TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755185-09.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Inhuma/ Vara Única
APELANTE: Wanderson José de Sousa
ADVOGADO: Mardson Rocha Paulo (OAB-PI 15.476)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DA ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO SUA LESIVIDADE. PRESCINDIBILIDADE DO REFERIDO EXAME. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. 5. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA CAUTELAR. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A materialidade e a autoria dos crimes de roubos majorados, são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta os termos de reconhecimento de pessoa, realizados pelas vítimas, e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas Francisco Avelino da Silva e Marton Guedes da Silva, dando conta de que o recorrente foi a pessoa que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na inicial.
2. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Dos autos, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante.
3. Restou devidamente comprovado nos autos que a ação delituosa do acusado atingiu o patrimônio de 03 (três) pessoas diferentes, não restando vislumbrado desígnios autônomos. Nesse sentido, embora crime de roubo tenha se dado mediante uma só ação, não há que se falar em crime único, vez que a conduta do acusado violou bens jurídicos distintos, tratando-se, pois, de concurso formal próprio. Assim, mantém-se a causa de aumento do concurso formal de crimes.
4. O juiz de 1ª grau negativou as consequências do crime em razão dos bens subtraídos não haverem sido recuperados. Percebe-se que a fundamentação apresentada não se mostra idônea, tendo em vista que o prejuízo suportado pelas vítimas é natural aos delitos patrimoniais, o que afasta-se a valoração negativa da referida circunstância.
5. A gravidade concreta da conduta do réu Wanderson José de Sousa (acusado que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, subtraiu os objetos das vítimas) e a sua real possibilidade de reiteração criminosa, em razão do acusado responder por outros processos criminais, são fundamentos idôneos e que autorizam a manutenção da medida cautelar. Mantém-se, pois, a negativa do réu em recorrer em liberdade.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso do réu Wanderson José de Sousa e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime, mantendo, porém, o patamar estabelecido na sentença condenatória, bem como os demais termos da decisão objurgada".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O réu Wanderson José de Sousa interpôs Apelação Criminal em face da sentença que o condenou à pena de 12 (doze) anos 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 78 (setenta e oito) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, em concurso formal (157, §2º, inciso II, §2º-A, I, c/c art. 70, todos do CP).
Nas razões recusais, a defesa o acusado sustenta, em síntese: insuficiência probatória da participação ou autoria do recorrente no crime de roubo majorado, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado. Caso assim não entenda, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea da valoração negativa das circunstâncias judiciais; b) o decote da causa de aumento do uso de arma de fogo, tendo em vista a ausência de perícia do artefato; c) afastamento da causa de aumento do concurso formal, tendo em vista se tratar de crime único; d) expedição do alvará de soltura.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado pelo réu, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença guerreada ser mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da autoria e materialidade
A defesa do apelante sustenta insuficiência probatória da autoria do recorrente no crime de roubo majorado, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Francisco Avelino da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que os indivíduos passaram em frente do comércio; que o declarante estava sentando na parte do comércio; que estavam a esposa do declarante e o seu sobrinho que havia acabado de chegar; que os indivíduos passaram em um carro de vidro escuro; que era um carro pequeno, um Gol (...) o para-brisa de trás quebrado, com plástico; que os indivíduos passaram devagarzinho olhando, mas o declarante não conheceu quem era; que os indivíduos foram na avenida, fizeram o retorno e voltaram, momento em que encostaram o carro; que, nesse momento, um rapaz desceu pela porta (…) que o rapaz já desceu “em cima” do declarante, dizendo “bora, entra em casa, que é assalto”; que o indivíduo mandou o declarante deitar no chão, pegou o negócio do carregador do celular e amarrou as mãos e os pés do declarante; que o filho do declarante ficou chorando e o indivíduo dizendo que iria matá-lo; que o indivíduo dizia que queria o malote de dinheiro; que o declarante pediu que o indivíduo o levantasse, o desamarrasse e não matasse o seu filho, pois iria pegar o dinheiro; que o declarante se levantou e, ao chegar na budega que fica perto da casa, já havia outro fazendo o arrastão de tudo; que eram quatro indivíduos, dois estavam dentro da residência com o declarante, um no volante do carro e outro na budega; (…) que, quando o declarante entrou no comércio, o indivíduo que estava no estabelecimento correu, vez que já estava com o dinheiro e moedas das