TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003775-93.2016.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Raí de Souza da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDONÊNA. MANUTEÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. AUMENTO FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em apreço, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 3907999 – pág. 15); termo de declaração das vítimas (id. num. 3907999 – págs. 17, 19 e 25); e prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para os autos de reconhecimento de pessoa (id. num. 3907999 – págs. 23 e 27), nos quais as vítimas reconheceram o ora apelante como o autor do crime de roubo.
2. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com os acusados, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Precedentes do TJPI.
3. Diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
4. No que se refere à culpabilidade, verifica-se que o fato de o roubo ter sido praticado durante reunião religiosa não constitui, por si só, fundamento idôneo para exasperar a pena-base. Com efeito, o simples fato de a conduta ter sido praticada contra pessoas que se encontravam reunidas, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
5. Quanto às circunstâncias do crime, pontua-se que a existência de mais de uma vítima deveria ter sido sopesada na análise de eventual concurso de crimes, não constituindo fundamento apto para exasperar a pena-base, sendo, por este motivo, devida a neutralização do referido vetor.
6. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, "nos crimes patrimoniais, o valor do prejuízo somente pode ser considerado para elevar a pena-base, quando se mostrar exacerbado, excedendo às consequências ínsitas ao tipo penal violado" (HC 557.515/MS). Na espécie, verifica-se que a vultosa quantidade e os tipos de bens subtraídos, todos de elevado valor mercadológico (celulares, notebook, aliança de ouro e etc), autorizam a elevação da pena-base.
7. A quantidade de agentes envolvidos na empreitada criminosa (três) e de armas de fogo utilizadas (duas) constitui fundamento suficiente e adequado para a aplicação do aumento na fração de 1/2 (um meio), porquanto denotam a maior reprovabilidade da conduta, desbordando dos elementos inerentes às majorantes previstas no §2º do art. 157 do CP.
8. Pena em definitivo redimensionada para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos."
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raí de Souza da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba nos autos da ação penal nº 0003775-93.2016.8.18.0031, que condenou o apelante à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).
As razões recursais defendem, em síntese, a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação das majorantes na fração de aumento mínima prevista em lei. (id. num. 3908000 – págs. 22/34)
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, apenas para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade e das circunstâncias do crime. (id. num. 3908000 – págs. 36/43)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de RAI DE SOUZA DA SILVA, a fim de que sejam afastadas as valorações negativas atribuídas às circunstâncias inominadas da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com a consequente redução proporcional da reprimenda basilar (1ª fase da dosimetria da pena), mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos. (id. num. 4170582)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DA TESE ABSOLUTÓRIA
Requer a defesa a absolvição do apelante Raí de Souza da Silva, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 3907999 – pág. 15); termo de declaração das vítimas (id. num. 3907999 – págs. 17, 19 e 25); e prova oral colhida em juízo.
Inexistem dúvidas, portanto, de que no dia 19 de maio de 2016, as vítimas Luana Laiana Seixas do Nascimento e Karyta tiveram subtraídos, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um aparelho celular, um notebook, uma aliança, o valor de trezentos reais e a chave de um veículo.
A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para os autos de reconhecimento de pessoa (id. num. 3907999 – págs. 23 e 27), nos quais as vítimas reconheceram o ora apelante Raí de Souza da Silva como o autor do crime de roubo.
Por oportuno, confiram-se trechos da sentença condenatória onde restaram consignados os depoimentos colhidos em juízo:
“Em audiência, foram ouvidas as vítima Karyta Teresa Silva Guedes e Luana Laiana Seixas da Costa. Quanto ao réu, ele não foi intimado para a audiência, pois se encontra em local incerto e não sabido.
Em audiência, a vítima Karyta Teresa Silva Guedes afirmou que, no dia do ocorrido, estavam em uma reunião da igreja, que estava ocorrendo em um salão. Quando três indivíduos adentraram no local, sendo que dois deles estavam portando arma de fogo e anunciaram o assalto. Relatou ainda que os indivíduos falaram para as pessoas ficarem no chão e que subtraíram a sua aliança, cordão de ouro e celular. Também levaram pertences de alguns dos presentes na reunião, assim como o dinheiro do salão. Disse, também, que nenhum dos objetos subtraídos foi recuperado. Esclareceu, por fim, que tinha dúvidas se o acusado foi um dos autores do crime, apesar de haver nos autos Auto de Reconhecimento Fotográfico de fls. 09.
