TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0812389-81.2017.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelantes: JULIANA FLAVIA DE MELO SOUSA E OUTROS
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza- OAB/PI N° 16.161 e Outro
Apelados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI E OUTRO
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO AGENTE PENITENCIÁRIO/PI – EXAME PSICOLÓGICO COM PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - POSSIBILIDADE – NEGADO O ACESSO AOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO DOS CANDIDATOS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS AVALIACÕES - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE - SUBJETIVIDADE NOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES QUESTIONADAS - ILEGALIDADE DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. As disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;
2. Consoante entendimento da jurisprudência pátria, tem-se como legítima a realização de exame psicológico em concurso público, desde que (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa e a análise de eventual lesão ao direito da parte. Precedentes;
3. In casu, ficou demonstrada a falta de objetividade na Avaliação Psicológica em comento. Ademais, inobstante haja previsão editalícia, os Apelantes não tiveram acesso aos motivos de sua inaptidão, impondo-se então reconhecer a nulidade do resultado que os eliminou do certame, diante do caráter sigiloso e subjetivo que se revestiu o ato, o que implicou em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art.5º, XXXIII e LV, da CF). Precedentes;
4.Apelação conhecida e provida
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para 1) reconhecer a nulidade dos exames psicológicos questionados pelos Apelantes, em face da ausência de fundamentação; e 2) determinar que sejam submetidos a novos avaliações psicológicas, respeitando-se os requisitos objetivos, de modo a possibilitar revisão do resultado obtido por cada um deles, em dissonância com o parecer Ministerial Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ6.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Juliana Flavia de Melo Sousa e Outros, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar (n° 0812389-81.2017.8.18.0140), impetrado contra ato do Presidente do NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – NUCEPE, figurando como litisconsorte passivo a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI.
Alegam os impetrantes que obtiveram aprovação nas fases iniciais do Concurso Público da SEJUS, regido pelo Edital nº 01/2016, para o cargo de Agente Penitenciário – 3ª Classe, contudo, foram excluídos do certame em razão de serem considerados inaptos na 4ª etapa - Exame Psicológico.
Sustentam que o teste aplicado possui vícios de legalidade, pois não tiveram acesso aos motivos da contraindicação e, por isso, seus recursos administrativos ficaram prejudicados, motivo pelo qual pleiteiam a concessão da ordem para anular os exames em questão, garantindo-lhes o direito de prosseguirem no certame.
O magistrado substituto deferiu parcialmente a liminar, para determinar apenas a reserva de vaga dos impetrantes no certame, assegurando-lhes a participação na fase seguinte, em caráter precário (Id.2064945).
A Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI apresentou contestação (Id.2064954) sustentando, em síntese, a legalidade do exame psicológico, uma vez que foi aplicado em observância às disposições da norma editalícia, e a ausência de prova do direito alegado, pugnando, ao final, pela denegação da ordem vindicada.
A magistrada titular denegou a segurança pleiteada, em consonância com o parecer ministerial de 1º grau (Id’s. 2065015, 2065020).
Os Apelantes, por sua vez, interpuseram o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade dos exames psicológicos em questão, com a consequente aplicação de novo exame dentro dos padrões legais, garantindo-lhes, assim, o direito de prosseguirem no certame até eventual nomeação e posse nos cargos vindicados.
A Apelada rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelos apelantes, pugnando então pela manutenção da sentença na sua integralidade.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (Id.3952872) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se CONHECER do recurso.
Consoante relatado, os Apelantes pugnam pela reforma da sentença, sob o argumento de que os exames a que foram submetidos possuem vícios de legalidade, a exemplo da ausência de objetividade e clareza na fundamentação do resultado e da flagrante violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que a banca não forneceu as cópias dos testes psicológicos que os consideraram inaptos.
Portanto, pleiteiam a nulidade das avaliações aplicadas e a realização de novos exames psicológicos, em face das irregularidades praticadas pela banca organizadora do certame, assegurando-lhes prosseguir nas demais fases e, caso aprovados, sejam nomeados e empossados nos cargos vindicados.
Como não foram suscitadas preliminares, passo ao exame do mérito recursal.
1. Do mérito.
Como visto, o cerne da demanda gira em torno de possíveis ilegalidades na realização da Avaliação Psicológica, referente à 4ª etapa do Concurso Publico - Edital nº01/16.
A respeito do tema, cumpre destacar que o concurso público rege-se pelas leis e normas estabelecidas no Edital, sendo, então, dever da Administração observar os critérios de avaliação previamente estabelecidos.
