TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817879-16.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA IRANILDE DAMASCENO DE ARAUJO, RAIMUNDO DE JESUS DAMASCENO ARAUJO, JOAO ALEXANDRE DAMASCENO NETO, ANTONIO FRANCISCO DAMASCENO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCIA MARIA ALENCAR REBELO CRUZ LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER/PI. QUESTÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O STF tem firmado o entendimento de que mesmo em caso de conduta omissiva, quando o Estado tem a obrigação legal específica e efetiva de impedir a ocorrência do dano, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. No entanto, quando a omissão mostra-se genérica, decorrendo de situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica, a responsabilidade do estado pela conduta omissiva é subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso.
2. Tendo em vista que quando se atribui a responsabilidade civil do Estado em razão de conduta omissiva genérica, a responsabilidade do ente público é subjetiva, devendo ser analisada se a falta estatal concorreu para o evento danoso, resta imperiosa a permanência dos apelados no polo passivo da demanda.
3. Subsiste a premente necessidade de averiguação da responsabilidade estatal pela omissão na prestação de serviços de manutenção, fiscalização e retirada de animais das vias estaduais, ficando, contudo, assegurado à administração pública, caso seja condenada a indenizar civilmente os apelantes, o direito de acionar regressivamente o responsável pelo animal, caso seja constatado que este motivou o acidente, que o animal tinha dono e que este concorreu para ocorrência do evento culposo, motivo pelo qual reputo que os apelados devem permanecer compondo o polo passivo da demanda.
4. Se o pedido dos apelantes se mostra voltado para a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e boa conservação das estradas, não há como afastar os apelados do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda.
5. Mostra-se prematura extinção do processo sem resolução de mérito, quando na sentença imputou-se a responsabilidade civil ao dono do animal, mesmo não havendo nos autos notícias de que este tinha dono ou mesmo quem seria o seu proprietário, de modo que não tendo havido a adequada instrução processual na origem capaz de afastar a responsabilidade estatal, a nulidade da sentença é medida impositiva, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito, a fim de que se averigue por meio de produção de provas os fatos narrados pelos apelantes, para só então aferir se os apelados devem ou não serem responsabilizados pelos danos sofridos pelos apelantes.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento de mérito do feito. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso interpostos pelos apelantes, para decretar a nulidade da sentença hostilizada, viabilizando a permanecia dos apelados no polo passivo da ação e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento de mérito do feito.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IRANILDE DAMASCENO DE ARAUJO, RAIMUNDO DE JESUS DAMASCENO ARAUJO, JOAO ALEXANDRE DAMASCENO NETO e ANTONIO FRANCISCO DAMASCENO DE ARAUJO, em face da sentença proferida pelo MMª Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, ID Num. 3579307 - Pág. 1/3, nos autos da Ação INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, Proc. nº 0817879-16.2019.8.18.0140, contra o ESTADO DO PIAUÍ e o DER/PI - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PIAUÍ.
Na lide de origem o autor alega que:
Na data de 05 de janeiro de 2015, por volta das 18h30min, quando trafegava na motocicleta HONDA CG 125, vermelha, RAIMUNDO VICENTE DE ARAÚJO veio a óbito, após ter sofrido um acidente de trânsito na rodovia estadual “PI-213”, próximo ao povoado Baixa do Cocal, município de Cocal da Estação, momento em que veio a bater em uma vaca que perambulava na pista de rolamento.
A vítima sofreu, dentre outros traumas, fratura no crânio e hemorragia interna, sendo socorrida por uma ambulância do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), mas não resistiu e veio a óbito no local do acidente. O corpo foi removido pelos peritos do Instituto Médico Legal (IML) e levado para o Hospital Joaquim Vieira de Brito.
A vítima, que tinha 52 (cinquenta e dois) anos, trabalhava como lavrador e era quem garantia a subsistência da família, tendo ainda deveras fases para viver e aproveitar junto aos filhos João Alexandre, Antônio Francisco, Raimundo de Jesus, Francisco das Chagas e Francisco Herberson e sua esposa, Maria Iranilde.
Raimundo lutava, diariamente, para oferecer uma condição melhor e mais digna para a família, que agora vive sem a figura importantíssima de um companheiro e pai por perto.
