TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833744-79.2019.8.18.0140
APELANTE: LUCAS RICARDO BRANDAO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO AVIAMENTO DO RECURSO CABÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DESISTÊNCIA E CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Indeferido o pedido de justiça gratuita, opera-se a preclusão quando a parte não interpõe o recurso de agravo de instrumento para combater o referido indeferimento. 2. Não tendo sido analisado inicialmente o pedido de gratuidade da justiça na fase recursal, opera-se o deferimento tácito da benesse, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido tão só para deferir a gratuidade da justiça na fase recursal com efeitos ex nunc, sem suspender ou excluir as custas impostas na sentença a quo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, dar parcial provimento a apelação para reconhecer o direito da apelante ao benefício da justiça gratuita na fase recursal, mantendo os demais termos da sentença combatida, conforme os fundamentos ora expostos, uma vez que a gratuidade da justiça não abrange os atos praticados anteriores ao seu deferimento. Deixar de condenar a parte apelante em honorários sucumbenciais, em razão de não terem sido fixados em primeira instância. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado com baixa e remessa ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lucas Ricardo Brandão de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, que homologou o pedido de desistência por ele formulado e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Condenou ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e sem honorários por não ter se formado a relação jurídica processual.
Na inicial, em síntese, a parte autora/apelante pleiteou a indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes em face do Estado do Piauí em face de erro judiciário. Pediu ainda, o deferimento da justiça gratuita (ID 3824196, pág. 1/22).
No mesmo contexto, aduziu que em abril/2016, foi preso pela Polícia Militar durante a realização da operação codinome “Ventos”, que visava combater o tráfico de drogas e armas de fogo nas cidades de Simões, Marcolândia e Caridades, no interior do Piauí, tendo sido cumprido mandado de busca e apreensão em sua residência e apreendido material que os policiais entenderam ser “crack” e “extase”, bem como alguns veículos, notas promissórias, cheques em nome de empresas de material de construção e a quantia de R$ 1.090,00, que tinha sido sacada de sua conta naquele mesmo dia, celulares pessoais do autor e de sua esposa.
Disse que foi autuado pelo crime do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, o em laudo de exame de constatação precário realizado pela própria polícia, concluiu-se que, as substâncias apreendidas eram análogas ao “crack’ e ao “extase”, e com base em tais informações foi homologado o flagrante e decretada sua prisão preventiva em 28/04/2016, bem como indeferido todos os pedidos de revogação da prisão preventiva.
Informou que, decorridos mais de três meses da decretação da prisão preventiva, foi realizado o laudo definitivo que concluir que o material apreendido era negativo para cocaína, sendo positivo apenas para a presença de clonazepam (Rivotril), substância psicotrópica empregada em ansiolíticos e hipnóticos.
Esclareceu que o material apreendido se tratava de medicamento utilizado por sua genitora que sofre com deficiência mental, conforme laudos anexados.
Por fim, revelou que a prisão preventiva foi revogada em 18/09/2016, mais de 114 dias da prisão em flagrante, foi prolatada sentença absolutória, todavia permaneceu preso injustamente por conta de um erro judiciário.
Com tais argumentos, requereu a gratuidade da justiça, a indenização em cem mil reais pelo erro judiciário. A condenação em danos material e honorários advocatícios.
Em despacho proferido em 25/11/2019 (ID 3824566), o magistrado a quo indeferiu o pedido da justiça gratuita, uma vez que consta dos autos provas de que o autor possuía condições econômicas de suportar o ônus tributário sem prejuízo da sua subsistência, considerando que sua movimentação financeira superava R$ 12.000,00, conforme comprovante acostado aos autos.
Em petição atravessada aos autos em 28/01/2020 (ID 3824571, pág. 1), Lucas Ricardo Brandão de Araújo requereu a desistência da ação, com extinção do feito sem a oitiva da parte adversa, uma vez que sequer fora citada.
