Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria 0715996-58.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0715996-58.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO SENTENCIADO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A superveniência da sentença faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo de instrumento que trata da decisão interlocutória que analisou o pedido de tutela provisória. 2. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c./c. art. 91, VI, RITJPI. Decisão monocrática. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo inaudita altera pars, interposto pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí  em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0816986-25.2019.8.18.0140  que indeferiu o pedido de liminar.

Na origem,  o Impetrante/Agravante interpôs mandado de segurança preventivo contra ato omissivo supostamente ilegal do Presidente da Fundação Piauí Previdência, que adotando o Parecer da PGE/CJN º 1301/2016, condicionou a aposentadoria especial dos servidores públicos policiais com base na média aritmética das remunerações utilizadas para contribuição ao regime próprio de previdência social. Alegou, que os substituídos processuais fazem jus as suas aposentadorias e, com proventos integrais,  consoante os seus respectivos mapas de tempo de serviços, e nos termos  da “ a”, do inciso II do artigo 1º da  Lei Complementar nº 51\1985.

O magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar com fundamento no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016\09.

O Agravante ajuizou o presente agravo, e, em suas razões recursais sustentou que a decisão atacada, conflita com o pacifico entendimento, em casos idênticos ao que ora se analisa, no sentido da legalidade da aposentadoria especial do policial civil, após 30(trinta) anos de contribuição, desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos em atividades estritamente policiais e 10 (dez) anos em atividade de qualquer natureza, se homem e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte pelo menos 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, com proventos integrais; que a pretensão vinculada no Writ não busca concessão de aumento ou a extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza e sim ao reconhecimento do direito líquido e certo de o substituído aposentar-se com a integralidade da sua remuneração, amparada na alínea “a” do inciso II do artigo 1da Lei Complementar n51 de 20/12/1985, que foi alterado pela Lei Complementar 144/2014; que o caso em discussão não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 7°, § 2°, da Lei n° 12.016/2009; que em caso similar, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, "por não implicar aumento de despesas para a Administração, porquanto o servidor passará aperceber da Administração os mesmos valores que percebia na atividade, não é alcançada pela vedação contida no art. 2°-B da Lei\n° 9.494/97; que se faz necessário a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, sob o fundamento da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora .

Ao final requereu: seja concedido efeito ativo, incontinenti, ao presente recurso, a fim de que se modifique a r. decisão agravada, para afastar o ato omissivo do Presidente da Fundação Piauí Previdência, autoridade coatora, que deixou de aplicar a sistemática da integralidade dos proventos de aposentaria voluntaria, e por via de consequência, determinar o prosseguimento dos processo administrativo de aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração, dos seguintes substituídos: JOSÉ FRANCISCO ASSIS MAGALHÃES, Agente de Polícia Classe Especial, admitido em 28 de junho de 1988, matrícula 043420-5, CPF n° 229.413.553-91, processo 2018.04.1889P;CARLOS ALBERTO PIMENTEL, Agente de Policia, Classe Especial, , admitido em 22/06/1984, matrícula 009182-X, CPF n° 228.026.303-34, processo 2019.04.0411P;JOSÉ MAURO DA SILVA VIEIRA, Agente de Polícia, Classe Especial, admitido em 14 de maio de 1986, matrícula 009348-3, CPF n° 337.235.593-87, processo 2017.04.3739P;FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, Escrivão de Polícia, Classe Especial, admitido em 28 de junho de 1988, matrícula 009221-5,CPF n° 218.071.753-91, processo 2016.04.02868P;RAIMUNDO DA COSTA ARAÚJO FILHO, Agente de Polícia, 1ª Classe, admitido em 25 de fevereiro de 1988, matrícula 038151-9; CPF n° 099.139.123-34; processo 2017.04.0264P,EDVALDO MOURA IBIAPINA, Agente de Polícia Classe Especial, admitido em 26 de junho de 1984, matrícula 042139-1, CPF n° 239.932.433-15, processo 2017.04.3760P;NELSON FERREIRA DE CARVALHO, Agente de Polícia Classe Especial, admitido em 28 de junho de 1988, matrícula 009406-4, CPF n° 159.887.243-53, processo 2019.04.0601P;ANTÔNIO FERNANDES SOARES, Agente de Polícia Classe Especial, admitido em 22 de junho de 1988, matrícula 090611-5-, CPF n° 266.471.503-82, processo 2018.04.1472P;CRITÓVÃO MENDES DA COSTA, Agente de Polícia Classe Especial, admitido em 08/11/1984, matrícula 041407-7, CPF n° 207.772.483-87, processo AA.027.1.000304/16-89;RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO, Agente de Polícia Classe Especial, admitido em 28/06/1988, matrícula 009748-9, CPF n° 265.151.303-25, processo 2017.04.0575P. E, ao final seja o presente recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de reformar in totum a r. decisão agravada, determinando o prosseguimento dos processos administrativos de aposentadorias especiais voluntárias com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração dos citados substituídos processuais.

