Acórdão de 2º Grau

Equilíbrio Financeiro 0820114-87.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO NO EDITAL. ADITIVO DE PRORROGAÇÃO COM EXPRESSA RESSALVA AO DIREITO DE REPACTUAR. PEDIDO TEMPESTIVO DA REPACTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820114-87.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/10/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0820114-87.2018.8.18.0140
APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Advogados: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - OAB/PI 2209, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA - OAB/PI3610 e ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - OAB/PI 9513
APELADO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES


EMENTA


 


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO NO EDITAL. ADITIVO DE PRORROGAÇÃO COM EXPRESSA RESSALVA AO DIREITO DE REPACTUAR. PEDIDO TEMPESTIVO DA REPACTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo PROVIMENTO do apelo para julgar procedente ação autoral, impondo-se à apelada (STRANS) o dever de pagamento em favor da autora (SERVFAZ) das diferenças decorrentes da repactuação do contrato nº 007/2014 – STRANS, observada a data-base da categoria prevista na CCT de 2017. A atualização do débito deverá ser promovida na liquidação da sentença, a partir do inadimplemento da obrigação, observados os parâmetros estabelecidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Inverte-se o ônus das custas e honorários advocatícios."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela empresa SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (proc. 0820114-87.2018.8.18.0140) movida pela apelante contra a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS.

 

Na origem, a parte autora/apelada moveu ação ordinária com o objetivo de obter pagamento referente à repactuação contratual, com efeitos retroativos, decorrente dos custos com mão-de-obra modificados por convenções coletivas de trabalho de 2017, tendo o Juízo singular julgado improcedente a pretensão por entender que a repactuação dos valores não tinha previsão no contrato firmado entre as partes.

 

Em razões recursais, a autora/apelante alega, em resumo: que firmou o Contrato nº 007/2014 com a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, autarquia vinculada ao MUNICÍPIO DE TERESINA, o qual tem como objeto a prestação de serviços de locação de mão de obra terceirizada de natureza continuada; que, por meio do Termo Aditivo nº 003, o contrato 007/2014 foi repactuado administrativamente, referente aos anos de 2014, 2015 e 2016, bem como foi prorrogado por mais 01 (um) ano; que, no dia 21.12.2017, foi firmado o Termo Aditivo nº 004, que prorrogou o contrato e ressalvou expressamente o direito à repactuação decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho 2017; que, no dia 31 de julho de 2017, protocolou o requerimento da pertinente repactuação; que o município de Teresina é parte legítima para responder à ação em razão da responsabilidade subsidiária; que os efeitos da repactuação devem ocorrer a partir da entrada em vigor da Convenção Coletiva de 2017; que estando devidamente pactuada no aditivo contratual, a repactuação dos preços é medida de direito que visa garantir o reequilíbrio da equação econômico-financeira, respeito a boa-fé contratual e segurança jurídica; que deve ser dado provimento ao apelo para julgar procedentes os pedidos autorais.

 

A ré/apelada apresentou as seguintes contrarrazões: que a empresa apelante alega possuir direito à repactuação com base no item 20 do Edital; que, entretanto, tal item não se refere, em verdade à repactuação, mas à revisão/recomposição de preços, a qual está atrelada à ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis com efeitos imprevisíveis; que o aumento de gastos decorrente da álea ordinária sempre deverá estar incluído na proposta, pelo menos dentro de uma variação plausível e previsível; que que sendo previsível o ônus da inflação, inclusive com a divulgação de índices mensais, não há que se falar em proteção da teoria de imprevisão; que a previsão em termo aditivo é penas de uma forma de garantir o direito de solicitar a repactuação e de evitar a preclusão lógica; que a sentença deve ser mantida.

 

O Ministério Público reputou desnecessária sua intervenção no feito.

 


VOTO


 


Impõe-se o conhecimento do recurso, porquanto foram atendidos satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade.

 

Preliminarmente, mantém-se a sentença no ponto que excluiu o Município de Teresina do polo passivo da ação. Com efeito, STRANS é autarquia municipal dotada de autonomia, criada por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições específicas, sendo que a autora apelante não logrou demonstrar a sua inviabilidade de recursos.

 

Mérito:

 

O objeto da controvérsia envolve a subsistência, ou não, de substrato apto a legitimar o pedido de pagamento formulado pela empresa apelante (SERVFAZ) com o propósito de receber da autarquia municipal apelada (STRANS) os valores relativos à repactuação que tem por fundamento a Convenção Coletiva de Trabalho de 2017.

 

Conforme a regulamentação de regência, a repactuação de preços dos contratos administrativos, espécie do gênero reajustamento, só pode ser efetivada mediante prévia previsão nos instrumentos convocatório e contratual, observado o transcurso do interregno mínimo de um ano de vigência do negócio.

