Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000555-30.2017.8.18.0071


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que os apelantes praticaram o delito de roubo. Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim. 2 - Frente a existência do concurso de agentes, é dispensável a comprovação de que houve previa combinação de intentos e planejamento anterior à prática do fato, bastando tão somente a mútua adesão de condutas. Além disso, não há o que se falar em participação de menor importância quando resta claro que a atuação do agente supera a participação e se enquadra em coautoria. 3 - Não há o que se falar em desclassificação da conduta imputada aos apelantes para o crime de furto, o que poderia, em tese, agasalhar a possibilidade de tal instituto desencarcerador. Portanto, reconhecida a materialidade e autoria do crime de roubo, que exige a presença violência ou grave ameaça, além da condenação a uma pena que supere os 04 (quatro) anos, afasto a tese defensiva sobre a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e mantenho inalterada a sentença de primeiro grau. 4 - Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000555-30.2017.8.18.0071 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000555-30.2017.8.18.0071

APELANTE: RONALDO DA SILVA SOUSA, FRANCISCO IRAILDO SOBRAL SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1 - Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que os apelantes praticaram o delito de roubo. Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim.

2 - Frente a existência do concurso de agentes, é dispensável a comprovação de que houve previa combinação de intentos e planejamento anterior à prática do fato, bastando tão somente a mútua adesão de condutas. Além disso, não há o que se falar em participação de menor importância quando resta claro que a atuação do agente supera a participação e se enquadra em coautoria. 

3 - Não há o que se falar em desclassificação da conduta imputada aos apelantes para o crime de furto, o que poderia, em tese, agasalhar a possibilidade de tal instituto desencarcerador. Portanto, reconhecida a materialidade e autoria do crime de roubo, que exige a presença violência ou grave ameaça, além da condenação a uma pena que supere os 04 (quatro) anos, afasto a tese defensiva sobre a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e mantenho inalterada a sentença de primeiro grau.

4 - Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RONALDO DA SILVA SOUSA e FRANCISCO IRAILDO SOBRAL SILVA contra a sentença proferia pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, que condenou os apelantes pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal), a uma pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 dias-multa, em regime semiaberto. Por fim, foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

A denúncia narra que no dia 13 de maio de 2017, os apelantes pularam o muro da casa da vítima Francisco Nogueira de Oliveira e a abordaram. O acusado Francisco Iraildo exibia a arma para a vítima e, juntamente com Ronaldo, exigia a entrega de dinheiro. Nesse momento, eles travaram uma luta corporal, tendo Francisco Iraildo tomado o facão da vítima e cortado sua a mão. Aproveitando-se de uma distração dos denunciados, a vítima conseguiu escapar para a casa do vizinho, sendo perseguida por Francisco Iraildo, tendo este desistido da perseguição e fugido com seu comparsa. Os denunciados conseguiram subtrair da residência da vítima uma faca peixeira e uma espingarda, deixando para trás o simulacro de arma e dois bonés. A polícia foi acionada e, em seguida, localizou os denunciados, encontrando outra arma de fogo, de fabricação artesanal na casa de Ronaldo, além daquela roubada da vítima. Entende, portanto, que eles praticaram o delito de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do Código Penal).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença ora impugnada.

Irresignado com a decisão, os recorrentes interpuseram recurso de apelação. Em suas razões recursais, o apelante FRANCISCO IRAILDO SOBRAL SILVA formula os seguintes pedidos: a desclassificação do crime de roubo (art.157) para o tipo penal de furto (art. 155); a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, subsidiariamente, que seja reconhecida a participação de menor importância do apelante.

O apelante RONALDO DA SILVA SOUSA, por sua vez, requer o reconhecimento da inexistência de conduta criminosa, absolvendo-o; subsidiariamente, no caso de manutenção da condenação, requer a desclassificação do crime de roubo (art.157) para o tipo penal de furto (art. 155), por não ter progredido em seu dolo inicial de mera subtração; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e que seja reconhecida a participação de menor importância do apelante.

Em contrarrazões de apelação. O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida no restante dos seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto. 

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.

 

Mérito

Em razão da existência de dois pedidos recursais, propostos por sujeitos diferentes, é prudente que as análises sejam feitas separadamente.

Assim, passo a analisar o recurso interposto por FRANCISCO IRAILDO SOBRAL SILVA.

