PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001727-93.2018.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: PARNAÍBA – 1ª VARA CRIMINAL
1ª Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Promotor de Justiça: Edilvo Augusto de Oliveira Santana
Apelado: DENISLAN LUIS NUNES DO NASCIMENTO
2ª Apelante: DENISLAN LUIS NUNES DO NASCIMENTO
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. NÃO CABIMENTO. AÇÕES DISTINTAS. CRIMES AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CABIMENTO. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. ART. 49, §1º, DO CP. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os delitos foram perpetrados mediante mais de uma ação, retratando a hipótese de concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal. Isso porque o crime previsto no artigo 306 do CTB é de perigo abstrato, consumando pela simples condução de veículo automotor por pessoa embriagada. Por sua vez, o delito previsto no artigo 309 do CTB é de perigo concreto, consumando com a efetiva exposição de bem jurídico a perigo concreto.
2. Constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivos do crime e, quando, na fixação da pena-base, todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao apelante, incabível a fixação da reprimenda acima do mínimo legal na primeira etapa da operação.
3. Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do CP.
4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar a pena do acusado DENISLAN LUIS NUNES DO NASCIMENTO no mínimo legal, em 12 (doze) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, reduzindo a pena de multa para 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por DENISLAN LUIS NUNES DO NASCIMENTO, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou o acusado à pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, pela prática dos crimes de embriaguez no trânsito e de condução sem habilitação, delitos previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta dos autos que, no dia 28 de outubro do ano de 2018, por volta das 01h00min, na BR 343, KM 13,5 (Avenida Pinheiro Machado), em Parnaíba/PI, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito quando, em estado de embriaguez alcoólica e sem documento de habilitação, conduzia uma motocicleta de forma imprudente.
Em razões recursais (id 3091518), o Ministério Público Estadual vindica a reforma da decisão vergastada, requerendo o afastamento da incidência do concurso material (art. 69, do CP) e a aplicação do concurso formal de crimes (art. 70, do CP), bem como a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivos, fixando a pena-base do réu no mínimo legal (id 4025799).
Em contrarrazões (id 4025799), o acusado concorda plenamente com o recurso ministerial, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em razões recursais, o réu Denislan Luis Nunes do Nascimento requer a revisão do decreto condenatório (id 4025799).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para: a) afastar a incidência do concurso material (art. 69, do CP) e aplicar o concurso formal de crimes (art. 70, do CP); b) alterar o parâmetro de cálculo dos dias-multa, a fim de que corresponda ao salário-mínimo vigente à época do fato; e c) neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivos, fixando a pena-base do réu no mínimo legal (id 4244347).
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 4534673).
Tratando-se de crime punido com detenção, não submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO dos recursos interpostos porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
O Ministério Público Estadual vindica a reforma da decisão vergastada, requerendo o afastamento da incidência do concurso material (art. 69, do CP) e a aplicação do concurso formal de crimes (art. 70, do CP), bem como a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivos, fixando a pena-base do réu no mínimo legal (id 4025799). Ato contínuo, o réu Denislan Luis Nunes do Nascimento requer a revisão do decreto condenatório (id 4025799).
DO CONCURSO FORMAL
O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, in verbis:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único- Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Insta consignar que o delito de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB) consuma-se com o mero ato de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em função do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa. Trata-se de um delito de mera conduta e perigo abstrato. O crime de condução sem habilitação (artigo 309 do CTB), por sua vez, consiste em crime de dano e se consuma com a direção perigosa, expondo a coletividade a risco.
In casu, verifica-se que os delitos foram perpetrados mediante mais de uma ação, retratando a hipótese de concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal. Isso porque o crime previsto no artigo 306 do CTB é de perigo abstrato, consumando pela simples condução de veículo automotor por pessoa embriagada. Por sua vez, o delito previsto no artigo 309 do CTB é de perigo concreto, consumando com a efetiva exposição de bem jurídico a perigo concreto.
Em um primeiro momento o acusado consumou o crime de embriaguez ao volante, visto que se colocou a conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada ante a ingestão de bebida alcoólica, ocasionando dano abstrato à incolumidade pública.
Na mesma ocasião, conquanto em momento distinto, passou a trafegar sem habilitação para dirigir, gerando perigo concreto e, efetivamente, danos a terceiros.
Logo, tendo o agente conduzido veículo automotor sem possuir CNH, gerando perigo dano, e estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, este agiu em concurso material, pois os delitos resultaram de ações distintas, das quais resultaram delitos autônomos, motivo pelo qual não preenche o requisito para o reconhecimento do concurso formal.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se as seguintes jurisprudências:
APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306 E 309, AMBOS DO CTB) – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES – IMPOSSIBILIDADE – DELITOS AUTÔNOMOS - CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO – 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.1. Dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando efetivo perigo de dano e embriaguez ao volante são delitos autônomos, ações diversas, sendo inaplicável o concurso formal. 2. Deve-se fixar honorários advocatícios ao defensor dativo, pela atuação em segundo grau de jurisdição.