Portanto, cabe ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do edital e se foram cumpridas suas normas pela Comissão responsável. Com efeito, inexistindo prova de flagrante ilegalidade na utilização dos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle jurisdicional, na medida em que é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, sob pena de implicar na substituição da avaliação realizada pela comissão examinadora do certame.
Consoante posicionamento firmado pela jurisprudência pátria, mostra-se legítima a realização de exames psicológicos em concursos públicos, desde que presentes os seguintes requisitos: (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o contraditório e ampla defesa e a análise de eventual lesão ao direito da parte.[1]
Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, I, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”. Por essa razão, tanto a lei que regulamenta a respectiva carreira quanto o edital que regula o certame devem dispor acerca da realização do exame psicológico.
A propósito, o Decreto n°15.259/2013 prevê, em seu art.9º, a realização da avaliação psicológica como etapa obrigatória para provimento dos cargos de Agente Penitenciário, a saber:
Art. 9º A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital.
§ 1º Haverá avaliação psicológica nos concursos públicos para provimentos de cargos:
I-Omissis;
II - de agente penitenciário e monitor penitenciário, na forma do art. 10, § 3º, e do art. 12 da Lei estadual n. 5.377, de 10 de fevereiro de 2004.
Por sua vez, a Lei Estadual Nº 5.377/2004, que trata da Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí, dispõe em seu art. 10 que:
Art. 10. O concurso público para provimento dos cargos da carreira penitenciária, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame de saúde e investigação social e, atendida a natureza do cargo, de exame psicológico, exame de aptidão física.
Portanto, há previsão legal acerca da realização do exame psicológico, em conformidade com a Súmula nº686 do STF, segundo a qual "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Assim, faz-se necessário apreciar as supostas ilegalidades nos critérios adotados pela banca, tendo em vista que os Apelantes afirmam que o exame a que foram submetidos se revestiu de caráter subjetivo e sigiloso, o que o tornou irrecorrível.
Como se sabe, a objetividade constitui elemento indispensável nos exames psicotécnicos, por se revelar garantidora dos princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia e moralidade pública (art. 37, caput, da CF), inclusive, a jurisprudência pátria a erigiu como pressuposto necessário para a validade dos exames psicológicos em concursos públicos, conforme já se posicionou o STF[2].
Nesse aspecto, dispõe o art. 12 da supracitada Lei Estadual que “O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.
Referindo-se ao caso concreto, em especial ao Edital que regula o certame, constata-se a falta de objetividade na Avaliação Psicológica, cuja etapa, de caráter eliminatório, encontra-se prevista no item 5.8.2:
5.8.2 A Avaliação Psicológica tem caráter habilitatório (APTO/INAPTO) e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada, nesta, a realização de entrevistas.
Extrai-se da norma editalícia que o candidato será considerado inapto quando “apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 3”.
Traduz o aludido anexo a descrição do "Resultado da Análise Psicométrica", informando a quantidade de características que implica na eventual inaptidão dos candidatos para o exercício do cargo de Agente Penitenciário.
Por sua vez, estabelece o item 5.8.12 que a avaliação psicológica resultará da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos, a saber:
a) IMPEDITIVAS:
I. Abaixo ou acima da faixa da média: Agressividade.
II. Acima da faixa da média: Ansiedade.
III. Abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Conformidade; Conscienciosidade; capacidade de conduzir-se em situações estressantes.
b) RESTRITIVAS:
I. Abaixo da faixa da média: Comunicação; Dinamismo; Memória; Atenção;Organização; Capacidade de trabalhar em equipe.
In casu, a banca examinadora do certame considerou os Apelantes inaptos, porque apresentaram 3 (três) ou mais características IMPEDITIVAS, sendo que Juliana Flávia e Leandro Patriolino obtiveram também 1 (uma) RESTRITIVA.
Todavia, a banca deixou de indicar o valor de referência, para concluir que o candidato se encontra acima ou abaixo do parâmetro esperado, como ainda não quantifica o grau de agressividade, controle emocional, ansiedade e capacidade para trabalhar em grupo, e mesmo assim os considera inaptos.
Observa-se, na verdade, que os resultados das avaliações questionadas repete-se, inclusive, para outros candidatos em situações semelhantes, o que configura espécie de padronização de resultados, a demonstrar que o exame em questão se revestiu de subjetividade, uma vez que se mostra insuficiente a simples conclusão de inaptidão, por apresentar características comportamentais “fora do resultado esperado”.