 

Desclassificação para o crime de furto

No mérito, argumenta o apelante que não existem provas concretas e capazes de sustentar a condenação pelo crime de roubo, mas tão somente pelo crime de furto, uma vez que não houve cooperação dolosa entre os agentes, vindo este apelante a ser surpreendido pela violência perpetrada por RONALDO DA SILVA SOUSAquando teriam, na verdade, convergido as vontades para a execução do crime de furto. 

Tese que não merece prosperar.

A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos e nas provas construídas em juízo, notadamente pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Exame de corpo de delito e depoimento da vítima.

Quanto ao depoimento da vítima, tem-que que ela afirmou o seguinte:

(...) Que eles saltaram meu muro umas onze horas da noite e me agrediram; Que não abri minha casa; Que tiveram lutando muito; Que eles bateram com um revólver de plástico na minha cabeça; Que o revólver de plástico parecia ser de verdade; Que eles bateram muito em mim; Que eu estava com um facão e eles tomaram; Que fiquei machucado; Que passei umas duas semanas todo machucado; Que tinha uma espingarda de um rapaz na minha casa e eles levaram; Que vi quando eles pularam o muro; Que eu estava acordado; Que quando eles pularam eu estava dentro do muro; Que eles estavam com um revólver de plástico dizendo: ou você me dá o dinheiro ou lhe mato; Que o corte na minha mão pegou um bocado de pontos; Que corri umas trinta braças e uma mulher pediu para eles não me matarem; Que eles levaram uma peixeira e uma espingarda (...) 

Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo)

Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. A testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza. 2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 3. No pertinente à causa de aumento de pena do uso de arma, é pacífico na jurisprudência do STJ ser desnecessária a apreensão e perícia sobre o objeto, sendo suficiente a utilização de outros meios de prova que amparam a sua potencialidade lesiva. 4. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas, ou em fatos inexistentes. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 6. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. 7. Recursos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0023674-75.2015.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DOS ANTECEDENTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. COMPARSARIA COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REFAZIMENTO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM DEFINITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à circunstância judicial da culpabilidade, verifico que a violência empregada pelo acusado não constitui, por si só, fundamento idôneo para agravar a circunstância judicial em comento, uma vez que o emprego de violência constitui elementar do tipo penal, sendo inerente ao crime de roubo. 2. Quanto à circunstância judicial dos antecedentes, a sentença condenatória não merece reparo, porquanto o acusado possui condenação transitada em julgado em seu desfavor na Ação Penal n.º 0019587-47.2013.8.18.0140, conforme consulta ao sistema Themis. 3. No que toca às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o roubo ter sido praticado durante o período noturno não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime. Segundo a jurisprudência do STJ, ?o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade  do  delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso  legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria?(HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 4. No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora. Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. 5. O perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita ao crime de roubo. Assim, para agravar a circunstância judicial das consequências do crime, deveriam ter sido sopesadas eventuais consequências que excedam o fato típico, sob pena de incorrer em dupla valoração, o que não se verificou nos autos. 6. Na espécie, não há como desconsiderar a incidência da majorante do concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP), notadamente porque o depoimento da vítima foi firme no sentido de que estava trabalhando no posto de gasolina quando foi surpreendida por dois indivíduos que subtraíram o dinheiro que tinha no bolso. 7. Nos crimes de roubo a palavra da vítima se reveste de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito. Precedentes do STJ. 8. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena. 9. Redimensionamento da pena em definitivo para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0751705-23.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 16/04/2021)

Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo. Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de desclassificação levantada pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.

 

Participação de menor importância

Argumenta o apelante, neste ponto, que no caso de não acolhida a tese de desclassificação para o crime de furto, que seja reconhecida a sua menor participação no crime de roubo, visto que não teria conhecimento do fatos executados por RONALDO DA SILVA SOUSAuma vez que estaria dando somente “cobertura” e aquele é quem teria todo o domínio da ação, responsável pelas agressões físicas. Por isso, requer a diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, CP.

Tese que não merece prosperar.

Aqui é importante pontuar que a inteligência do art. 30, CP, estabelece que as condições pessoas do agentes não se comunicam aos demais coautores e participes, tão somente se forem elementares do crime. Assim, é certo que a violência e a grave ameaça são características basilares do crime de roubo e que, uma vez demonstrado que estão presentes todos os pilares que são sustentabilidade ao crime, urge ponderar que tais elementares se transmitem a todos os coautores envolvidos no crime.