gavetas, isqueiro, gordura, arroz, chinelo, litros de whisky; que, quando o indivíduo correu para o carro, o declarante conseguiu se desamarrar; que um dos indivíduos falou “vai la dentro e arranca a televisão dele”; que era um TV de 32 polegadas; que o indivíduo “arrancou”, entrou no carro e ainda atiraram; que o indivíduo dizia que ia atirar no declarante e este pedia calma e mostrava suas mãos levantadas; (…) que os indivíduos estavam sem capuz, sem nada no rosto; que o declarante somente viu o rosto dos dois indivíduos que entraram na sua residência, vez que o indivíduo que estava dentro do comércio se abaixou e correu para dentro do carro quando o declarante entrou no estabelecimento; (...) que o declarante reconheceu o acusado Wanderson e não teve nenhuma dúvida; que os bens do declarante não foram recuperados; (…) que o declarante teve mais contato com esse indivíduo o qual reconheceu, vez que o indivíduo ficou o tempo todo em cima do declarante, oportunidade em que olhou bem para o rosto do mesmo; (…) que o declarante reconheceu bem reconhecido; que, quando a polícia chegou na sua casa, foram apresentadas fotografias e o declarante apontou a pessoa que tinha lhe roubado; que, quando chegou na delegacia e o acusado já estava preso, o declarante reconheceu novamente e ainda é capaz de reconhecer; que o declarante reconheceu pessoalmente; que o declarante ficou de “cara a cara” com o acusado; (…).”
A vítima Marton Guedes da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante, sua esposa e seus dois filhos, chegaram na residência da outra vítima que tem um comercinho; que todos se sentaram, havendo o declarante ficado na calcada; que o filho do declarante de 01 ano de idade ficou brincando com o filho da outra vítima (…) que um carro virou na esquina e passou devagar; que o carro estava de vidro fechado, mas, por se tratar de uma cidade “miúda”, não ficaram com medo; que o referido carro deu uma segunda volta e se aproximou com os faróis ligado e alto; que os indivíduos estavam até tomando um cerveja, uma latinha; que um dos indivíduos desceu e perguntou “tem cerveja?”, momento em que o tio do declarante respondeu que tinha; que o indivíduo voltou; que, em seguida, vieram dois elementos e, ao encostar a uma distância de um metro e meio, puxou uma arma e disse que era um assalto; que os indivíduos mandaram que todos entrassem dentro da casa e deitassem no chão, o que foi obedecido; quando o primeiro indivíduo entrou, o outro entrou junto; que os dois estavam armados; que a arma que o declarante reconheceu era de calibre 38; (…) que o indivíduo dizia que queria o malote de dinheiro; que o declarante com medo respondeu que ali não tinha dinheiro; que os indivíduos ficaram insistindo; (…) que um dos indivíduos encostou a arma na cabeça do declarante; que a filha de 5 anos de idade pulou em cima do declarante e disse “não mata papai não!”; que a mulher do declarante balançava a cabeça dizendo9 para o mesmo não reagir; que o declarante disse que não tinha dinheiro, mas, mesmo assim, o indivíduo “arrancou” seus pertences, uma carteira que continha R$15,00 reais e seus cartões de banco; que o declarante e outros foram conduzidos para outro quarto, mais dentro da casa; (…) que o acusado que foi reconhecido ordenava que o outro indivíduo atirasse na sua cabeça; (…) que, ao terminar tudo, o acusado voltou no local onde a esposa do declarante estava sentava com o seu filho de um ano de idade e deu um tapa no rosto da mesma para tomar o celular dela, momento em que a sua esposa caiu em cima da cama; que, ao terminar de sair da residência, o acusado voltou pegou a TV; que o indivíduo que pegou a TV foi o mesmo que deu o tapa na esposa do declarante e que foi reconhecido na delegacia de Picos; ”
A testemunha Carlos Antônio Leal Almondes, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante recebeu informações de que o acusado havia feito o roubo no Ipiranga; que as informações foram recebidas de outra guarnição, a qual já estava em diligências; que o declarante foi informado que as vítimas haviam reconhecido o acusado por foto (…) que o declarante já tinha recebido informações de que o acusado estava cometendo alguns assaltos na região; (…) que o declarante sabe onde é a região que o acusado mora, sendo na região do Morada do Sol; que o declarante passou pelo local, pela manhã, e não viu o acusado; que, quando foi a noite, o declarante estava entrando no bairro, quando o acusado vinha na garupa de uma motocicleta; que o declarante não percebeu que era o acusado, mas achou estranho que o mesmo mudou de “visão” e, por conta da atitude suspeita, foi fazer a abordagem; que, nesse momento, os indivíduos correram, tentando se evadir, mas não tiveram êxito; (…) que o declarante conseguiu fazer a abordagem; que o outro indivíduo também foi conduzido, mas não foi reconhecido pela vítima; (…) que as vítimas foram chamadas para fazer o reconhecido; que o reconhecimento foi padrão, o delgado colocou outras pessoas que não tinha nada a ver; que o reconhecimento foi formal; (…) que o declarante soube que a vítima reconheceu o acusado (…) que o acusado foi preso em Picos, mas as diligências foram contínuas, sendo repassadas de uma guarnição para outra continuamente; (…) que o declarante sabe que o acusado é bastante agressivo, vez as vítimas relatam; que o acusado vai para agredir, sendo pessoa violenta; (...).”
