TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800045-17.2020.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO SARAIVA ARAGAO
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. as provas colacionadas aos autos foram produzidas de forma unilateral e extrajudicialmente pela apelante, pelo que são insuficientes para a procedência do presente recurso, visto que seguramente não imputam presunção de responsabilidade do apelado. 2. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as provas produzidas unilateralmente pela concessionária são imprestáveis. Entendimento seguido pela 4ª Câmara Especializada Cível. 3. A constatação da referida fraude requer um procedimento rigoroso, a fim de que sua demonstração seja precisa e conclusiva, sendo que a existência de procedimento administrativo não tem o condão de alterar o resultado da demanda, posto que realizado unilateralmente. 4. Conheço da apelação e dou-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO SARAIVA ARAGÃO, em face de sentença, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A PIAUÍ.
A sentença fustigada julgou parcialmente procedente o pleito autoral, somente em relação ao pedido para que a ré se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, indeferindo o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por dano moral. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor anulado.
Insurge-se o apelante, requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que as provas foram produzidas de forma unilateral, não respeitou o contraditório e ampla defesa.
Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, do CPC.
Ministério Público não exarou manifestação quanto ao mérito, ante ausência de interesse público que justificasse a intervenção.
É o que basta relatar.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2. MÉRITO
Verifico de imediato que as provas colacionadas aos autos foram produzidas de forma unilateral e extrajudicialmente pela apelante, pelo que são insuficientes para a procedência do presente recurso, visto que seguramente não imputam presunção de responsabilidade do apelado.
Embora sustente a observância à Resolução 414/2010 da ANEEL, para apuração da irregularidade, é assente na jurisprudência de que a mera atuação administrativa por si só não constitui prova de fraude, pois se faz necessário prova pericial e inspeção detalhada, a fim de apurar o consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora e o efetivamente utilizado, bem como a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa e contraditório, o que não se deu no caso.
Sobre o tema, imperioso esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as provas produzidas unilateralmente pela concessionária são imprestáveis, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732905 PI 2018/0073277-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E DANOS MORAIS – UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – PERÍCIA UNILATERAL – INVALIDADE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. 1. A retirada do medidor de energia elétrica da unidade consumidora, a fim de submetê-lo a perícia unilateral, eiva de vício insanável o respectivo auto de infração, impossibilitando a cobrança da quantia efetivamente devida, inclusive. Precedentes. 2. Não se configura conduta ilícita, a ponto de justificar a indenização por danos morais, a cobrança do consumo de energia elétrica tida por indevida, apenas porque proveniente de uma perícia inválida, ainda mais se o consumidor, de alguma forma, lhe deu ensejo. 3. Apelação e recurso adesivo não providos. (Apelação Cível nº 0015253-04.2012.8.18.0140. Relator Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgado em 04/09/2020)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO0 DE DESCONTITUIÇÃO DE DÉBITO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. FRAUDE NO MEDIDOR. PROVAS UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. PRIMEIRO E SEGUNDO APELO DESPROVIDOS. 1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada. 2. A concessionária de serviço de energia elétrica deve enviar o medidor da unidade consumidor para laboratório imparcial para fins de realização de perícia. 3. Débito apurado por agente terceirizados em laboratório particular, a serviço da empresa, sem a participação do consumidor, constitui afronta ao contraditório e a ampla defesa. 4. Caso os fatos demonstrem que trata-se apenas de mero aborrecimento, sem a comprovação dos danos morais, deve ser improcedente o pedido indenizatório. 5. Primeiro e segundo apelo desprovido. (Apelação Cível 0000277-48.2014.8.18.0034. Relator Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Julgado em 21/05/2021)
A constatação da referida fraude/irregularidade requer um procedimento rigoroso, a fim de que sua demonstração seja precisa e conclusiva, sendo que a existência de procedimento administrativo não tem o condão de alterar o resultado da demanda, posto que realizado unilateralmente.
Desse modo, como não houve comprovação irrefutável da ocorrência de irregularidade, nem sua autoria, não há como responsabilizar o usuário pela suposta conduta ilícita imputada em seu desfavor, pelo que não se evidencia legítima a cobrança efetuada pela apelante, cujos critérios não foram comprovados nestes autos, nos termos da legislação de regência.
Verifica-se, pois, nesse sentido, que o MM. Juiz a quo não apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável, pelo que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Por todo o exposto, CONHEÇO da apelação e a DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos, para declarar a inexistência de débito e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
É como voto.
Teresina, 01/02/2022
0800045-17.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorANTONIO SARAIVA ARAGAO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/02/2022