A Requerente Maria Iranilde, embora não fosse casada com o falecido, vivia em união estável com o mesmo há mais de 30 (trinta) ano, e viviam como se marido e esposa fossem, perante toda a sociedade, até os últimos dias de vida da vítima Raimundo Vicente de Araújo, tanto que a declarante do óbito deste foi Maria Iranilde.
Com essas considerações requereu:
I – A concessão da justiça gratuita;
II - A citação dos Requeridos, para, querendo, apresentarem defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
III - A condenação dos Requeridos a pagarem danos materiais a Autora MARIA IRANILDE (ex companheira do falecido) e seus filhos menores, FRANCISCO HERBERSON, FRANCISCO DAS CHAGAS, RAIMUNDO DE JESUS, tendo como parâmetro 2/3 do salário mínimo a se contar da data do óbito até quando o de cujus completasse 75,8 anos ou outra idade a critério do Magistrado, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitando-se as parcelas vencidas e vincendas, tudo com juros e correção monetária; e o direito de acrescer entre eles;
IV - Se assim não entender, que se estabeleça a pensão vitalícia em favor dos Requerentes mencionados no tópico anterior, respeitando-se as parcelas vencidas e vincendas, tudo com juros e correção monetária, respeitando o direito de acrescer entre eles;
V - A procedência da ação, condenando-se os Requeridos a pagarem danos morais para os Requerentes, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais), tudo com juros e correção monetária;
VI – A intimação do membro do Ministério Público para participar do feito;
VII – A condenação em honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 85 e seguintes, do CPC;
Foi acostado documentos à inicial, ID Num. 3579197 - Pág. 1/Id Num. 3579206 - Pág. 8.
Devidamente citados, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER – PI) e o ESTADO DO PIAUÍ, apresentaram contestação, ID Num. 3579270 - Pág. 1/11 e Num. 3579275 - Pág. 1/6.
Os autores apresentaram réplica às contestações, ID Num. 3579282 - Pág. 1/Id Num. 3579283 - Pág. 6.
Instada a se manifestar o Ministério Público em parecer acostado aos autos, Id Num. 3579285 - Pág. 1/7, manifesta-se este órgão ministerial pela procedência dos pedidos.
Concluída a instrução processual, em sentença acostada aos autos, Id Num. 3579304 - Pág. 1/Id Num. 3579307 - Pág. 3, a Magistrada sentenciante, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, o que fez com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condenou o polo autoral nas custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, em condição suspensiva.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de Apelação, Id Num. 3579317 - Pág. 1/17, requerendo que seja recebido e processado o presente Recurso de Apelação, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, seja reconhecida legitimidade passiva do Estado do Piauí e/ou do DER/PI para residirem no polo passivo da demanda, remetendo-se os autos à Vara de Origem, para que as testemunhas arroladas pelos recorrentes sejam ouvidas em audiência de instrução a ser designada pelo Juízo de Primeiro Grau;
Em contrarrazões acostadas aos autos, Id Num. 3579325 - Pág. 1/2, o e ESTADO DO PIAUÍ e o DER, pugnam pelo desprovimento do recurso de apelação, em face da flagrante improcedência das razões da reforma.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer acostado aos autos, Id Num. 4168764 - Pág. 1/10, manifesta pelo CONHECIMENTO do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito por seu PROVIMENTO, com a reforma da sentença ora objurgada.
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
III - DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA FO ESTADO DO PIAÚI E DO DER.
Os apelantes requerendo que seja recebido e processado o presente Recurso de Apelação, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, seja reconhecida legitimidade passiva do Estado do Piauí e/ou do DER/PI para residirem no polo passivo da demanda, remetendo-se os autos à Vara de Origem, para que as testemunhas arroladas pelos recorrentes sejam ouvidas em audiência de instrução a ser designada pelo Juízo de Primeiro Grau.
De uma analise dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da verificação da legitimidade passiva do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí - DER para figurar no polo passivo da presente ação, ajuizada pela autora-recorrente com o objetivo de receber das apeladas indenização pelos danos materiais e morais que afirma ter sofrido em decorrência do falecimento da vítima, RAIMUNDO VICENTE DE ARAÚJO, após ter sofrido um acidente de trânsito na rodovia estadual “PI-213”, próximo ao povoado Baixa do Cocal, município de Cocal da Estação, momento em que veio a bater em uma vaca que perambulava na pista de rolamento.