Já a vítima Luana Laiana Seixas da Costa disse ser a dona do salão. Afirmou que era comum reunir-se com outras pessoas da igreja às quintas-feiras, a portas fechadas, de modo que ninguém ficava exposto. Declarou, ainda, que no dia do ocorrido abriu a porta pensando ser seu marido, mas acabou surpreendida por um dos autores do delito que adentrou no estabelecimento perguntando sobre os serviços do salão, tendo lhe informado que o estabelecimento encontrava-se fechado e que também não realizava atendimento masculino. Dessa forma, quando ia fechando a porta, o indivíduo segurou a porta, levantando-a, e entrou no estabelecimento, juntamente com outros dois indivíduos. Disse também, que o réu estava armado e colocou a arma em sua cabeça, que ele iria atirar se a mesma não calasse a boca, enquanto os outros dois subtraíram os pertences das demais pessoas. Ainda segundo a vítima, os autores do delito subtraíram 07 aparelhos celulares, 01 notebook, alianças, cordão, brinco, R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e a chave de seu carro. Afirmou que reconheceu o acusado por causa das tatuagens do mesmo e de sua cicatriz na sobrancelha. Contudo, afirmou que não pôde reconhecer os outros autores do crime”.
Do exposto, verifica-se que a vítima Luana Laiana Seixas da Costa não teve dúvidas quantos à identidade do acusado, declinando, inclusive, suas características físicas.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com os acusados, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
A palavra da vitima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)
Por outro lado, registra-se que o acusado deixou de apresentar sua versão dos fatos, porquanto não compareceu à audiência instrutória, abstendo-se de produzir provas testemunhais ou documentais capazes de afastar a versão apresentada pelas vítimas.
Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante Raí de Souza da Silva pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP).
2. DOSIMETRIA PENAL
2.1 PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“A CULPABILIDADE é demasiada, pois o acusado invadiu uma residência enquanto ocorria uma reunião religiosa, sendo mais reprovável sua conduta. (...) As CIRCUNSTÂNCIAS foram desfavoráveis, pois foram duas as vítimas e várias as pessoas presentes ao ato delitivo. (...) As CONSEQÜÊNCIAS também foram negativas, em razão da grande quantidade e elevado valor dos bens subtraídos (sete aparelhos celulares, notebook, alianças, cordão de ouro e dinheiro)”.
2.1.1 CULPABILIDADE
No que se refere à culpabilidade, verifica-se que o fato de o roubo ter sido praticado durante reunião religiosa não constitui, por si só, fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
Com efeito, o simples fato de a conduta ter sido praticada contra pessoas que se encontravam reunidas, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
2.1.2 CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Quanto às circunstâncias do crime, pontua-se que a existência de mais de uma vítima deveria ter sido sopesada na análise de eventual concurso de crimes, não constituindo fundamento apto para exasperar a pena-base, sendo, por este motivo, devida a neutralização do referido vetor.
2.1.3 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Segundo a jurisprudência da Corte Superior, "nos crimes patrimoniais, o valor do prejuízo somente pode ser considerado para elevar a pena-base, quando se mostrar exacerbado, excedendo às consequências ínsitas ao tipo penal violado" (HC 557.515/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020).
No caso em apreço, verifica-se que a vultosa quantidade e os tipos de bens subtraídos, todos de elevado valor mercadológico (celulares, notebook, aliança de ouro e etc), autorizam a elevação da pena-base.
Por fim, quanto ao pleito defensivo de utilização da fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância considerada desfavorável ao apelante, registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido “de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa (HC 461.100/SP[1])”.
Assim, diante da neutralização das circunstâncias da culpabilidade e circunstâncias do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena na primeira fase da dosimetria.
2.2 DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA
Em relação ao aumento de pena na terceira fase da dosimetria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o critério para a majoração, em razão da incidência de causas de aumento no crime de roubo, não deve ser apenas matemático, mas subjetivo, a ser evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto. Esse entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula 443/STJ, in verbis:
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
In casu, verifica-se que o juiz sentenciante, embora tenha apresentado fundamentação concisa, justificou a aplicação da fração de ½ (um meio) com base nas circunstâncias do caso concreto, conforme trecho a seguir reproduzido:
3ª FASE: Em virtude de terem sido 03 (três) os agentes e serem 02 (duas) as armas de fogo empregadas, aumento a pena no quantum máximo (metade), fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Por certo, a quantidade de agentes envolvidos na empreitada criminosa (três) e de armas de fogo utilizadas (duas) constitui fundamento suficiente e adequado para a aplicação do aumento na fração de 1/2 (um meio), porquanto denotam a maior reprovabilidade da conduta, desbordando dos elementos inerentes às majorantes previstas no §2º do art. 157 do CP.
Descabida, portanto, a revisão da fração de aumento de pena estabelecida pelo juízo singular na terceira fase da dosimetria.
2.3 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, § 2º, I E II, DO CP)
Primeira fase da dosimetria: diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria: não incidem atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.
Terceira fase da dosimetria: não incidem causa de diminuição.
Concorrem, por outro lado, as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II do CP – redação antiga), motivo pelo qual majoro a pena na fração de ½ (um meio), para fixá-la em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
3. DISPOSTIVO
Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] STJ, HC 461.100/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/4/2019.
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 11/10/2021
0003775-93.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorRAI DE SOUZA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/10/2021