Então, é irrelevante quem estava portando a arma utilizada no crime, ou quem proferiu as ameaças, desde que fique comprovados que ambos os sujeitos agiram em unidade de interesse e convergência de interesse. Assim bem pontuou o magistrado de primeiro grau:

(…) Nesse ponto, irrelevante saber quem portava ou não o facão, quem batia na vítima idosa, quem exigia que a vítima entregasse dinheiro, a partir de atos de violência e de grave ameaça, utilizando simulacro de arma de fogo (uma pistola de plástico prateada), pois, das provas produzidas em juízo, pode-se extrair, com absoluta segurança, que tanto RONALDO como FRANCISCO IRAILDO, assentiam na abordagem de vítima idosa, com o emprego de grave ameaça (apontando para o idoso o simulacro de arma de fogo) e violência (cortando a mão do idoso, a partir da inversão da posse da arma branca, além de agressão física com o simulacro de arma de fogo), exigindo, da vítima, que esta lhe entregasse dinheiro. Observe-se que não se perquire aqui da conduta individualizada de cada qual porque, tanto um réu como outro, agiu de forma a aderir à conduta de seu parceiro, verificando-se, até mesmo pelo termo de apreensão, que foi roubado da casa da vítima uma espingarda e uma peixeira. (...)

Além disso, frente a existência do concurso de agentes, é dispensável a comprovação de que houve previa combinação de intentos e planejamento anterior à prática do fato, bastando tão somente a mútua adesão de condutas. Além disso, não há o que se falar em participação de menor importância quando resta claro que a atuação do agente supera a participação e se enquadra em coautoria. Assim decidem os tribunais:

APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA - MUNIÇÃO - ATIPICIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRADO - ROUBO - MENOR IMPORTÂNCIA - CONDUÇÃO DO CRIME - CONFISSÃO - CRITÉRIO DE VALORAÇÃO. 1) O porte ilegal de arma é um crime de perigo abstrato. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, bastando que a conduta se amolde ao tipo, razão pela qual não se pode falar em atipicidade. 2) Não se cogita de participação de menor importância do adolescente quando o conjunto probatório demonstrar que foi ele quem portou a arma, conduziu a dinâmica e decidiu o que seria subtraído da residência. 3) A confissão não é critério de valoração para a definição das medidas socioeducativas. (TJ-DF 20180910032165 - Segredo de Justiça 0003159-25.2018.8.07.0009, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/11/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2018 . Pág.: 316/331)

 

ROUBO - MENOR IMPORTÂNCIA – coautoria e participação – distinção – a participação não possui conteúdo de injusto próprio – levar em veículo e ficar esperando no mesmo para dar fuga e vigiar foge à tipificação de participação – divisão de tarefas onde todos respondem como coautores quando a contribuição objetiva do agente mostra-se suficiente para a prática do crime – tratando-se de coautoria inexiste menor importância, aplicável somente para participação – ainda que adotada como participação, a conduta do apelante não pode ser considerada de menor importância – não acolhimento. CORRUPÇÃO DE MENORES – crime formal – pouco importa se o adolescente já estava corrompido ou não antes do cometimento do delito – Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça – mantença da condenação – negado provimento ao recurso. (TJ-SP - APR: 00011549720178260603 SP 0001154-97.2017.8.26.0603, Relator: Lauro Mens de Mello, Data de Julgamento: 22/08/2019, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/08/2019)

 

ROUBO QUALIFICADO. ROUBO RESULTANDO EM LESÕES CORPORAIS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. INVIABILIDADE. 1- Incabível o reconhecimento da participação de menor importância quando o acervo probatório denota que a ação do apelante foi relevante para a execução e consumação dos crimes, praticados com unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas. 2- PENA-BASE. REPARO. Impõe-se retificar a sentença para afastar fundamentação inidônea no aferimento das vetoriais culpabilidade (negativada com fundamento no conceito dogmático de crime, sem indicação de elementos que revelam maior grau de reprovação da conduta) e consequências do crime (elementos inerentes ao tipo penal violado). 3- CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. ALTERAÇÃO. Verificado que os delitos ocorreram mediante uma só ação, resultando em três crimes distintos, nos moldes do disposto no artigo 70, do Estatuto Repressivo, deve ser aplicado o concurso formal próprio e não o material, conforme entendido no decisum. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, APLICADO O CONCURSO FORMAL. (TJ-GO - APR: 01796198020168090072, Relator: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Data de Julgamento: 02/10/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2649 de 17/12/2018)