A testemunha de defesa Jordânia Rocha de Carvalho, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a declarante conheceu o acusado através da namorada dele, a qual não é mais namorada, pois eles terminaram; que a declarante tinha combinado de ir para a festa com a ex-namorada do acusado, mas esta disse para a declarante que não ia dar para ir, pois o namorado dela havia chegado; que a declarante disse que não tinha problema e que era para sua amiga convidar o namorado dela para ir também (…) que, em seguida, a amiga da declarante disse que ia dar certo irem para a festa; (…) que, por volta de 18:40hs, eles desceram para a casa da declarante e, por volta de 20hs, todos foram para a festa; que, por volta de 00:00hs para 00:30hs, a declarante foi para sua casa; que, a sua amiga e o acusado, deixaram a declarante em casa e seguiram para a casa deles; que a declarante não sabe informar a data exatamente, mas a declarante lembra que, no outro dia, o acusado foi preso; (…) que a declarante esteve com o acusado de 19hs até 00:00hs; (…) que a declarante é amiga da namorada do acusado; que a amiga da declarante se chama Valdenia; que a declarante não sabe porque a sua amiga não foi ser testemunha; que foi a Valdenia quem falou com a declarante para esta ser testemunha; (…).”
A informante Valdenia Nobre de Oliveira Sousa, arrolada pela defesa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que, antes do acusado ser preso, a declarante namorava com o mesmo; que a declarante se recorda da data em que o acusado foi preso, no dia 27/10/2019; que a declarante e o acusado estavam na casa da Jordania bebendo, momento em que o acusado saiu; que, em seguida, ligaram para a declarante , informando que o acusado havia sido preso; (...) que a declarante ligou para o advogado constituído nos autos; (…) que, no dia anterior, o acusado estava na Cacimbinha; que, de 12hs para 12:30hs, o acusado “desceu” e ficou com a declarante até umas 17hs; (…) que a declarante foi para a casa da Jordania depois das 18hs; que a declarante foi para a Seresta por volta das 20hs; que a declarante ficou das 18hs as 20hs na casa da Jordania, vez que esta estava se arrumando e o acusado ficou lá esperando; (…) que o acusado ficou esperando em um barzinho que ficava na esquina (…) que a Jordania estava se arrumando na casa dela; que a declarante na calçada da casa da Jordania; (…) que a declarante estava sozinha na calçada da casa da Jordania; (…) que o réu veio da Cacimbinha e ficou o dia todo com a declarante; (…) que a declarante passou a tarde toda com o acusado e depois foram juntos direito para a casa da amiga da declarante; (…).”
A materialidade e a autoria dos crimes de roubos majorados, são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta os termos de reconhecimento de pessoa, realizados pelas vítimas, e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas Francisco Avelino da Silva e Marton Guedes da Silva, dando conta de que o recorrente foi a pessoa que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na inicial.
Ressalta-se que, não obstante a defesa tenha apresentado a testemunha Jordânia Rocha de Carvalho e a informante Valdenia Nobre de Oliveira Sousa como possíveis álibis do acusado, é possível verificar algumas contradições em suas declarações.