(TJ-PR: Processo: 0020955-67.2015.8.16.0014 Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data Julgamento: 15/02/2021)
APELAÇÃO CRIME – ARTIGOS 306 E 309 DA LEI Nº 9.503/97 – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA ADSTRITA À DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CTB – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – APLICAÇÃO CORRETA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES PARA A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL – IMPOSSIBILIDADE –RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO E DEFERIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA NOMEADA.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0015437-02.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 02.12.2019)
“APELAÇÃO CRIME. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB). CONDENAÇÃO. ROGATIVA PARA APLICAR O CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE, ALÉM DE CONDUZIR O VEÍCULO EMBRIAGADO, COLIDIU COM OUTRO VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA. DANO EVIDENCIADO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONCURSO MATERIAL ESCORREITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS DIAS-MULTA PROPORCIONAIS À REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO, COM A READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS DIAS-MULTA. Aplica-se o concurso material de crimes nas hipóteses de realização de condutas distintas e crimes autônomos, especialmente porque, além de estar embriagado, o acusado gerou perigo de dano ao abalroar outro veículo estacionado em via pública.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0012215-94.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 24.01.2019)
Portanto, neste ponto, não assiste razão aos apelantes.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Estabelecidas tal premissa, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pela magistrada como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivos, fixando a pena-base do réu no mínimo legal (id 4025799)
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada é inerente à aplicação da pena, sendo insuficiente para exasperar a pena-base, in litteris:
“Quanto à culpabilidade, verifica-se que o acusado é plenamente imputável, sendo inconteste o potencial conhecimento da ilicitude de seus atos e altamente reprovável a sua conduta, dirigindo seu veículo em alta velocidade e visível estado de embriaguez, já tinha sido solto por duas vezes mediante FIANÇA pelos mesmos crimes e mesmo assim voltou a delinquir, elevo a pena em 1\6 “.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “Não se apresenta razoável a valoração negativa da culpabilidade do réu, tomando como base o próprio dolo em sua conduta, pois a consciência do caráter ilícito das condutas é essencial para a configuração do crime, sendo que apontado dolo revela-se inerente ao próprio tipo penal” (STJ, REsp. 1199497/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 14/8/2012).
Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base.
ANTECEDENTES: A magistrada valorou negativamente esta circunstância com base na existência de processos em andamento pela prática de crimes semelhantes, in verbis:
“O acusado tem antecedentes maculados, já que responde a outros processos, inclusive tem duas condenações por dirigir embriagado e sem possuir CNH, embora não transitadas em julgado, vejamos: 0002300-49.2008.8.18;.0031 - 2ª vara criminal - ato infracional 00004096-70.2012.8.18.0031 - 1ª vara criminal - pronunciado 0001878-64.2015.8.18.0031 - 1ª vara criminal - julgado 0001807-62.2015.8.18.0031- 1ª vara criminal 0001062-48.2016.8.18.0031 - 1ª vara criminal 0001268-62.2016. 8.18.0031 - 1ª vara criminal - julgado 0000015-83.2018.8.18;0123 - vara Luis Correia\PI - julgado 0001930-55.2018.8.18.0031 - 2ª vara criminal - julgado, elevo em mais 1\6”.
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamento utilizados pela magistrada para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, a juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“Sua conduta social não é boa, já que useiro e vezeiro em crimes desta natureza, inclusive com duas condenações pelos mesmos crimes e esta é a sua quinta condenação, além de ter sido pronunciado por homicidio qualificado, mostrando não ter conduta ilibada, elevo em mais 1\6”
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente e concreto que justifique o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:
“A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da sua personalidade, verificou-se a má índole, tendo em vista que já foi preso por várias vezes em flagrante delito por dirigir embriagado e sem CNH, demonstrando o seu descaso com a sociedade, razão pela qual aumento a pena em 1\6 ”.
Neste aspecto, é importante elucidar que o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada.
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Ocorre que o fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).
(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.
MOTIVOS DO CRIME: São razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa.
In casu, a magistrada a quo valorou esta circunstância sob o seguinte argumento:
“Os motivos do crime se expressam na conduta do réu de dirigir embriagado e sem habilitação, gerando perigo concreto de dano, embora seja inerente ao próprio tipo, deve ser considerado em seu desfavor já que tinha sido envolvido em outro delito de trânsito e por ser taxista sabia que não pode beber e dirigir sem habilitação, assim elevo em mais 1\6”.
Porém, a valoração desta circunstância foi dada sem qualquer fundamentação concreta, apoiada em elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base.
Constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivos do crime e, quando, na fixação da pena-base, todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao apelante, incabível a fixação da reprimenda acima do mínimo legal na primeira etapa da operação. Portanto, neste ponto, merece respaldo as alegações dos apelantes.
Passa-se à dosimetria da pena:
DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB
PRIMEIRA FASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao réu, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção.
SEGUNDA FASE: Mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão, porém, fixo a pena no mínimo legal, uma vez que, na segunda fase, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.
TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena, fixo a pena do acusado no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB
PRIMEIRA FASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao réu, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção.
SEGUNDA FASE: Mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão, porém, fixo a pena no mínimo legal, uma vez que, na segunda fase, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.
TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena, fixo a pena do acusado no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção.
Somadas as penas do acusado, conforme determina o art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva do réu em 12 (doze) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º,"c", do CP.
Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, REDUZO a pena de multa para 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do CP.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar a pena do acusado DENISLAN LUIS NUNES DO NASCIMENTO no mínimo legal, em 12 (doze) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, reduzindo a pena de multa para 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 06/10/2021
0001727-93.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorDENISLAN LUIS NUNES DO NASCIMENTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/10/2021