Acórdão de 2º Grau

Usucapião Especial (Constitucional) 0800546-87.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E USUCAPIÃO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o feito será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor, embora devidamente intimado, não promover atos ou diligências que lhe incumbam, abandonando a causa. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800546-87.2019.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800546-87.2019.8.18.0031

APELANTE: CRISTIANA JOSE DE PINHO

Advogado(s) do reclamante: TIBERIO ALMEIDA NUNES


 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E USUCAPIÃO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o feito será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor, embora devidamente intimado, não promover atos ou diligências que lhe incumbam, abandonando a causa.

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800546-87.2019.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: CRISTIANA JOSE DE PINHO
 
Advogado do(a) APELANTE: TIBERIO ALMEIDA NUNES - PI3917-A



RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO intentada para reformar a sentença pela qual fora extinta a AÇÃO DE USUCAPIÃO aqui versada, proposta por CRISTIANA JOSÉ DE PINHO, ora apelante.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC. Para tanto, entendeu o douto magistrado que a apelante não atendera determinação judicial quanto à juntada aos autos de documentação essencial à apreciação da lide, abandonando a causa.

Inconformada, a apelante, em síntese, alega que não fora atendido o artigo 317, do CPC, que determina, antes de proferir-se decisão extintiva que não aprecie o mérito, oportunizar-se à parte interessada a chance de corrijir o vício.

Diz que após a determinação judicial, que a indagava do interesse no seguimento do feito, respondeu tempestivamente, inequivocamente expressando o desejo de ver prosseguir a ação.

Pede, assim, a reforma do julgado, com a declaração da nulidade da decisão recorrida e o retorno dos autos à origem, para o regular seguimento do trâmite processual.

Sem contrarrazões, por não ter sido triangularizada a relação processual.

O procurador de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do recurso.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 


VOTO


 

 



O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, é certo que, ao não cumprir com a determinação de juntar aos autos o documento exigido pela douto magistrado da causa, o apelado deu ensejo à extinção do feito, sem julgamento de mérito.

A apelante, como visto, suscita unicamente o argumento de que não fora observado o artigo 317, do CPC, que exige, antes de extinto o feito sem resolução do mérito, que a parte seja intimada para sanar vício.

Ocorre que, analisando os autos, tem-se que foi satisfatoriamente observado o retromencionado dispositivo legal. Isso porque a apelante foi intimada, primeiro, para que juntasse, em 10 dias, a documentação requerida pela Procuradoria da União (id. 3263742). Ademais, a Procuradoria Estadual, por sua vez, entendeu pela necessidade de juntar-se aos autos, também, o registro imobiliário, a planta e o memorial descritivo do imóvel.

A apelante, por conseguinte, foi mais uma vez intimada, para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito (despacho id. 3263745). De fato ela manifestou-se, mas para pleitear a dilação do prazo por 90 dias, para apresentação do memorial descritivo.

Embora deferido o requerimento, pelo magistrado a quo (ato id. 3263750), verifica-se o transcurso, in albis, do prazo já dilatado (id. 3263755).

Somente aí tem-se a situação relatada no apelo, quando, depois de decorrido o prazo já dilatado, e após nova intimação pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento ao feito (id. 3263757), a apelante afirmou ter tal interesse, mas deixou de apresentar a documentação exigida, necessária à apreciação do caso.

Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos similares, os tribunais pátrios vêm decidindo, mansa e reiteradamente, verbis:

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA - INSURGÊNCIA - DESCABIMENTO - INEQUÍVOCA A INÉRCIA DA PARTE AUTORA - INTIMADA PESSOALMENTE NO ENDEREÇO INDICADO À INICIAL PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO, QUEDOU-SE SILENTE - OBSERVÂNCIA DO ART. 485, III, DO CPC - VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 274 DO CPC - INÉRCIA CARACTERIZADA - ABANDONO DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 

(TJSP;  Apelação Cível 1017583-91.2018.8.26.0602; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021)

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não se a formou a relação processual.



 

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0800546-87.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Especial (Constitucional)

Autor

CRISTIANA JOSE DE PINHO

Réu

Publicação

20/10/2021