Em sentença (ID 3824572, pág. 1/3), o magistrado de primeiro grau homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Lucas Ricardo de Araújo recorreu (ID 3824579, pág. 1/16), requerendo a retratação da sentença a quo que extinguiu o feito e o condenou em custas processuais, por ter sido equivocada a sua condenação por haver pleiteado na inicial a gratuidade da justiça. Ademais, no despacho que indeferiu a gratuidade da justiça considerou sua movimentação financeira superior a R$ 12.000,00, todavia, tal movimentação se refere ao ano de 2016, antes de sua prisão ilegal.
Argumentou que, na data da propositura da ação em 2019, o autor/apelante tentou se reestruturar no mercado de trabalho, ainda passando por dificuldades, que sua declaração de imposto de rendas foi no valor de R$ 40.000,00 anuais, o que dá um ganho mensal de R$ 3.300,00 para seu sustento e de sua mulher que se encontra desempregada, sendo o valor das custas processuais em torno de 8 mil reais, não possuindo condições de pagar, e por ter sido o pedido de desistência homologado não há mais proveito econômico a ser auferido.
Com tais argumentos, requereu o juízo de retratação para deferir o pedido de gratuidade da justiça. Caso contrário, o recebimento do apelo em seu duplo efeito e encaminhamento ao TJPI, requerendo, inicialmente, a gratuidade da justiça, e no mérito, a reforma da sentença combatida. Anexou documentos.
Em decisão proferida (ID 3824585), o juízo a quo afirmou que não vislumbrava razão jurídica para a reforma da sentença recorrida ou sua invalidação, e exercendo juízo de retratação previsto no art. 331, caput, CPC, manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Determinou, ainda, a citação da parte adversa para apresentar contrarrazões.
Em contrarrazões ofertadas (ID 3824588, pág. 1/5), o Estado do Piauí rebateu os argumentos do apelante, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 4500969) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Lucas Ricardo Brandao de Araújo se insurge em face da sentença que homologou o pedido de desistência por ele formulado e o condenou ao pagamento das custas processuais. Para tanto, alega que houve equívoco no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ter considerado o valor de R$ 12.000,00, constante de sua movimentação financeira, situação que esta que era ao tempo da sua prisão ilegal. Argumenta, ainda, que sua situação atual não lhe permite arcar com o pagamento das custas processuais, requerendo o provimento do recurso e deferimento da gratuidade da justiça.
Em que pese à pretensão recursal, considerando que o apelante não recorreu da decisão que indeferiu a justiça gratuita, não é possível, no presente momento, a rediscussão de tal matéria, ante o instituto da preclusão.
Em outras palavras, cumpria ao apelante interpor o recurso na forma e momento adequados contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita. Todavia, tendo deixado de fazê-lo no momento oportuno, consumou-se a preclusão temporal sobre a questão.
Frise-se que a preclusão é um instituto processual que visa dar sempre seguimento à demanda, garantindo a segurança dos processos, fazendo com que não se eternizem em repetições constantes. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, a preclusão "é um dos grandes responsáveis pela aceleração processual" (in Instituições de Direito Processual Civil, 2ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, v. II, p. 455).
Ademais, a preclusão está diretamente relacionada ao ônus processual, o qual consiste em uma faculdade das partes na prática ou não de determinado ato processual, diferenciando-se do dever processual. O não exercício do ônus processual acarreta consequências processuais, trazendo desvantagens à parte inerte. Por sua vez, o exercício do ônus processual somente vem beneficiar a parte que o praticou, como, por exemplo, a interposição de recurso no bojo do qual se busca a reforma de decisão impugnada.
Dessa forma, as questões incidentalmente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo.
Como se verifica dos autos, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ocorreu em 25/11/2019 (ID 3824566), o recorrente em 28/01/2020 (ID 3824571, pág. 1), peticionou nos autos requerendo a desistência da ação, sem sequer questionar o indeferimento da gratuidade da justiça vindicado.
Ora, não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz, cabe-lhe o direito de discutir a matéria através do agravo de instrumento (art. 1.015). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele inadmitido pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão.
Na verdade, o art. 101, caput, CPC, dispõe textualmente que a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Dessa forma, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade foi em 25/11/2019 (ID 3824585), e a sentença homologando a desistência se deu em 13/03/2020 (ID 3824572), logo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não foi impugnada pelo recorrente, o que torna preclusa a matéria, não podendo, pois, ser objeto do recurso de apelação.
