TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000554-33.2013.8.18.0088
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
Origem: Capitão de Campos-PI/ Vara Única
RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ
Advogados : FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - OAB/PI7946 e HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO - OAB/PI 9130
APELADO: IRACILDA MARIA DA ROCHA
Advogado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - OAB/PI 6460
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO. MERA REPRODUÇÃO DO TEOR DA CONTESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE IMPOSTA PELO ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso pela ausência de fundamentação específica. Majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação."
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Boqueirão contra a sentença que condenou o ente municipal a pagar à parte autora a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, entre os meses de maio/2011 a maio/2013, às diferenças referentes ao 13º salário dos anos de 2011 e 2012 e às diferenças referentes ao 1/3 de férias dos anos de 2011 e 2012, conforme os "níveis e referências", de acordo com a carga horária semanal, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético e julgou improcedente o pedido de terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias do período de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.
Em suas razões recursais, alega o apelante a aplicação da prescrição quinquenal em relação ao pedido do terço constitucional referente ao exercício de 2008 e que é indevida a incidência do terço de férias sobre os 45 dias de férias gozados pela parte autora.
Pede a improcedência do pedido da diferença salarial referente ao ano de 2010, tendo em vista que a validade da Lei do Piso Salarial do Magistério da Rede de Ensino Público (Lei n° 11.738/2008) só começou a vigorar em data de 27.04.2011, por determinação do Supremo Tribunal Federal e afirma que inexistem diferenças salariais do período de 2011 a 2013, uma vez que obedeceu ao piso salarial do magistério.
O apelado apresentou contrarrazões.
Oportunizada sua intervenção, o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender que inexiste interesse público que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar.
VOTO
A admissibilidade da apelação exige a observância do requisito intrínseco da impugnação específica da fundamentação contida na sentença, conforme preceitua o art. 932, inc. III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No caso em análise, as razões recursais apenas reproduzem as alegações que já haviam sido aduzidas pelo apelante na contestação, de modo que a impugnação recai sobre a inicial e não propriamente das conclusões fundamentadas do magistrado sentenciante.
A sentença expressamente consignou que é devida a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido apenas no período de maio/2011 a maio/2013 e julgou improcedente o pedido de pagamento do terço de férias sobre 45 dias.
E, em relação aos valores recebidos durante os meses de maio a dezembro de 2011 e dos demais meses dos anos seguintes, consignou a sentença que é devido o pagamento das diferenças entre os valores pagos pelo município e o piso nacional do magistério, devendo observar os "níveis e referências" e a carga horária semanal da autora, tudo a ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Ainda assim, o recorrente alegou que seria indevido o período de diferença salarial antes de maio de 2011 e o terço de férias sobre 45 dias e que de maio a dezembro de 2011 e dos demais meses dos anos seguintes não há diferenças a pagar.
Vê-se, assim, que o apelante se insurge contra verbas que não foi condenado a pagar e quanto a alegação de observância ao piso salarial, esta é absolutamente genérica, sem qualquer comprovação.
Além disso, conforme foi expresso na sentença, o valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, ou seja, se há diferença a ser paga o valor ainda será devidamente apurado.
Não se deve admitir o recurso que não preenche a totalidade dos requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos, sendo certo que o dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença não foi atendido, se restringindo o apelante a reiterar o teor da contestação. Vale dizer: o apelante não indicou e nem impugnou os eventuais pontos equivocados da sentença. Sobre a questão, Cássio Scarpinella Bueno leciona:
É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais 5. ed. Saraiva, 11/2013, p. 64).
No mesmo sentido, segue a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RAZÕES RECURSAIS - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DIALETICIDADE. - As razões de apelação, conforme determina o art. 1.010, do Código de Processo Civil, devem conter a fundamentação de fato e de direito que alicerçam o pedido de uma nova decisão, guardando correlação com a matéria decidida pela sentença, sob pena de não ser admitido o recurso por falta de requisito intrínseco, conforme princípio da dialeticidade - As razões recursais devem impugnar especificamente o fundamento jurídico da sentença, sendo inadmissível o recurso que se limita a expor os argumentos trazidos com a contestação e sobre os quais o recorrente baseia sua pretensão recursal. (TJ-MG - AC: 10000200009405001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 14/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso pela ausência de fundamentação específica.
Majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 08/10/2021
0000554-33.2013.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
RéuIRACILDA MARIA DA ROCHA
Publicação11/10/2021