existência de inúmeras outras inscrições do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito impede seja ele agraciado com o pagamento de indenização por danos morais, preservado apenas o seu direito ao cancelamento em caso de inexistência/irregularidade do débito (Súmula nº 385 do STJ).

2 - Comprovada a existência da dívida e legitimidade da cessão de crédito perfectibilizada pela cedente junto à empresa cessionária e a inscrição do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito, não há falar em ato ilícito praticado. Inexistência do direito ao cancelamento da inscrição.

3 - Ainda que inexistente a notificação ao devedor, tem-se por válida a cessão do crédito (art. 290 do CC) e a inclusão do seu nome nos órgãos cadastrais pela empresa cessionária (art. 293 do CC). Isso porque ausência de notificação opera apenas no plano da eficácia do negócio jurídico (art. 290 do CC), considerando o devedor livre da obrigação em caso de pagamento da dívida ao credor primitivo (art. 292 do CC). Precedentes.

4 - Portanto, comprovada a origem do débito e a regularidade do termo de cessão, assim como a devida comunicação ao devedor (autor/apelante) do ato de inscrição de seu nome no órgão restritivo de crédito pelo órgão mantenedor do cadastro (SERASA) (S. 359 do STJ), não há falar em inexistência/irregularidade da dívida questionada.

5 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADEMILDES SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. nº 0821526-87.2017.8.18.0140) ajuizada pelo apelante contra a empresa RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I), ora apelada.


Na sentença (Id. 2117379), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial ao considerar válido o ato de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de créditos. Sem custas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cobrança das despesas processuais suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente (art. 98, §3º, do NCPC).


Em suas razões (Id. 2117382), o autor/apelante afirma que “que o apelado em nenhum momento apresentou qualquer contrato ou comprovante de contratação do suposto cartão de crédito, limitando-se a acostar aos autos documentação documentos unilaterais, que não possuem ligações com a suposta dívida, sequer apresenta o número de contrato discutido nesse processo, sem que houvesse qualquer comprovação da operação ou da aceitação do apelante”. Pugna pela inexistência do débito e irregularidade da anotação do seu nome nos órgãos restritivos de crédito. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente, com a condenação da empresa ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Em contrarrazões (Id. 2117396), a ré/apelada (cessionária) afirma que o autor/apelante contraiu dívida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (cedente), tendo sido esta regularmente cedida. Aduz que a parte apelante “foi devidamente informada e notificada, por escrito, da cessão de crédito operada nos termos estritamente exigidos pela lei civil”. Argumenta que a inscrição do nome do devedor (autor/apelante) no órgão restritivo de crédito constitui mero exercício regular de direito, não havendo dever de indenizar. Informa, ainda, a preexistência de inúmeras inscrições de dívida em nome do autor/apelante nos órgãos cadastrais, o que lhe retira o direito à indenização por danos morais (S. 385 do STJ). Pede o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ao entender pela desnecessidade de sua intervenção (Id. 3738582).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por força de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de ação de indenização por danos morais ajuizada pelo ora apelante em face da empresa ora apelada, sob o fundamento de que existiriam inscrições ilegítimas em órgão restritivo de crédito contra sua pessoa.


Na hipótese, afirma que fora surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à empresa ora recorrida decorrente de suposto contrato firmando entre as partes de número 000061250199 (data de inclusão: 09/10/2015 – Id. 2117341) (Id. 2117339).


De início, é importante ressaltar que em nome do autor/apelante constam outras inscrições preexistentes à inclusão do débito reclamado (Extrato/SERASA: Id. 2117341 e Histórico/SPC: Id. 2117358), o que lhe retira em absoluto qualquer pretensão indenizatória. Veja-se, para tanto, o teor da Súmula nº 385 do STJ:


Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. - grifou-se.


Fica preservado tão somente o direito ao cancelamento da inscrição caso comprovada a inexistência/irregularidade do débito.


Pois bem.