Em seu depoimento em juízo, a testemunha Jordânia Rocha informa que a sua amiga Valdenia Nobre e o namorado desta - ora acusado, chegaram na sua residência por volta de 18:40horas no dia dos fatos e, às 20hs, todos foram para uma festa, dando a entender que os três permaneceram juntos durante todo o período mencionado.
A informante Valdenia Nobre de Oliveira Sousa, por sua vez, informou que, no dia dos fatos, realmente esteve na casa da sua amiga Jordânia Rocha das 18hs às 20 horas, esperando esta se arrumar, mas que, nesse intervalo de tempo, o acusado ficou em um barzinho próximo à referida residência. Em seguida, após ser indagada pelo promotor se o réu teria ficado fora do seu campo de visão durante esse período em que esteve na casa da testemunha Jordânia Rocha, a informante declara que ficou nas calçadas da residência, sozinha, esperando a sua amiga, e que, de onde estava, conseguia ver o recorrente.
Percebe-se, assim, que a testemunha de defesa e a informante apresentaram disparidades em suas informações, não apresentando segurança sobre as suas declarações. A prova apresenta pela defesa não se mostra, pois, idônea e suficiente para refutar o auto de reconhecimento realizado pelas vítimas.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pelas mesmas, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade dos crimes roubos majorados (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) em concurso formal (art. 70, do CP), afasto a tese arguida.
Da causa de aumento do uso de arma de fogo
O réu pleiteia, ainda, a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, em razão da falta de apreensão e realização de laudo pericial no artefato.
A iterativa jurisprudência deste Tribunal[1] e dos Tribunais Superiores[2] é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
Dos autos, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante.
Do concurso formal de crimes
A defesa do acusado sustenta a configuração de crime único, o que requer o afastamento da causa de aumento do concurso formal de crimes.
O concurso formal se encontra disciplinado no art. 70 do CP e estabelece que “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.
Percebe-se, assim, que a primeira parte do referido artigo disciplina o concurso formal próprio, enquanto na parte final dispõe sobre o concurso formal impróprio. “A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos”, o que ocasiona em cálculos de pena diversos, vez que, na primeira hipótese, incide uma causa de aumento sobre a pena mais grave e, na segunda, as penas se cumulam.
No presente caso, restou devidamente comprovado nos autos que a ação delituosa do acusado atingiu o patrimônio de 03 (três) pessoas diferentes, não restando vislumbrado desígnios autônomos. Nesse sentido, embora crime de roubo tenha se dado mediante uma só ação, não há que se falar em crime único, vez que a conduta do acusado violou bens jurídicos distintos, tratando-se, pois, de concurso formal próprio.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. ATINGINDO BEM PESSOAL DE UMA DAS VÍTIMAS, ALÉM DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL, EM UMA MESMA AÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS. AGRAVO PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DAR PROVIMENTO AO RESP.
1. Estando delineada a moldura fática nos autos, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Tendo o roubo atingido, além do patrimônio comum de duas vítimas casadas, proprietárias de estabelecimento comercial, também bens pessoais, é imperioso reconhecer-se o concurso formal de delitos. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP.
4. Agravo regimental provido para, conhecendo do agravo em recurso especial, dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória.
(AgRg no AREsp 1651955/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. JÚRI. ROUBOS COM VÍTIMAS DIVERSAS. QUESITAÇÃO. SÉRIE ÚNICA. NULIDADE. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO DA SENTENÇA DESLOCADO PARA VETORIAL DIVERSA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. MAJORANTES. CRIME ANTERIOR À LEI 13.654/18. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443/STJ. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE DELITOS. TRÊS ROUBOS. FRAÇÃO DE 1/5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 483, § 6º, do CPP, havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.
2. Hipótese em que os crimes de roubo foram perpetrados mediante ação única, atingindo o patrimônio de três vítimas, não sendo utilizadas pela acusação nem pela defesa teses distintas para cada uma delas.
3. Há preclusão pela ausência de oposição da defesa quanto à formulação dos quesitos, em série única, relativos aos delitos de roubo, praticados em concurso formal.
4. "A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP" (HC 217.865/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 24/05/2016).
5. Inviável o acolhimento da tese subsidiária de crime único, porquanto, "praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos" (AgRg no REsp 1853865/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
(...)