Da sentença apelada, constata-se que a Magistrada sentenciante, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que o Estado do Piauí e o DER/PI são partes ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes da invasão de animais na pista de rodagem é exclusiva do proprietário do animal, denominado genericamente de guardião, portanto, é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes.
Pois bem.
Não há dúvidas de que o dono ou detentor do animal poderá responder pelos danos por este causados, caso não haja culpa da vítima ou força maior, art. 936, Código Civil, a seguir transcrito:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Entretanto, é imperioso esclarecer que, conforme o art. 269, inciso “X”, do Código de Trânsito, cabe à autoridade de trânsito proceder ao recolhimento de animais que se encontrarem em meio à pista de rolamento. Vejamos:
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
(...)
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
Na mesma linha é o prescrito no art. 2º, da Lei nº 5.802 de 14/10/2008 do Estado do Piauí, que dispõe sobre a proibição aos criadores, seus empregados, transportadores, proprietários ou condutores de animais que os transportem e desloquem em estado de soltura nas rodovias estaduais, e dá outras providencias, prescreve que:
Art. 2º O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com o auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos.
Parágrafo único. A Secretaria de Transportes em parceria com o Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para a criação de currais ou cercados destinados ao abrigo dos animais apreendidos pela SETRANS.
Assim, data vênia do entendimento exarado pelo ilustre magistrado a quo, não há de se falar em responsabilidade exclusiva do proprietário do animal, já que o dever de guarda do dono não isenta o ente estatal de realizar a fiscalização das áreas sob sua jurisdição, cuidando-se de obrigações distintas e autônomas.
Desta forma, data vênia do entendimento exarado pela ilustre magistrada a quo na sentença apelada, não há de se falar em responsabilidade exclusiva do proprietário do animal, já que o dever de guarda do dono não isenta o ente estatal de realizar a fiscalização das áreas sob sua jurisdição, cuidando-se de obrigações distintas e autônomas. Portanto, entendo que, para se definir quem deve ser responsável civilmente pelo evento danoso, faz-se necessário que haja a devida instrução processual, a fim de que se delimite se o acidente sofrido pelo Sr. RAIMUNDO VICENTE DE ARAÚJO, que resultou em sua morte, ocorreu em decorrência de omissão estatal ou se ocorreram hipóteses de causas excludentes da responsabilidade civil, como a conduta da própria vítima, de terceiros ou de caso fortuito e força maior.
Destarte, diante da causa de pedir da presente demanda, tenho que a questão envolvendo a legitimidade passiva ad causam diz respeito ao próprio mérito da ação, uma vez que a discussão do caso em concreto exige precisamente que se delimite se de fato o acidente ocorreu em decorrência de animais na pista, se o animal tinha de fato dono, bem como deve delimitar a imputação da responsabilidade civil ao ente estatal diante de sua obrigação em lograr esforços para impedir a presença de animais na pista de rolamento ou mesmo averiguar se ocorreram causas excludentes da responsabilidade civil.
Demais disso, importa destacar que o STF tem firmado o entendimento de que mesmo em caso de conduta omissiva, quando o Estado tem a obrigação legal específica e efetiva de impedir a ocorrência do dano, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. No entanto, quando a omissão mostra-se genérica, decorrendo de situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica, a responsabilidade do estado pela conduta omissiva é subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso, o que só é possível averiguar através da instrução processual.
Veja o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal. Decisão in verbis:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). (Sem grifo no original).
Assim, tendo em vista que quando se atribui a responsabilidade civil do Estado em razão de conduta omissiva genérica, a responsabilidade do ente público é subjetiva, devendo ser analisada se a falta estatal concorreu para o evento danoso, resta imperiosa a permanência dos apelados no polo passivo da demanda.
Com efeito, subsiste a premente necessidade de averiguação da responsabilidade estatal pela omissão na prestação de serviços de manutenção, fiscalização e retirada de animais das vias estaduais, ficando, contudo, assegurado à administração pública, caso seja condenada a indenizar civilmente os apelantes, o direito de acionar regressivamente o responsável pelo animal, caso seja constatado que foi este que motivou o acidente e quem era seu proprietário, motivo pelo qual, como já dito acima, faz-se necessário que haja a devida instrução processual, com os apelados residindo no polo passivo da demanda, a fim de que se delimite a responsabilidade civil do ente estatal, de terceiro da própria vítima ou de caso fortuito e força maior.