Ademais, quanto à condenação em custas processuais o Código de Processo Civil assim estabelece:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Grifei.
Dessa forma, considerando que as despesas processuais são devidas a parte desistente, esse ônus é dever da parte autora/apelante, visto que foi quem efetuou o requerimento de desistência, ainda que antes da citação da parte ré. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA NÃO CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECURSO TEMPESTIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APELAÇÃO. PRECEDENTES. DESISTÊNCIA DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 90 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2 - Havendo desistência da Execução com a consequente extinção do Feito pela perda superveniente do interesse de agir, deve a Exequente arcar com as custas processuais, nos termos do caput do art. 90 do CPC, segundo o qual, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1288605, 02148441620118070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESISTÊNCIA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA MODERAÇÃO E EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Manifestada a desistência da ação após a citação da parte ré, mostra-se correta a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, na forma prevista no artigo 90 do CPC. 2. Tratando-se de sentença que homologa pedido de desistência da demanda, a verba honorária deve ser arbitrada segundo o § 8º do art. 85 do CPC, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios referentes ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1284436, 07076445720198070020, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 29/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei)
Desse modo, tendo a apelante permanecido inerte, não recorrendo, a tempo e modo, da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, não pode ela aviar, em grau de apelação, a mesma pretensão, pois ocorreu a perda da oportunidade da prática de tal ato processual, ou seja, a preclusão.
Portanto, deixando o apelante de interpor o recurso próprio, no momento oportuno, revela-se incabível a rediscussão sobre a possibilidade de concessão do referido benefício. Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO. Opera-se a preclusão quando, em momento oportuno, a parte não apresenta recurso. O pagamento do preparo do recurso indica não ser a parte apelante hipossuficiente e constitui ato incompatível com o estado de miserabilidade declarado. Recurso não provido.". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.16.058270-6/001, Relator: Des. Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 11/09/2019) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - NECESSIDADE. Não interposto, a tempo e modo, o recurso adequado a fim de combater o indeferimento do benefício da justiça gratuita, deve ser reconhecida a preclusão temporal quanto à discussão da matéria. (TJMG - Apelação Cível 1.0358.17.001139-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 13/07/2021) grifei.
Logo, escorreita a sentença que ao extinguir a ação em razão de pedido de desistência da parte autora, condenou-a ao pagamento das custas processuais.
Do pedido de gratuidade da justiça recursal
O pedido de benefício de gratuidade da justiça não foi analisado inicialmente, todavia, faço sua análise neste momento, salientando que em conformidade com a jurisprudência do STJ, “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do “ (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/11/2015).
Entretanto, a mera alegação de que o recorrente não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo, anexando às razões recursais documentos que não foram acostados por ocasião do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, cujos documentos revelam que o apelante auferia mais de três mil e trezentos reais mensais, e ainda, não foi anexado comprovante de que o valor das custas processuais e preparo era excessivo, não se desincumbindo do ônus imposto no art. 373, I, CPC, ao autor cabe a prova do fato constitutivo do direito invocado, assim, caberia ao apelante ter acostado aos autos documento que comprovasse que o valor das custas processuais era excessivo a ponto de comprometer sua subsistência, circunstância que não restou comprovada nos autos, embora tenha anexado à petição inicial diversos documentos (ID 3824196/3824579), assim como nas razões do apelo (ID 3824580/3824583). Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RESPONSÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. No caso concreto, pelas provas trazidas aos autos, a recorrente não cumpre os requisitos para concessão da gratuidade. 2. Embora a prova pericial não se revista de caráter absoluto, permitindo-se ao julgador utilizar-se de elementos outros dos autos para formar seu convencimento, essa não é a hipótese do caso concreto. 3. A necessidade de produção de um laudo, seja particular ou judicial, atestando a origem do vazamento, revelou-se essencial para demonstrar a verdadeira origem do problema e para apontar quem, de fato, seria o responsável pelos prejuízos causados à apelante. 4. Não havendo a autora se desincumbido do ônus que lhe cabia, qual seja, comprovar o fato constitutivo do direito que alegava possuir (art. 373, I, CPC), ausente motivo para a reforma da sentença. 5. Apelo não provido. Honorários recursais fixados. (TJDF, Acórdão 1212322, 00021561220168070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
Com efeito, em que pese não ter havido a apreciação de tal pedido no momento de admissibilidade recursal, o recurso tramitou regularmente e se encontra pronto para julgamento, sendo, pois, imperioso se concluir que houve o deferimento tácito da justiça gratuita ao apelante, uma vez que este magistrado tramitou o feito sem se manifestar acerca do referido pedido formulado por ocasião do oferecimento do recurso, sendo, pois, desnecessário o preparo recursal.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a omissão do judiciário referente a pedido de assistência gratuita deve favorecer a parte que pediu o benefício. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) grifei.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 3. O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo. 7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse. 8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada. 9. Recurso especial conhecido e provido". (REsp 1721249/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe em 15/03/2019) grifei.