(REsp 1860184/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020)
Assim, mantenho a causa de aumento do concurso formal de crimes.
Da dosimetria
A defesa pleiteia o redimensionamento da reprimenda imposta ao acusado, fixando-se a pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea na valoração das circunstâncias judiciais.
Sobre a dosimetria da pena-base, restou consignado na sentença condenatória:
“(…) A culpabilidade do réu mostra-se normal à espécie, não havendo motivo para valorar tal circunstância como reprovável.
O denunciado possui maus antecedentes. Conforme certidão de antecedentes nos autos, o denunciado foi condenado em 09/03/2017 por crimes de ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica praticados em 23/07/2015, com trânsito em julgado para a defesa em 21/03/2017(Deixo para computar essa circunstância em outra fase, eis que retrata reincidência).
Sua conduta social não demonstrada nos autos.
Sua personalidade não demonstrada nos autos. Nada foi colhido que deixasse devidamente identificados os motivos do crime, prevalecendo à normalidade do tipo, ou seja. a simples cupidez pelo alheio.
As circunstâncias são desfavoráveis, eis que amarraram as vítimas na frente de suas esposas e filhos (crianças), causando pânico aos familiares e assombro aos moradores da pacata cidade de Ipiranga do Piauí.
O delito deixou consequências, pois os bens subtraídos não foram recuperados, de forma que computo essa circunstância como desfavorável.
Finalmente, quanto ao comportamento da vítima, esta não teve influência para a prática delitiva.
Por estas circunstâncias analisadas, com duas desfavoráveis, fixo a pena-base, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. (...)”
O apelante foi condenado pelo crime de roubo, o qual prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa.
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado fixou a pena-base do recorrente 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, considerando 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime e consequências do crime).
No que se refere as circunstâncias do crime, observa-se que o magistrado pontuou que os acusados foram bastante agressivos com as vítimas, amarrando-as na frente de suas esposas e filhos (crianças), o que causou pânico aos familiares, o que demostra a necessidade da valoração negativa da referida circunstância.
Noutro ponto, o juiz negativou as consequências do crime em razão dos bens subtraídos não haverem sido recuperados. Percebe-se que a fundamentação apresentada não se mostra idônea, tendo em vista que o prejuízo suportado pelas vítimas é natural aos delitos patrimoniais, o que afasto a valoração negativa da referida circunstância.
Pontua-se que, não obstante o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime, deixa-se de redimensionar a pena do acusado, tendo em vista que o magistrado singular havia estabelecido a pena-base em patamar baixo e a valoração da circunstância judicial efetivamente desfavorável ao réu já justifica o quantum estabelecido.
Do direito de recorrer em liberdade
Por fim, a defesa do acusado Wanderson José de Sousa, pleiteia a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
O magistrado singular decretou a prisão preventiva do réu, como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, dada a gravidade concreta da sua conduta e em razão do acusado responder por outros processos criminais. Confira-se:
“(...) No caso em questão, ante as circunstâncias em que autuado foi preso, tem-se que a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução e bem como, para assegurar a aplicação da lei penal, por haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art.312, CPP), não sendo concedida a fiança nos termos do art. 324, IV, CPP.
A decretação da prisão preventiva do indiciado se mostrou como único meio eficaz, no momento, para garantir a ordem pública, tendo em vista a repercussão social e a gravidade concreta do delito, infelizmente ainda tão comum em nossa sociedade, praticado com violência excessiva neste caso, tendo sido amarrados alguns dos presentes. Ademais, é necessária para impedir o custodiado de praticar novos delitos, vez que há informações nos autos de que o mesmo já respondera a no mínimo duas outras ações penais. (…).”
Na sentença, o juiz de 1º grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Pois bem, a gravidade concreta da conduta do réu Wanderson José de Sousa (acusado que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, subtraiu os objetos das vítimas) e a sua real possibilidade de reiteração criminosa, em razão do acusado responder por outros processos criminais, são fundamentos idôneos e que autorizam a manutenção da medida cautelar.
Mantém-se, pois, a negativa do réu em recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso do réu Wanderson José de Sousa e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime, mantendo, porém, o patamar estabelecido na sentença condenatória, bem como os demais termos da decisão objurgada.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).
[2] “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
Teresina, 21/10/2021
0755185-09.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWANDERSSON JOSE DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/10/2021