Veja o entendimento do STJ. Decisão in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 37, 283 E 284 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Em análise ao acórdão recorrido, o qual reconheceu a legitimidade do DNIT e a ilegitimidade da União Federal para figurarem no polo passivo da ação originária - que tem por objeto a reparação de danos em decorrência de acidente em rodovia federal, em razão da presença de animal na pista - constata-se que, com relação a última, o referido decisum encontra-se em confronto com a jurisprudência do STJ, A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, "no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda". Nesse sentido: AgInt no REsp 1627869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; REsp 1625384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017.
II - No que diz respeito à apontada responsabilidade do proprietário do imóvel que trafegava na pista, o decisum assim deliberou (fl. 340): "Quanto à responsabilidade do dono do animal, não há nos autos sequer, notícias, se há um dono, ou quem seria o seu proprietário. O que se mostra determinante para a fixação da responsabilidade civil é que o órgão a quem incumbe zelar pela segurança e boa conservação das estradas se portou de forma inerte, ensejando a conduta culposa" III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial neste ponto, revela que o fundamento apresentado naquele julgado acerca da responsabilidade do suposto dono do animal, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices dos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
IV - Em relação à alegação de violação do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, o Tribunal a quo assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela existência de nexo de causalidade e consequente configuração da responsabilidade civil, senão vejamos (fl. 341):" Resta demonstrada, portanto, a omissão estatal, ficando estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e o prejuízo material causado ao apelado, responde o apelante pela reparação dos prejuízos materiais daí decorrentes. Presente o nexo etiológico, passo a verificar a presença do requisito dano. Como cediço, o dano representa a lesão de qualquer bem jurídico, incluindo-se nesse conceito o dano moral e o dano material. A reparação dos danos morais e materiais sofridos encontra guarida no art. 5°, V e X, da Carta Magna em vigor, possibilitando-se a acumulação de indenizações por tais danos oriundas do mesmo fato, a teor do enunciado da Súmula 37 do STJ. V - A omissão do DNIT está caracterizada pela ausência de sinalização que alertasse os condutores acerca da possibilidade da travessia de animais na pista, bem como em face da ausência de iluminação na estrada, consoante se constata pelo exame das fotografias acostadas aos autos. O nexo causal está patente, pois em face da negligência da Recorrente, ocorreu o sinistro e o consequente dano. VI - Dessa forma, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VII - O mesmo fundamento é aplicável relativamente à necessidade de redução do quantum indenizatório, uma vez que restou assim delineado no acórdão recorrido (fls. 341-344): "Não resta qualquer dúvida que a conduta do falecido, filho e genitor das autoras, concorreu para o resultado do acidente, contribuindo para o resultado do evento, qual seja o seu óbito. Havendo a concorrência de culpa da vítima deve ser reduzida a indenização arbitrada a título de danos morais, pois se por um lado o Estado foi omisso em seu dever de manter os animais longe das rodovias, o de cujus não guardou a devida cautela em se proteger, e dar cumprimento à legislação de trânsito que obriga a utilização do o capacete". Veja-se que o acórdão recorrido já reduziu o quantum indenizatório fixado no juízo monocrático.
VIII - De toda sorte, cumpre salientar que esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias apenas em situações excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante, o que não se evidencia na hipótese.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1718201/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018). (Sem grifo no original).