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS APELOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO: COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL; ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR; PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; EXASPERAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ELEVADA; PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA 1. A fixação de vara privativa para processamento prioritário para os fatos ofensivos à criança e ao adolescente visa a proteção integral que lhes é devida. No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e depende dos crimes de roubo praticados pelos apelantes, cujos objetos jurídicos não tem como fator determinante a condição de menor, não se evidenciando a vulnerabilidade e sendo atraído pelo crime mais grave. Ademais, o artigo 563 do Código de Processo Penal leciona que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Rejeitada a preliminar. 2. O resultado de exame psicológico de menor infrator não detém o condão de descaracterizar a tipificação do crime de corrupção de menor, sendo este reconhecidamente de natureza formal, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa quando indeferimento da diligência. Rejeitada a preliminar. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça não há como acolher a tese de coação moral irresistível quando não for suficientemente comprovada a promessa de mal grave e iminente ou de ameaças irresistíveis por parte de qualquer outra pessoa. 4. Basta a prática de infração penal na companhia de menor de 18 anos para que seja realizado o núcleo do tipo penal do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive sumulado no enunciado nº 500 do STJ, de que se trata de crime formal. 5. Demonstrado nos autos que havia igualdade de desígnios entre todos os agentes do delito, sendo a participação de cada um fundamental para a prática do tipo, não há o que se falar em participação de menor importância. 6. Pena-base: a premeditação da conduta é indicativo do dolo intenso do réu, o que, de per si, justifica o incremento da básica, o modus operandi serviu para valorar desfavoravelmente as circunstâncias do crime, uma vez que permaneceram com a vítima por horas, cometendo diversos assaltos, sob um julgo de uma arma de fogo e de ameaças, tendo conhecimento de seu estado de gravidez de risco da refém; resta carente a comprovação da ocorrência de consequências, pois, não existem nos autos elementos suficientes para a consideração desta circunstância. Afastada a consequência, mantidas a culpabilidade e as circunstâncias negativas para ambos os apelantes. 7. A jurisprudência do STF e do STJ estabeleceu um patamar objetivo, determinando uma progressão de acordo com o número de infrações cometidas em continuidade pelo agente será de: 2 crimes = aumento de 1/6, 3 crimes = aumento de 1/5, 4 crimes = aumento de 1/4, 5 crimes = aumento de 1/3, 6 crimes = aumento de 1/2, 7 ou mais crimes = aumento de 2/3. Assim, necessária a adequação da exasperação da pena ao entendimento dos Tribunais Superiores. 8. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, deve haver pedido formal do titular da ação penal ou do ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, o que não ocorreu in casu. 9. Redimensionadas as penas, excluída a indenização. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-PI - APR: 00000912720168180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)

Por tudo isso, afasto a tese defensiva de participação de menor importância pelos motivos já expostos. Assim, neste ponto, mantenho inalterada a sentença de primeiro grau.

 

Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Aqui o apelante pugna pela conversão da pena aplicada para restritiva de direitos, tendo em vista que a eventual condenação pelo crime de furto traria a presença dos requisitos autorizadores de tal benefício.

Tese que não merece prosperar.

Em conformidade com a inteligência do art. 44, CP, haverá a possibilidade de aplicação das penas restritivas de direitos desde que sejam atendidos os requisitos dispostos em lei. Para que isto seja possível, a primeira exigência é que a pena aplicada não supere os 04 (quatro) anos e que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça.

Por isso, como já demonstrado, não há o que se falar em desclassificação da conduta imputada aos apelantes para o crime de furto, o que poderia, em tese, agasalhar a possibilidade de tal instituto desencarcerador. Portanto, reconhecida a materialidade e autoria do crime de roubo, que exige a presença violência ou grave ameaça, além da condenação a uma pena que supere os 04 (quatro) anos, afasto a tese defensiva sobre a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e mantenho inalterada a sentença de primeiro grau.

