Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0000986-91.2020.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. “MULA DO TRÁFICO”. ENVOLVIMENTO ESTÁVEL E PERMANENTE COM GRUPO CRIMINOSO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade (AgRg no AREsp 1534326/SP). 2. No caso em apreço, embora inexistam dúvidas acerca da atuação da apelante como “multa do tráfico”, verifica-se, de outra sorte, que os requisitos da permanência e estabilidade não restaram suficientemente demonstrados, sendo devida, portanto, a manutenção da minorante do tráfico privilegiado e do seu respectivo redutor no cálculo dosimétrico. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000986-91.2020.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2021 )

Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000986-91.2020.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADA: Oneide do Nascimento Lopes
ADVOGADAS: 
Francisca da Conceição (OAB/PI n. 9498) e Yanna Mota Araújo (OAB/PI n. 9808)



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO.  EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. “MULA DO TRÁFICO”. ENVOLVIMENTO ESTÁVEL E PERMANENTE COM GRUPO CRIMINOSO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade (AgRg no AREsp 1534326/SP).
2. No caso em apreço, embora inexistam dúvidas acerca da atuação da apelante como “multa do tráfico”, verifica-se, de outra sorte, que os requisitos da permanência e estabilidade não restaram suficientemente demonstrados, sendo devida, portanto, a manutenção da minorante do tráfico privilegiado e do seu respectivo redutor no cálculo dosimétrico.
3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


 


Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação Penal n. 0000986-91.2020.8.18.0028, que CONDENOU a ré à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput c/c 40, V, ambos da Lei n.º 11.343/06.

A razões recursais do Ministério Público Estadual defendem, em síntese, o decote da causa de diminuição do tráfico privilegiado. (id. num. 4011177 – págs. 1/6)

Devidamente intimada, a defesa apresentou contrarrazões ao recurso defensivo, nas quais pugnou pelo desprovimento do apelo, ressaltando que é possível a aplicação do tráfico privilegiado, constante do art. 33, § 4º da lei 11.343/06, ainda que vultosa a quantidade de entorpecente apreendido, desde que: o réu seja primário, não integre organização criminosa. (id. num. 3949036 – págs. 25/28)

A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo ministerial, para que seja afastada a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. (id. num. 4198157)

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

Na espécie, o juiz sentenciante firmou a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado sob os seguintes fundamentos:

“No presente caso, trata-se de pessoa primária e sem registro de antecedentes criminais (fl. 101). Embora tenha se deslocado de São Paulo com destino a cidade de Teresina/PI com a finalidade de realizar o transporte de 35470g (trinta e cinco quilogramas e quatrocentos e setenta gramas) de maconha, prensados em tabletes e acondicionados em 44 (quarenta e quatro) invólucros de fita adesiva, as peculiaridades fáticas que envolvem o caso permitem concluir que sua atuação era típica de “mulas do tráfico”, e tal situação por si só, não induz que a acusada integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor”.

Nesse contexto, a acusação requer o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sob o argumento que as provas dos autos permitem que se chegue à conclusão que a ré se dedica a atividade criminosa.

Pois bem. Conforme consignado pelo juiz sentenciante, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade (AgRg no AREsp 1534326/SP[1]).

No caso em apreço, embora inexistam dúvidas acerca da atuação da apelante como “multa do tráfico”, verifico, de outra sorte, que os requisitos da permanência e estabilidade não restaram suficientemente demonstrados.

Isso, porque os depoimentos colhidos durante a instrução processual limitaram-se a relatar o ocorrido no dia dos fatos, de modo que não é possível afirmar que a apelante, sem sombra de dúvidas, atuava de forma permanente e estável no transporte interestadual de drogas, sendo devida, portanto, a manutenção da minorante do tráfico privilegiado e do seu respectivo redutor no cálculo dosimétrico.

2. DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.

É com voto.

 

Desembargador Erivan Lopes
Relator

 

 


[1] AgRg no AREsp 1534326/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019.

 



Teresina, 11/10/2021

Detalhes

Processo

0000986-91.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ONEIDE DO NASCIMENTO LOPES

Publicação

11/10/2021