Veja o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/RJ. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA (CAVALO). PRESENÇA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO GENÉRICA DO ENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CARACTERIZADA FATO DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Embora a regra seja a responsabilidade objetiva, na forma do art. 37 § 6º, da Constituição da República, quando se cuida de omissão estatal, incide a responsabilidade subjetiva, com aferição de culpa. 2- Precedentes do STJ. 3- Acidente automobilístico ocorrido na rodovia estadual em virtude da presença de semovente na pista de rolagem. 4- A conduta configuradora da chamada "faute du service publique" caracterizada pela culpa administrativa exige demonstração, ainda que presumida, do desatendimento indesejado de normas legalmente exigíveis considerada em suas três vertentes: negligência, imperícia ou imprudência. 5- Deve-se perquirir se era ou não de se esperar a atuação do Estado, se havia ou não o dever de agir, pois do contrário, na perspectiva da socialização dos prejuízos, considerando apenas o risco elevaríamos o ente público ao patamar de segurador universal. 6- Para a responsabilização do Estado, não basta apontar a ausência na prestação de um serviço público e a ocorrência de um dano. 7- Não há como exigir do Estado o exercício de uma fiscalização constante de todas as vias públicas. 8- A estrada apresenta sinalização ostensiva indicando a possível presença de animais na pista, bem como indicando baixos limites de velocidade, visando a não ocorrência de acidentes. 9- Acidente decorrente da culpa exclusiva de terceiro - o proprietário do animal - não podendo ser atribuída ao Estado. 10- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00053107920158190026 RIO DE JANEIRO ITAPERUNA 2 VARA, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 04/04/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL EM VIA PÚBLICA ESTADUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS - DANO MATERIAL DEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. A responsabilidade do Estado pela omissão na fiscalização de animais soltos em vias públicas é subjetiva. 2. Demonstrada a negligência do réu em fiscalizar e apreender animais de grande porte, caracteriza-se a faute de service, impondo o dever de indenizar. 3. Eventual culpa do proprietário do animal, contra o qual, se caso, pode vir a ser deduzida ação regressiva, não suprime o dever do ente público de zelar pela segurança daqueles que transitam nas áreas de domínio público estadual. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024141530485001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018) – negritei
E M E N T ARECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ESTADUAL - ANIMAL SOLTO NA PISTA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA - AUSÊNCIA DE PROVAS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO DO ESTADO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabe aos requerentes o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto.2. O Estado responde de forma subjetiva, quando por omissão, deixa de fiscalizar e sinalizar a rodovia estadual com circulação frequente de animais na pista, contribuindo para a ocorrência de acidentes.3. Não comprovada à omissão do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-MT - RI: 00008964620108110055 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019) - negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ANIMAL NA PISTA DE RODOVIA ESTADUAL - RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA - LEGITIMIDADE DO ESTADO - RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA - REPARAÇÃO DEVIDA. - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, pois já foi reconhecida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade subsidiária dos entes federativos diante da omissão de suas autarquias, quanto à conservação e fiscalização das estradas sob sua responsabilidade - Ainda que o fato seja imputável ao proprietário do animal, nos termos do art. 936 do CC/02, remanesce a responsabilidade da autarquia pela omissão na prestação de serviços de manutenção, fiscalização e retirada de animais das vias estaduais, ficando, contudo, resguardado à administração pública, o direito de acionar os responsáveis solidários - Tratando-se de pedido de indenização fundada em ato omissivo da administração pública, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, sendo necessário que, além da presença dos pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CC/02 (dano, ato ilícito e nexo causal), se demonstre dolo ou culpa, restando evidenciada a negligência e imprudência da 1ª apelante na prestação dos serviços. (TJ-MG - AC: 10330080103931001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data de Publicação: 09/02/2018) – negritei
Neste diapasão, se o pedido das apelantes se mostra voltado para a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e boa conservação das estradas, não há como afastar os apelados do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Desse modo, mostra-se prematura extinção do processo sem resolução de mérito, quando na sentença imputou-se a responsabilidade civil ao dono do animal, mesmo não havendo nos autos notícias de que este tinha dono ou mesmo quem seria o seu proprietário, de modo que não tendo havido a adequada instrução processual na origem capaz de afastar a responsabilidade estatal, tenho que a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito, a fim de que se averigue por meio de produção de provas os fatos narrados pelos apelantes, para só então aferir se os apelados devem ou não serem responsabilizados pelos danos sofridos pelos apelantes.
Fortes nestas razões, torna-se imperativa a anulação da sentença primeva, devendo os apelados permanecerem no polo passivo da demanda, a fim de que se propicie que a questão envolvendo a responsabilidade civil pelos supostos danos sofridos pelos apelantes sejam apreciados quando do julgamento de mérito da ação.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento do recurso interpostos pelos apelantes, para decretar a nulidade da sentença hostilizada, viabilizando a permanecia dos apelados no polo passivo da ação e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento de mérito do feito.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 17/10/2021
0817879-16.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA IRANILDE DAMASCENO DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2021