É como decide este Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Da análise da prova dos autos se extrai a ocorrência de grave ameaça, em face do uso de arma de fogo, capaz de configurar o delito de roubo previsto no artigo 157, do CP, o que inviabiliza a substituição por restriti-va de direitos, não havendo que se falar em lesividade mínima ou não configuração de ameaça concretamente grave na conduta do acusado, haja vista que, conforme depoimento da vítima, aquele ameaçou-a. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00242641820168180140 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 01/08/2018, 1ª Câmara Especializada Criminal)

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, estando aptos a embasarem o decreto condenatório. 3. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pois o acusado não preenche todos os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00033137320158180031 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 06/12/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal) 

Assim, com essas considerações, passo a análise do recurso interposto por RONALDO DA SILVA SOUSA.

 

Materialidade e autoria do crime de roubo

No mérito, argumenta o apelante que não existem provas concretas e capazes de sustentar a condenação pelo crime de roubo, uma vez que sequer teria existido intenção em praticar tal conduta criminosa.

Tese que não merece prosperar.

A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos e nas provas construídas em juízo, notadamente pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Exame de corpo de delito e depoimento da vítima.

Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.

É por isso, com base nos meus argumentos e fundamentos utilizados para o primeiro apelante, neste ponto, mantenho inalterada a sentença de primeiro grau, visto que existe lastro probatório farto e contundente, capaz de assegurar a prática do crime de roubo.

 

Desclassificação para o crime de furto

Neste ponto, à semelhança do que foi discutido no primeiro recurso de apelação, argumenta o apelante que faria jus à desclassificação da conduta de roubo para o crime de furto, em razão da ausência de dolo em praticar o crime com violência e grave ameaça, visto que FRANCISCO IRAILDO SOBRAL SILVA foi o responsável pelas agressões perpetradas contra a vítima.

Tese que não merece prosperar.

Como já explicado, os apelantes agiram com unidade de desígnios e pretendiam subtrair os bens patrimoniais da vítima utilizando, para isso, violência e grave ameaça. Certamente, não existe a possibilidade de desconsiderar as lesões sofridas pela vítima, comprovados tanto pelas perícias quanto pelos minuciosos depoimentos colhidos em sede de instrução.

Com isso, ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo. Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de desclassificação levantada pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.

 

Participação de menor importância

Argumenta o apelante, neste ponto, que no caso de não acolhida a tese de desclassificação para o crime de furto, que seja reconhecida a sua menor participação no crime de roubo, visto que a violência contra a vítima teria sido executada tão somente por FRANCISCO IRAILDO SOBRAL SILVAquem teria todo o domínio da ação, responsável pelas agressões físicas. Por isso, requer a diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, CP.

Tese que não merece prosperar.

Noto, neste ponto, certa confusão nos argumentos defensivos, uma vez que em um primeiro momento atribuiu a RONALDO DA SILVA SOUSA a prática da violência contra vítima, a fim de que seja constituída a participação de menor relevância ao apelante FRANCISCO IRAILDO SOBRAL SILVAAdiante, percebo a completa inversão de valores, quando atribuiu a FRANCISCO IRAILDO SOBRAL SILVA as condutas violentas, a fim de minimizar a conduta RONALDO DA SILVA SOUSA.

Assim, como são naturalmente teses excludentes entre si, uma não pode coexistir com a outra. De qualquer forma, afastado o primeiro argumento sobre a existência de participação diminuída, utilizo dos mesmos fundamentos para afastar a tese utilizada por RONALDO DA SILVA SOUSA.

 

Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Aqui o apelante pugna pela conversão da pena aplicada para restritiva de direitos, tendo em vista que a eventual condenação pelo crime de furto traria a presença dos requisitos autorizadores de tal benefício.

Tese que não merece prosperar.

Por isso, como já demonstrado, não há o que se falar em desclassificação da conduta imputada aos apelantes para o crime de furto, o que poderia, em tese, agasalhar a possibilidade de tal instituto desencarcerador. Portanto, reconhecida a materialidade e autoria do crime de roubo, que exige a presença violência ou grave ameaça, além da condenação a uma pena que supere os 04 (quatro) anos, afasto a tese defensiva sobre a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e mantenho inalterada a sentença de primeiro grau.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (15 a 22/10/2021).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000555-30.2017.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

RONALDO DA SILVA SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/10/2021