Assim, a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pedido de justiça gratuita implica no reconhecimento de seu deferimento tácito nesta fase recursal, todavia, o deferimento neste momento não isenta o recorrente do recolhimento das custas recursais em primeiro grau.
Isso porque, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, “o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” Assim, cabível o pedido de gratuidade em grau recursal. Porém, convém destacar que, acaso deferida, a gratuidade somente incidirá para os atos praticados após o seu deferimento, isto é, possui efeito ex nunc e não teria o condão de suspender o pagamento das custas impostos na sentença, como pretende o apelante. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO IDEAL FORMADO ENTRE OS EX-CÔNJUGES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. JUSTA CAUSA COMPROVADA (ART. 223, § 1º, CPC). REJEIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA EM RAZÕES DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITOS EX NUNC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CONTEÚDO DECLARATÓRIO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. REDUÇÃO DO VALOR DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO, MÁ-FÉ, PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.(...). 3. Como se sabe, conquanto a gratuidade da justiça possa ser requerida a qualquer tempo, sua concessão gera efeitos prospectivos (ex nunc), ou seja, a partir de seu deferimento, não retroagindo, portanto, para suspender a exigibilidade das despesas processuais e honorários sucumbenciais já estabelecidos em sentença anteriormente proferida. Ausentes nos autos elementos que conduzam à concessão da benesse, seu indeferimento é medida que se impõe. 4. (...) 6. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJDF, Acórdão 1322644, 07093476220198070007, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 17/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS PROSPECTIVOS. RECOLHIMENTO DE PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não comprovado, de forma satisfatória, o fato constitutivo do direito da empresa autora, escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 2. Nos termos do §8º do art. 85 do CPC, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto no §2º." Na hipótese, tratando-se de ação cujo valor da causa é muito baixo, inviável a fixação dos honorários em percentil, mostrando-se escorreita a definição por apreciação equitativa em valor que remunera de forma adequada o causídico da parte vencedora. 3. Embora cabível o pedido de gratuidade em grau recursal, acaso deferida, somente incidirá para os atos praticados após o seu deferimento, isto é, possui efeito ex nunc e não tem o condão de suspender o pagamento das custas e honorários impostos na sentença. 4. O recolhimento de preparo é ato incompatível com o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, operando-se a chamada preclusão lógica e ensejando, de plano, o indeferimento do pleito. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF, Acórdão 1355483, 07054182120198070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ocorre, porém, que o recorrente apesar de afirmar que as custas eram excessivas, não aviou o recurso de agravo de instrumento, quando do indeferimento da gratuidade da justiça, também não acostou aos autos, qualquer documento a comprovar que o valor das custas processuais era excessivo, tampouco o valor do preparo.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dou parcial provimento a apelação para reconhecer o direito da apelante ao benefício da justiça gratuita na fase recursal, mantendo os demais termos da sentença combatida, conforme os fundamentos ora expostos, uma vez que a gratuidade da justiça não abrange os atos praticados anteriores ao seu deferimento.
Deixo de condenar a parte apelante em honorários sucumbenciais, em razão de não terem sido fixados em primeira instância.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado com baixa e remessa ao juízo de origem.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de primeiro a oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0833744-79.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLUCAS RICARDO BRANDAO DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/10/2021