Compulsando os autos, verifico que o réu, ora apelado, comprovou a origem do débito objeto da lide. A referida dívida tem origem, na verdade, em contrato de cartão de crédito do autor/apelante junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Contrato nº 000061250199) (faturas - Id. 2117356 e Id. 2117357), dívida esta passada à ré, ora apelada, conforme de termo de cessão de crédito acostado (Id. 2117360).


Esclareça-se, ademais, ainda que inexistente a notificação do devedor aludido do termo de cessão, tem-se por válida a transação (art. 290 do CC) e a inclusão do nome do devedor nos órgãos cadastrais pela empresa cessionária (ora recorrida) (art. 293 do CC). Isso porque ausência de notificação opera apenas no plano da eficácia do negócio jurídico (art. 290 do CC), considerando-se o devedor livre da obrigação em caso de pagamento da dívida ao credor primitivo (art. 292 do CC).


Veja-se, para tanto, o teor dos arts. 290, 292 e 293 do Código Civil:


Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

[...]

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. - grifou-se.


No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO REGULAR. COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1. Cessão de crédito. Finalidade da notificação. A cessão de crédito, prevista nos arts. 286 a 298 do CC, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial. A notificação a que se refere o art. 290 do CC não é condição de existência ou de validade do ato de cessão, tendo por finalidade apenas permitir que o devedor quite a dívida regularmente. 2. Danos morais. Inocorrência. Inscrição negativa que, no caso, constituiu exercício regular de direito, pois comprovada a origem do débito. Ainda, demonstrando nos autos diversas outras anotações restritivas em nome da autora, preexistentes, que evidenciam que se trata de devedora contumaz. Inteligência da súmula 385/STJ. Mantida a sentença que não reconheceu dano de ordem moral. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079962601, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/03/2019) – grifou-se.


INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Inscrição no cadastro de devedores inadimplentes. Regularidade. Crédito decorrente de contrato renegociação de dívidas. Apelante que pagou algumas das parcelas pactuadas. Alegações de desconhecimento da dívida que são inverossímeis. Crédito cedido ao Apelado. Ausência de notificação de cessão. Irrelevância. Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Condenação do Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do NCPC. Alteração da verdade dos fatos. Manutenção da condenação. Valores da multa e da indenização excessivos no caso concreto. Redução da multa e da indenização de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Sentença reformada em parte neste ponto. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001128-10.2018.8.26.0066; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 14/06/2019) – grifou-se.


CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS ANTE A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Demonstrado nos autos que a cessão de crédito é legítima, constitui exercício regular de direito a inscrição, pelo cessionário, do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, ante o seu inadimplemento.

2. O escopo principal da norma contida no artigo 290 do Código Civil é a de evitar que o devedor pague a dívida ao credor originário e não ao cessionário. Como nos autos não consta qualquer notícia de pagamento do débito nem ao cedente, nem ao cessionário, não há falar que a falta de comunicação da cessão tenha causado qualquer prejuízo ao demandante.

3. Considerando que para o surgimento da obrigação de reparação do dano moral mister se faz a demonstração do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo ofendido e a conduta lesiva do ofensor, em não restando provado o fato de que a negativação tenha sido indevida, pois estribada em dívida existente, não há que se falar em nexo de causalidade, excluindo a possibilidade de indenização por danos morais.

4. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súm. 385/STJ).

5. Apelação não provida.

(TJDFT; Acórdão n.706491, 20110111517883APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 02/09/2013. Pág.: 145) – grifou-se.


Portanto, comprovada a origem do débito e a regularidade do termo de cessão, assim como a devida comunicação ao devedor (autor/apelante) do ato de inscrição de seu nome no órgão restritivo de crédito (Id. 2117359) pelo órgão mantenedor do cadastro (SERASA) (S. 359 do STJ), não há falar em inexistência/irregularidade da dívida questionada.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Exaspero os honorários advocatícios à 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC). Todavia, encontram-se as despesas processuais suspensas em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


É como voto.

 



Teresina, 13/10/2021

Detalhes

Processo

0821526-87.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ADEMILDES SILVA

Réu

RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

13/10/2021