Com a inicial vieram colacionados documentos.

Deixei para apreciar a liminar, após, o contraditório (ID 1128283).

Em contrarrazões (id 1728070, págs. 1\21), a Procuradoria Geral do Estado alegou, a inexistência de direito a aposentadoria com proventos integrais; vedação a concessão de liminar em face da Fazenda Pública e, ao final pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo), sendo ao final NEGADO PROVIMENTO ao presente recurso, sendo mantida a decisão agravada em todos os seus termos, bem como a condenação do recorrente nos ônus sucumbências recursais.

Em decisão proferida (ID 2154528), foi negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento e encaminhado o feito à Procuradoria-Geral de Justiça que emitiu parecer, opinando pela perda do objeto do recurso, em face da prolação de sentença pelo magistrado a quo  em 13/11/2020.

É o que basta para decidir.

Em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e mediante consulta ao andamento processual do feito na instância de origem, constata-se  que foi proferida sentença nos autos que ensejaram a interposição do presente agravo de instrumento, o qual teve efeito suspensivo indeferido. Nesse contexto, a prolação de sentença em primeiro grau enseja a superveniente perda do objeto do presente agravo de instrumento.

Isso porque as questões incidentes até então discutidas em sede de decisão interlocutória, via cognição precária, acabam por receber exame meritório e exauriente.

Desta feita, o debate jurídico sobre controvérsias remanescentes deve, à luz de eventuais inconformismos das partes, ser deduzido por meio do competente recurso de apelação e das respectivas contrarrazões, cujo recurso já fora aviado e apresentadas as contrarrazões, instaurando assim uma nova fase recursal, de modo que a solução do presente agravo de instrumento se torna materialmente irrelevante.

Nesse contexto, o  presente Agravo de Instrumento resta prejudicado, tendo em vista que as partes se sujeitam aos efeitos da sentença de mérito e não mais aos efeitos da decisão interlocutória agravada.

Sob essa perspectiva, reputo prejudicado o presente recurso, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, o seu não conhecimento. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APELO RARO ORIUNDO DE ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO DO APELO RARO. AGRAVO INTERNO DO ENTE DA REPÚBLICA DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o exame do recurso interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, tirado de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de seu objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito na origem (AgRg no AREsp. 311.214/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.2.2016. AgRg no AREsp. 728.557/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015). 2. Na presente demanda, o Agravo em Recurso Especial movido a esta Corte Superior pretendeu destrancar Apelo Raro interposto contra decisão que, em Agravo de Instrumento, concedeu a antecipação da tutela, inicialmente denegada em primeiro grau. Ocorre que, conforme constou da decisão agravada e, em consulta à página oficial no sítio eletrônico do egrégio TRF da 1a. Região, averiguou-se que, nos autos principais, sobreveio a sentença de mérito. Essa reminiscência processual está a indicar a perda de objeto do Nobre Apelo. 3. Ao contrário do que sustenta a parte insurgente, não há dúvida de que a proclamação de prejudicialidade açambarca a multa diária, ainda quando aplicada em Segundo Grau, na medida em que referida rubrica é decorrência lógica de um eventual descumprimento da obrigação principal, que, no caso, é a determinação judicial para fornecimento de fármaco. Tal como sói acontecer com a incidência de juros de mora e atualização financeira nas condenações, a eventual imposição de referidos valores pelas Instâncias Recursais não implica dizer que não estariam igualmente prejudicadas pelo advento da manifestação exauriente pelo Juízo de origem. 4. Agravo Interno do Ente da República desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1468804 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0075091-9. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. T-1 Primeira Turma. Data do julgamento: 15/12/2020. Data da publicação: 18/12/2020). grifei

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. A superveniência da sentença faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo que trata da decisão interlocutória que analisou o pedido de tutela provisória.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.19.061859-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da súmula em 06/08/2021) grifei.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo de instrumento.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.557021-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) grifei.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DIREITO INDISPONÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - A saúde é um direito indisponível, o que legitima o Ministério Público para ajuizar demandas tanto coletivas, como individuais, bem como para adotar providências tanto cognitivas, como executivas de cumprimento de sentença. - A superveniência de sentença enseja a perda de objeto do agravo de instrumento, cuja pretensão consistia na reforma da decisão interlocutória que versou sobre a tutela de urgência.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0704.15.011710-6/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 10/08/2021) grifei.

Dispositivo

Isso posto, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e fundado nessas considerações, não conheço do recurso em razão da perda superveniente do interesse processual  - recurso prejudicado (art. 932, III, CPC). Custas na forma da lei.

Intime-se.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715996-58.2019.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2021 )

Detalhes

Processo

0715996-58.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

19/09/2021