Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800621-16.2019.8.18.0100


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – CONTRATO APRESENTADO - REQUISITO FORMAL ATENDIDO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE LEALDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual, devidamente assinado pela parte, preenchendo assim, os requisitos necessários para a validade do contrato, não há que se falar em nulidade do ajuste contratual. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Não caracteriza descumprimento dos deveres de lealdade e de boa-fé processual quando a parte interpõe recurso cabível e faz jus ao seu direito ação e acesso à justiça, 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800621-16.2019.8.18.0100 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800621-16.2019.8.18.0100

APELANTE: ADAO NOGUEIRA REIS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS CONTRATO APRESENTADO - REQUISITO FORMAL ATENDIDO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADOCONTRATAÇÃO INCONTROVERSAMULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE LEALDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. O réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual, devidamente assinado pela parte, preenchendo assim, os requisitos necessários para a validade do contrato, não há que se falar em nulidade do ajuste contratual.

2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral.

3. Não caracteriza descumprimento dos deveres de lealdade e de boa-fé processual quando a parte interpõe recurso cabível e faz jus ao seu direito ação e acesso à justiça,

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800621-16.2019.8.18.0100
Origem: 
APELANTE: ADAO NOGUEIRA REIS
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADÃO NOGUEIRA REIS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800621-16.2019.8.18.0100, Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI), ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário, e de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 254300058, no valor de quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos (R$ 4.839,29), dividido em parcelas no valor de cento e trinta e seis reais e setenta e um centavos (R$ 136,71). Afirma que desconhece o valor contratado com a parte requerida e que não autorizou a realização de referido contrato.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando, em preliminar, a prescrição, o indeferimento da inicial e a ausência de pretensão resistida. No mérito, defende (1) a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, (2) o cumprimento da sua obrigação contratual ao transferir, mediante “TED”, o valor contratado para a conta corrente apontada como de titularidade do autor, (3) a litigância de má-fé, (4) a inexistência de quaisquer danos moral e material.

Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.

Juntou aos autos o Contrato de empréstimo consignado (Num. 3506250 - Pág. 1 /2), e o comprovante de transferência de valores – TED (Num. 3506253 - Pág. 1).

Por sentença, Num. 3506268 - Pág. 1/4, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos, extinguindo a ação com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condenou o autor e seu causídico em litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 79, 80 e 81, do CPC, condenando-os ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, nos limites impostos pela tabela de honorários da OAB-PI, bem como, à multa no valor de dois por cento (2%) sobre o valor dado à causa.

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (Num. 3506271 - Pág. 1/6), pleiteando reforma da sentença quanto a condenação por litigância de má-fé e reiterou os argumentos já expostos e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, Num. 3517208 - Pág. 1/8, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4010846 - Pág. 1.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Defende o autor/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação com pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).

O Banco réu afirmou que o contrato fora regularmente realizado, tendo sido transferida a quantia contratada para a conta bancária da parte apelante, razão pela qual pleiteou a manutenção da sentença, com a total improcedência do pedido inicial.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

O réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual (Contrato nº 253600695), devidamente assinado pela parte, preenchendo assim, os requisitos necessários para a validade do contrato, não há que se falar em nulidade do ajuste contratual.

Noutro ponto, a parte autora/apelante pleiteia a restituição do indébito em dobro (dano material), bem como a condenação do Banco requerido à indenização por dano moral, sob o fundamento de que o acima citado contrato de empréstimo fora realizado de forma irregular, tendo sido efetuados descontos indevidos em seus proventos, causando-lhe sofrimento. Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação via TED (Num. 3506253 - Pág. 1) que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade do recorrente.

Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte autora/apelante, o Banco requerido agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.

Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.

Noutro ponto, o apelante pleiteia reforma da sentença, para que seja afastada a condenação da multa por má-fé imposta ao autor e seu causídico.

No caso, pretendeu o autor a declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais ao argumento de que o réu promoveu descontos de valores relativo a empréstimo consignado não contratado por ele, o que justificaria a anulação do negócio com indenização pelos danos sofridos.

Sobre a litigância de má-fé, dispõe o art. 80, do CPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: "(...) II - alterar a verdade dos fatos; (...)".

Da análise dos autos, extrai-se que a ação foi ajuizada com argumento de que as parcelas debitadas do vencimento do autor era de contrato não reconhecido por ele com o requerido banco.

No corpo da sentença observa-se que o magistrado singular entendeu que o autor tentou enganar o Juízo contra fato incontroverso, circunstância amplamente demostrada que ele teve conhecimento de suposto desconto indevido, em consulta ao órgão previdenciário e encontrou dificuldades para entender como pode ser titular de tantos empréstimos consignados.

Pois bem, a tese de anulação contratual de empréstimo a embasar desconto cobrado, mesmo constando um contrato de financiamento e depósito em valor na conta do aposentado, com a comprovação de que a parte tem dificuldade em entender as informações da negociação, não surgindo a certeza da vontade deliberada de enganar o juízo, sem intencional alteração da verdade dos fatos, cabalmente evidenciada no processo, demonstra tratar-se a apelante equivocada, mas não de má-fé.

No mesmo sentido, trago esse julgado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A condenação por litigância de má-fé exige a comprovada utilização de meio escuso com o objetivo de vencer ou prolongar deliberadamente o andamento processual, causando dano a parte contrária. Não caracteriza descumprimento dos deveres de lealdade e de boa-fé processual quando a parte interpõe recurso cabível e faz jus ao seu direito ação e acesso à justiça. II) Recurso conhecido e provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0806268-13.2018.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 31/07/2019, p: 02/08/2019)”

Diante disso, afasta-se a multa aplicada por litigância de má-fé, devendo ser provido o recurso de apelação, neste ponto, para reformar a sentença e afastar a aplicação da referida penalidade.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste recurso, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.

Sem custas e sem honorários em razão da gratuidade concedida.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 13/11/2021

Detalhes

Processo

0800621-16.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ADAO NOGUEIRA REIS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/11/2021