TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000931-48.2017.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano/ 1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Rodrigo Pereira Máximo
DEFENSOR PÚBLICO: Ricardo Moura Marinho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE. ÔNUS DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se pela regra geral, o acusado, cidadão comum, não faz jus ao direito de portar arma de fogo, caberia à defesa demonstrar a existência de autorização em favor daquele, caso contrário, o ônus de fazer prova de um fato negativo/modificativo seria transferido ao Ministério Público, o que não se pode admitir, por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Nesse contexto, não tendo o acusado comprovado a existência de registro e porte da arma e munições apreendidas, não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação.
2. Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, mantendo-se a sentença em todos os seus termos."
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rodrigo Pereira Máximo, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da ação penal nº 0000931-48.2017.8.18.0028, que o condenou à pena de 02 (anos) de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de um 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03).
A defesa, em suas razões recursais, pugna pela absolvição do réu em virtude da insuficiência de provas, argumentando que não há comprovação de que o apelante não possuía autorização legal ou regulamentar para portar arma de fogo.
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do Apelo interposto, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Consta na denúncia que no dia 30 de março do ano em curso (30/03/2017), por volta das 12h:00min, na Praça do Bairro Bom Lugar, nesta, o indiciado RODRIGO PEREIRA MÁXIMO foi preso em flagrante delito portando arma de fogo de uso permitido - revólver marca Rossi, calibre 32, com numeração 5225, contendo 03 (três) munições intactas, e estando uma com a espoleta picotada, sem a devida autorização. (trecho extraído da sentença).
A defesa requer a absolvição do apelante, ante a insuficiência de provas, argumentando para tanto, que a despeito da autoria, não existe nenhuma prova concreta de que o recorrente não possuía autorização legal ou regulamentar para portar arma de fogo.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:
(...) Dispõe o art. 14 da Lei 10826/03: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de delito de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação. Basta a mera conduta de portar arma de fogo em desacordo com determinação legal para violar o bem jurídico tutelado. No caso, a materialidade do delito de porte ilegal de arma de foto está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 09); laudo de exame pericial (fl. 72/74), que anotou a eficácia da arma e pela prova oral produzida. A autoria, restou inconteste pela oral colhida, especialmente pela confissão do acusado, que sob o crivo dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, confessou que praticou o delito informando: “que é verdade que estava com o revolver, pois estava sendo ameaçado de morte; que comprei a arma de um caminhoneiro por R$ 400,00 (quatrocentos) reais; que não deu parte a polícia que estava sendo ameaçado; que foi para a praça esperar o homem que estava lhe ameaçando; que o revolver era um 32 com munições: que a numeração não estava raspada”.
Não foi outra a versão apresentada pelo acusado no momento de sua prisão, oportunidade em que também confessou a autoria do delito, perante a autoridade policial (fl. 11). Confissão esta corroborada pela prova testemunhal produzida nos autos aliada ao auto de apreensão da arma, senão vejamos: A testemunha Edvan Carvalho de Sousa, policial militar, afirmou: “que tinha dois policiais próximos ao local esperando o ônibus e um rapaz dono de um comercia lá próximo avisou para eles que tinha uma pessoa armada sentado no banco da praça; que entraram em contado pelo 190 e fomos para lá; que abordamos o acusado e foi constatado que ele estava com a arma na cintura; que segundo ele, estava armado pois estava sendo ameaçado, mas não entrou em detalhe sobre as ameaças”. A testemunha Gilvan Duarte dos Santos, policial militar, afirmou: “que fomos acionados via COPOM, pois tinha denunciado que o acusado estava armado; que a gente foi lá e realmente ele estava armado”. Diante dos elementos probatórios coletados em juízo, não pairam dúvidas de que o acusado efetivamente praticou o fato descrito na denúncia.(...)
A Lei nº 10.826/03 foi criada para tutelar a circulação de armas no País, prevendo um tipo autônomo, constante do art. 14, para penalizar, dentre outras condutas, o porte de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O "porte" para trazer consigo arma de fogo de uso permitido é expressamente vedado, como regra, em todo o território nacional, nos termos do art.6°, da Lei n°10.826/2003[1], salvo algumas exceções.
Ora, se pela regra geral, o acusado, cidadão comum, não faz jus ao direito de portar arma de fogo, caberia à defesa demonstrar a existência de autorização em favor daquele, caso contrário, o ônus de fazer prova de um fato negativo/modificativo seria transferido ao Ministério Público, o que não se pode admitir, por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Nesse contexto, não tendo o acusado comprovado a existência de registro e porte da arma e munições apreendidas, não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação.
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
Teresina, 11/10/2021
0000931-48.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorRODRIGO PEREIRA MAXIMO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/10/2021