Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0712372-98.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – VÍCIO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram discutidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que se falar em omissão no julgado. 3. A contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela inerente ao próprio julgado, quando confrontadas as suas afirmações, o que não se verifica na espécie. 4. De igual modo, não há que se falar em obscuridade, vício consistente em utilização de frases e termos complexos e desconexos, que impossibilitam ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo. 5. A pretensão da Embargante não objetiva sanar os apontados vícios, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado, tentando rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes. 6. Embargos conhecidos, mas rejeitados. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0712372-98.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0712372-98.2019.8.18.0000 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)

Processo de Origem nº 0003135-20.2017.8.18.0140

Embargante:               Valquíria Soares Leão Félix 

Advogada:                   Maria dos Remédios Sousa Lima Bedran (OAB/PI nº 1.967/89) 

Embargado:                Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITOOMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE VÍCIO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do CPP c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram discutidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que se falar em omissão no julgado.

3. A contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela inerente ao próprio julgado, quando confrontadas as suas afirmações, o que não se verifica na espécie.

4. De igual modo, não há que se falar em obscuridade, vício consistente em utilização de frases e termos complexos e desconexos, que impossibilitam ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.

5. A pretensão da Embargante não objetiva sanar os apontados vícios, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado, tentando rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes.

6. Embargos conhecidos, mas rejeitados.

 

ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito, com efeitos infringentes, opostos por Valquíria Soares Leão Félix (id. 3745566) em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 3677203), que CONHECEU, porém, NEGOU PROVIMENTO ao recurso.

A embargante alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, contradição e obscuridade, pugnando, ao final, pela correção dos alegados vícios.

O Ministério Público Superior, em sede de contrarrazões (id. 4099640), refuta as teses defensivas e pugna pela rejeição dos embargos.

Revisão dispensada.

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar os alegados vícios (omissão, contradição e obscuridade).

Aduz que o Acórdão teria sido omisso ao deixar de “fazer uma análise da Vítima e ré na consecução do crime de tentativa” e “não analisou de forma detalhada todos os depoimentos existentes nos autos, em especial, o depoimento da ré, quando arguiu que vinha sofrendo provocações e ameaças advindas da vítima”.

De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.

Regulamentando a matéria, preceituam o art. 619 do Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas introduzidas pela Resolução nº 06/2016:

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.

 

A propósito da existência de omissão, contradição e obscuridade, vícios apontados pela embargante, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:

 

“é lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1061).

 

 

Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.

 

Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão – sentença ou acordão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado. (Nucci. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 1.269 e 1.270).

 

Em que pesem os argumentos apresentados, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que todas as questões levantadas no recurso foram devidamente apreciadas, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa:

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do réu a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes.

2. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.

3. A alegada tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada. Por outro lado, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, no que se impõe a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão da recorrente a julgamento pelo Conselho de Sentença, em atenção ao princípio “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”; Precedentes.

4. In casu, há relatos no sentido de que o delito teria sido praticado por vingança, pois a vítima estaria mantendo relacionamento extraconjugal com o marido da recorrente, o que, em tese, poderia configurar a qualificadora do motivo fútil, sendo então impossível a sua exclusão nesta fase.

5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

Com efeito, extrai-se da simples leitura da ementa a nítida compreensão e análise dos fundamentos levantados, sobretudo no que concerne às teses apresentadas.

Acrescenta-se que todos os elementos colhidos, seja perante a autoridade policial, seja em juízo, foram minuciosamente abordados no Acórdão que negou provimento ao recurso.

Ademais, a contradição/obscuridade que autorizam a oposição dos Embargos são aquelas existentes entre fundamentos do próprio julgado, que prejudicariam a sua compreensão, o que não ocorreu na espécie – onde, repise-se, todas as circunstâncias presentes nos autos foram sopesadas, inclusive o interrogatório prestado pela ora embargante e as declarações da vítima.

Nota-se, pois, que a embargante não pretende suprir eventual vício decisório, mas tão somente rediscutir a matéria decidida, o que é vedado na via eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que autoriza o recurso no âmbito criminal, o qual tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.

2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.

3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.

2. Omissis.

3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução.

4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifo nosso]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1 – Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado.

2 – Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP.

3 – Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007733-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

2. Omissis.

3. Em relação à manutenção da circunstância judicial das consequências do crime, a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001282-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)

 

Assim, considerando que a matéria cerne do recurso fora exaustivamente debatida, afigura-se impossível o acolhimento dos aclaratórios. Ademais, como não se verifica violação aos dispositivos legais e constitucionais, não há que se falar em efeito prequestionador.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.

É como voto.

 

 

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).

Impedido(s): Não houve. 

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 de setembro a 1º de outubro de 2021. 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo 

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0712372-98.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

VALQUIRIA SOARES LEAO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/10/2021