TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017913-29.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Ackson Júnior Francisco Guimarães
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. ELEMENTOS QUE DESBORDAM DO TIPO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA EXASPERAR A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVECIMENTO DO JULGADOR. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A violência empregada no crime de roubo não constitui, por si só, fundamento apto para exasperar a pena-base, uma vez que o emprego de violência constitui elementar do tipo penal, sendo inerente ao crime de roubo. Contudo, nas hipóteses em que há violência extremada durante a execução do crime roubo, como no caso dos autos, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, constituindo fundamento idôneo para exasperar a pena-base a título de culpabilidade.
2. No que se refere às circunstâncias da conduta social e da personalidade, verifica-se escorreita a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto no histórico criminal do acusado não pode ser utilizada para a negativação dos referidos vetores. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
3. Quanto às circunstâncias do crime, pontua-se que a prática delitiva por meio de concurso de agentes constitui elemento apto a justificar a exasperação da pena-base do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave. Precedentes do STJ.
4. O resultado lesão corporal grave constitui elementar da qualificadora prevista na primeira parte do § 3º do art. 157 do Código Penal (redação anterior à Lei n. 3.654/2018), tipo penal no qual o réu foi sentenciado, de forma que sua utilização para exasperar a pena-base configura bis in idem.
5. A jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG).
6. No caso em exame, observa-se que a confissão do acusado foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, sendo inclusive consignada como prova de autoria delitiva, restando inviável o decote da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
7. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada no mínimo legal. Igualmente, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.
8. Compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária.
9. Embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pelito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, de forma que não foram produzidas provas acerca do quantum do prejuízo suportado pela vítima, conforme consignado na sentença condenatória, restando inviável o acolhimento do pleito.
10. Recursos conhecidos e ambos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos presentes recursos de apelação, para NEGAR-LHES provimento, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos."
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Ackson Júnior Francisco Guimarães e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da ação penal nº 0017913-29.2016.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal – redação anterior à Lei n. 13.654/2018).
As razões recursais do Ministério Público defendem, em síntese, a o reconhecimento da conduta social, personalidade e consequências do crime como desfavoráveis fixando a pena-base acima do mínimo legal, o afastamento da confissão do Apelado e a fixação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima. (id. num. 3838671 – págs. 98/)
A defesa apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso ministerial. (id. num. 3838671 – págs. 118/125)
Por seu turno, a defesa apresentou suas razões recursais, nas quais defende, em síntese, a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime na fixação da pena-base e a redução e/ou parcelamento da pena de multa. (id. num. 3838671 – págs. 127/133)
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo defensivo. (id. num. 3838671 – págs. 136/155)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa. (id. num. 4170953)
É o relatório.
VOTO
Conheço dos apelos interpostos, porquanto são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“a) Culpabilidade: restou configurada, de modo que os golpes desferidos na vítima com seguimento de madeira demonstram reprovabilidade anormal ao tipo penal do roubo, por se tratar de violência gratuita e desnecessária para a subtração dos bens, cabível a valoração negativa do delito;
b) Antecedentes: o acusado não possui condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, nada havendo a valorar;
c) Conduta Social: A mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;
d) Personalidade: Trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos. Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, nada informam e padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC279605/AM; STJ,HC n°130.835/MS; STJ,HC136685/RS;eSTJ,HC296065/PE).Portanto, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
e) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias;
f) Circunstâncias do Crime: o modo concursal do delito, posto que que a vítima afirmou que o réu cometeu o delito em companhia de uma pessoa não identificada, somado ao fato de o delito ter sido praticado na madrugada, ademais, o réu e a vítima são conhecidos de longa data, entendo necessário valorar negativamente este vetor;
g) Consequências: não são gravosas, pois são elementares do delito apurado, não entendo ser capaz de valorar negativamente este vetor;
h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivaram as práticas delitivas”.
Nesse contexto, a defesa requer a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, enquanto a acusação pugna pela valoração negativa dos vetores da conduta social, personalidade e consequências do crime.