 

Ademais, no caso de repactuações fundadas em alterações salariais decorrentes de convenções coletivas, o termo final para o contratado requerer a repactuação é a data da prorrogação contratual subsequente a essa convenção (Acórdão nº 1828/2008, Plenário-TCU).

 

Portanto, cabe aferir neste caso dois aspectos: 1) a prévia previsão contratual da possibilidade de repactuação e 2) a tempestividade do requerimento.

 

Pois bem. Os autos revelam que o contrato em questão (nº 007/2014) foi firmado em 05.03.2014, a partir da adesão do Município de Teresina à Ata de Registro de Preços da Assembleia Legislativa Estadual do Piauí, resultante do Pregão Eletrônico nº 002/2013 – ALEPI.

 

O termo contratual não fez menção expressa à possibilidade de repactuação, mas consignou que o Edital nº 002-13/ALEPI seria parte integrante dele.

 

Ora, a previsão da repactuação consta expressamente da cláusula 20.8 do Edital nº 002/2013, que embora tenha feito confusão entre os institutos da repactuação e da revisão, destacou à possibilidade do reajuste de preços, nos seguintes termos:

 

20.0 - DOS PAGAMENTOS, DO REAJUSTE DE PREÇOS E DA REVISÃO (...)

20.8 – Poderá ocorrer a repactuação do valor contratado e/ou registrado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração do fornecimento dos bens, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou dato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.

 

Essa possibilidade de repactuação seria reforçada pela Ata de Registro de Preço nº 04/2013, pela qual as partes contratantes pactuaram a excepcional readequação de preços, conforme previsão editalícia e “convenções” de cada classe:

 

10.READEQUAÇÃO DE PREÇOS

10.1 Durante o período de vigência da Ata de Registro de Preços, os preços não serão reajustados, ressalvada, entretanto, a possibilidade de readequação dos preços vigentes conforme previsão editalícia ou em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie, e ainda em conformidade com as Convenções, Resoluções de cada classe.

 

Assim, em relação ao primeiro aspecto, constata-se que a pretensão de obter a repactuação de preços encontrava, sim, prévia previsão contratual.

 

Passa-se agora ao exame da tempestividade da pretensão administrativa relativa à repactuação.

 

O contrato em apreço, firmado em 2014, teve sua vigência prorrogada em 02.02.2015 (Termo Aditivo nº 001); em 19.02.2016 (Termo Aditivo nº 002); em 06.03.2017 (Termo Aditivo nº 003) e, ainda, em 21.12.2017 (Termo Aditivo nº 004).

 

Esta última prorrogação (Aditivo 004) foi precedida de requerimento fundamentado de reajuste, protocolado tempestivamente em 31.07.2017.

 

Fato é que, após a convenção coletiva de 2017 (registrado no Ministério do Trabalho em julho de 2017) sobreveio o aditivo que prorrogou o contrato, a expressa ressalva quanto à necessidade da repactuação de preços dela decorrente e o requerimento do pagamento devidamente acompanhado da planilha de cálculos, sendo clarividente o dever de repactuação para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Eis o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - REPACTUAÇÃO CONTRATUAL - LEI N. 8.666/93 E DECRETO ESTADUAL/MT N. 7217/2006 - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS NOS TERMOS DO TEMA 810 STF - INVERSÃO DO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – APELO PROVIDO. A repactuação contratual, visa à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da avença, que restou afetado em virtude da superveniência de fatos previsíveis, porém de consequências incomensuráveis, como no caso de majoração da folha de pagamento dos funcionários por força de convenção coletiva de trabalho. Demonstrada a elevação dos custos para o particular em razão de fatos previsíveis (celebração de Convenções Coletivas de Trabalho), porém de consequências incalculáveis com antecipação (percentuais de reajustes anualmente concedidos, além de benefícios adicionais), faz jus à repactuação pretendida, consoante estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalhos pactuadas. (...) Índices para atualização do débito deverão fixados na liquidação da sentença a partir do inadimplemento da obrigação, observado o que for decidido pelo Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.

(TJ-MT - APL: 00004938520118110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 10/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 05/07/2019)

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, voto pelo PROVIMENTO do apelo para julgar procedente ação autoral, impondo-se à apelada (STRANS) o dever de pagamento em favor da autora (SERVFAZ) das diferenças decorrentes da repactuação do contrato nº 007/2014 – STRANS, observada a data-base da categoria prevista na CCT de 2017.


A atualização do débito deverá ser promovida na liquidação da sentença, a partir do inadimplemento da obrigação, observados os parâmetros estabelecidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.


Inverte-se o ônus das custas e honorários advocatícios.

 

Desembargador Erivan Lopes
Relator

 



Teresina, 08/10/2021

Detalhes

Processo

0820114-87.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Equilíbrio Financeiro

Autor

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Publicação

11/10/2021