TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002688-20.2007.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 2° Vara Criminal
APELANTE: Thyago Alves de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira Cardoso
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal e da Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, a pena imposta foi de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sendo o prazo prescricional de 12 (doze) anos, regulado pelo art. 109, III, do Código Penal, não havendo comprovação nos autos da interposição de recurso pela acusação.
3. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido em 02 de abril de 2007. Do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, em 22 de abril de 2020, decorreu mais de 12 (doze) anos. Conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante.
4. Apelo conhecido e improvido e, de ofício, declarada extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar provimento ao recurso, e, de ofício, declaro extinta a punibilidade de Thyago Alves de Sousa, frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, III, e 110,§ 1º e art. 114, II , todos do CP."
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Thyago Alves de Sousa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Penal n° 0002688-20.2007.8.18.0031, que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e a pena de multa de 15 (quinze) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, II, c/c art. 70, ambos do CP, ao tempo em que declarou extinta a pretensão punitiva do estado em prol deste, referente ao delito previsto no art. 1º da Lei 2.252/54, com esteio no art. 107, IV, do CP.
A defesa apresentou razões recursais, requerendo a reforma da sentença, para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III. “d” do CP) e a participação de menor importância (art. 29, §1°, do CP), em relação aos crimes de roubo praticados contra as vítimas Ana Cristina Pereira e Francisca Maria Bezerra da Rocha; que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes; que seja afastada a pena de multa, em razão das condições de pobreza do recorrente; que seja revista a condenação ao pagamento das custas processuais.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou, opinando pelo improvimento do apelo interposto.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Prescrição - matéria de ordem pública
Inicialmente, é de se dizer que a prescrição, matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial ao mérito da questão, tendo em vista que o Estado Juiz perde o poder dever de manifestar-se sobre os fatos, diante do decurso do tempo, conforme prevê o art. 61 do CPP.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o do Código Penal [1], e da Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal[2].
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 02/04/2007, como primeiro marco interruptivo da prescrição (Id. núm. 3870863, pág. 73), e a publicação da sentença condenatória, em 22/04/2020, como segundo marco interruptivo da prescrição (themis web).
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 12 (doze) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, e, de ofício, declaro extinta a punibilidade de Thyago Alves de Sousa, frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, III, e 110,§ 1º e art. 114, II , todos do CP.
É como voto.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
[1] Art. 110, § 1o , do CP: “ A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa).”
[2] Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
Teresina, 11/10/2021
0002688-20.2007.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorTHYAGO ALVES DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/10/2021