1.1.1 CULPABILIDADE
Acerca da culpabilidade, cumpre anotar que a violência empregada no crime de roubo não constitui, por si só, fundamento apto para exasperar a pena-base, uma vez que o emprego de violência constitui elementar do tipo penal, sendo inerente ao crime de roubo.
Contudo, nas hipóteses em que há violência extremada durante a execução do crime roubo, como no caso dos autos, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, constituindo fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
Descabida, portanto, a neutralização do vetor em comento.
1.1.2 CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE
No que se refere às circunstâncias da conduta social e da personalidade, verifica-se escorreita a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto no histórico criminal do acusado não pode ser utilizada para a negativação dos referidos vetores.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
Ademais, conforme precedentes da Corte Superior, o fato de o acusado fazer uso de drogas, não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base.
A propósito:
“A dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio, não podendo, por isso mesmo, ensejar a exasperação da pena-base a título de má conduta social. (HC 201.453/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)"
Por fim, registra-se que o fato de o réu mentir em seu interrogatório está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria (HC 98.013/MS[2])
1.1.3 CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Quanto às circunstâncias do crime, pontua-se que a prática delitiva por meio de concurso de agentes constitui elemento apto a justificar a exasperação da pena-base do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave.
Por oportuno:
“O concurso de pessoas, o maior número de agentes em comparsaria e o fato de os comparsas serem adolescentes são circunstâncias idôneas e suficientes para a exasperação da pena-base do crime de latrocínio, no proporcional patamar de 1/5. (AgRg no HC 561.431/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020)”.
“De mais a mais, verifica-se que a prática delitiva por meio de concurso de agentes pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base do crime de latrocínio. (HC 536.480/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)”
1.1.4 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Requer a acusação a valoração negativa da circunstância das consequências do crime, em razão da gravidade das lesões corporais suportadas pela vítima.
Sucede que o resultado lesão corporal grave constitui elementar da qualificadora prevista na primeira parte do § 3º do art. 157 do Código Penal (redação anterior à Lei n. 3.654/2018), tipo penal no qual o réu foi sentenciado, de forma que sua utilização para exasperar a pena-base configura bis in idem.
Assim, diante da manutenção da valoração realizada pelo juiz a quo na primeira fase da dosimetria, resta inviável a revisão da pena-base.
1.2 DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
O Ministério Público pela exclusão da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento que “Apelado ACKSON ao ser interrogado em juízo forjou confissão com nítido propósito de obter a redução da pena através dessa atenuante. Relatou os fatos de FORMA DÚBIA, de maneira que não há que se falar em confissão, uma vez que não foi devidamente clara para elucidar os fatos”.
Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG [3])”.
No caso em exame, observa-se que a confissão do acusado foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, sendo inclusive consignada como prova de autoria delitiva, conforme excertos da sentença condenatória a seguir transcritos:
“A autoria delituosa atribuída ao acusado restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo pelas declarações da vítima, testemunhas e confissão do acusado (...)
O acusado ACKSON JUNIOR FRANCISCO GUIMARÃES, confessou em partea prática do roubo, contudo, negou que tenha utilizado arma de fogo, negou que estivesse na companhia de comparsa, afirmou que havia feito um acordo com a vítima de levá-la em casa e que essa lhe daria um valor em dinheiro, assim detalhou: (...)”
Inviável, portanto, o decote da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
1.3 DA PENA DE MULTA
Pleiteia a defesa a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.
Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[4] e precedentes do STJ[5], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[6].
No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que foi imposta ao acusado a pena de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada no mínimo legal.
Igualmente, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP[7]), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.
Por fim, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária.
A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única. (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)"
Descabido, pois, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
2. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT[8]).
No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pelito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, de forma que não foram produzidas provas acerca do quantum do prejuízo suportado pela vítima, conforme consignado na sentença condenatória.
Inviável, portanto, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração.
3. DISPOSTIVO
Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos presentes recursos de apelação, para NEGAR-LHES provimento, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[2] HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012.
[3] AgInt no REsp 1775963/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019
[4] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[5] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[6] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[7] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
[8] AgRg no REsp 1785526/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019.
Teresina, 11/10/2021
0017913-29.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorACKSON JUNIOR FRANCISCO GUIMARAES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/10/2021