TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805630-96.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONSTATADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 973.827, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a capitalização de juros é possível nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17 (31.03.2000) e desde que pactuada.
2. De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade na cobrança.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805630-96.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA18454-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805630-96.2020.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 3703848) objetivando revisão de contrato de financiamento de automóvel firmado com o banco réu, com a exclusão da capitalização de juros e a condenação em indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação (ID 3703859), alegando preliminarmente ausência de pressupostos processuais e prescrição, defendendo no mérito a legalidade de cláusulas e encargos e ausência do dever de indenizar.
Réplica à contestação (ID 3703965).
Sobreveio sentença (ID 3703966), julgando improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Em face da sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 3703984), alegando direito à revisão das cláusulas contratuais, error in judicando quanto ao não afastamento da capitalização de juros e não reconhecimento da prática do anatocismo, bem como quanto ao não reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e da indenização por danos morais, pugnando ainda pela descaracterização da mora.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 3703989), pugnando pela retificação do polo passivo e pela manutenção da sentença.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar manifestação (ID 4337258), ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Antes de tudo, diante da informação contida na contraminuta, no sentido de que o Banco Central aprovou cisão parcial do patrimônio da BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, com versão da parcela cindida ao Banco Votorantim S/A e com a sucessão por parte da referida instituição financeira, resta deferida a retificação da autuação e do registro, fazendo constar o nome do sucessor.
Conheço do recurso de apelação cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a revisão contratual, a qual fora julgada improcedente, sob o fundamento de ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes, de modo que não há que se falar em ato ilícito por parte do réu que enseje a indenização por danos morais.
O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos, posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato.
O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.
Registra-se que as instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), frente as cláusulas abusivas ou unilaterais no fornecimento de serviços, conforme previsão da Súmula 297, do STJ.
No tocante à capitalização de juros, esta é possível nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17 (31.03.2000) e desde que pactuada.
Nesse sentido, decidiu o colendo STJ, ao julgar o REsp nº 973.827, sob a sistemática dos recursos repetitivos, in literris:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
(...)
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
(...) (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012).”
Deste modo, havendo expressa previsão contratual, não há que se limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, podendo a instituição financeira cobrar a taxa contratada, desde que haja demonstração cabal que o acordado não é excessivo, uma vez que a estipulação dos juros superiores ao duodécuplo da mensal, por si, só não indica abusividade.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a capitalização de juros foi pactuada expressamente quando trouxe previsão no contrato de taxa de juros anual (31,44%) superior ao duodécuplo da mensal (2,30%), sendo, portanto, permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, conforme enuncia a Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Como bem consignou o magistrado a quo, em setembro de 2016 (data de celebração do contrato em análise), a taxa média de juros remuneratórios cobrada pelo mercado financeiro referente a operações de crédito destinadas a aquisição de veículos por pessoas físicas era de 26,13% ao ano, segundo dados do Banco Central.
Entretanto, o contrato prevê taxa de juros de 31,44% ao ano, de modo que realmente está acima da taxa média do mercado.
Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade na cobrança, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (AgInt no AREsp 925.530/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 4/5/2017).
Sobre o tema, o STJ também já teve a oportunidade de se manifestar em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), pacificando a questão para reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, desde que caracterizada a relação de consumo, o que não é o caso da hipótese em tela.
Em relação a descaracterização da mora, por meio do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que apenas se constatada a abusividade na cobrança de encargos no período da normalidade, a mora resta desconfigurada, vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
[...]
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
[...]
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”
Assim, deve ser mantida a mora ante o não reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual.
No que tange ao pedido de dano moral, este não merece prosperar, considerando que os juros cobrados estão amparados em permissivo contratual, de modo que, enquanto não declarada abusividade, o banco agiu no exercício regular do seu direito de credor.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 13/11/2021
0805630-96.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA JOSE DA CONCEICAO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação17/11/2021