Analisando os Laudos Psicológicos que culminaram na exclusão dos Apelantes do certame, verifica-se que não constam, detalhadamente, os motivos que justificaram as inaptidões, concluindo-se, portanto, que os critérios adotados para a avaliação e o resultado do exame psicológico não foram devidamente esclarecidos, impossibilitando-lhes tomar conhecimento das razões pelas quais foram reprovados e, consequentemente, apresentar impugnação no momento oportuno.
De outro norte, alegam os Apelantes que o exame psicológico não atendeu às disposições do Decreto Federal n° 6.944/09, o que evidenciaria também a ilegalidade praticada pela autoridade impetrada.
O citado Decreto, enquanto norma editada pelo Presidente da República, no exercício da competência conferida pelo art. 84, VI, "a", da CF/88[3], com o intuito de estabelecer medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos e sobre o sistema de organização e inovação institucional do Governo Federal.
Decerto, o aludido decreto não se aplica na seara estadual, sob pena de infringir o disposto no artigo 25 da CF/88, que confere autonomia administrativa e legislativa aos estados federados, uma vez que existe o Decreto Estadual nº15.259/2013 que regulamenta a matéria.
O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em acórdão da lavra do Des. Paes Landim[4], firmou o entendimento de que o Decreto Federal n°6.944/09 "somente se aplica à administração pública federal direta autárquica e fundacional", pois existe "norma estadual disciplinando inteiramente a matéria".
Assim, não se aplica também para o certame em análise o disposto na Instrução Normativa do DPF, que trata da exigência de credenciamento do psicólogo responsável pela respectiva avaliação psicológica no Departamento de Polícia Federal, haja vista que a carreira em questão se encontra regulamentada por dispositivo legal específico.
De tal premissa, convém verificar se foi atendido o último requisito elencado pelos Tribunais Superiores para a aferição da validade do exame psicológico, qual seja, a possibilidade de revisar o resultado obtido pelo candidato.
No caso dos autos, certamente que há previsão de interposição de recurso em face do resultado do exame psicológico, destacando-se, ainda, que as razões de eventual reprovação em exame psicológico teriam publicidade restrita ao candidato:
5.8.16 Será assegurado ao candidato “INAPTO” conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, por meio da Sessão de apresentação das razões da inaptidão, bem como a possibilidade de interpor recurso. De acordo com a Resolução CFP 002/2016, art. 6º, § 2 e 3, será facultado ao (à) candidato (a), e somente a este(a), conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva.
Tal previsão consta do art. 10, §1º, do Decreto nº15.259/2013, in verbis: "Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação ou do laudo psicológico (...)".
Todavia, os candidatos foram "inaptos”, sem que fossem expostos os fundamentos para tanto, fato que os impediu de exercerem adequadamente o direito ao recurso administrativo.
Sem dúvida, a fundamentação é pressuposto para o exercício do direito à revisão, motivo pelo qual não pode o exame psicológico revestir-se de caráter sigiloso e irrecorrível, sendo, pois, obrigação da banca examinadora divulgar os resultados com a exposição dos motivos que justificaram a desclassificação do candidato.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do STF e do STJ, a saber:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO ICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I — O art. 50, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus. II (…) III — A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente AC 2018.0001.000196-3 Des. Francisco António Paes Landim Filho Página 13 de 21 autorize, alem de previsão no edital do certame. IV — É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios V - Segurança denegada (MS 30822, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado m 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-201 PUBLIC 26-06-2012).
ADMINISTRATIVO. AGRAVe REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGUR ÇA CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA ATARINA. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVA O DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO 1 NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO IDO. 1. O chamado exame psicotécnico, que se enquadra nos requisitos subjetivos, tem sua legalidade subordinada a três pressupostos necessários: sua previsão legal; cientificidade dos critérios adotados (de modo a afastar a possibilidade teórica do arbítrio); e o poder de revisão (para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole princípio da impessoalidade na administração). Esse entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte, que admite a exigência e aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso. No caso em comento, conforme atestam os documentos acostados aos autos, o candidato reprovado no exame não teve acesso à motivação de sua reprovação, tendo em vista que o resultado limitou-se a especificar que este fora considerado apto. Tem-se, pois, que o requisito da recorribilidade não foi re peitado, o que atesta a ilegalidade da avaliação psicológica. 4 A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no RMS 32.388/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ressalte-se, ainda, que deve ser assegurado ao candidato o acesso a todo o procedimento do exame psicotécnico a que foi submetido, possibilitando-lhe, inclusive, confrontar tecnicamente seus resultados, podendo fazê-lo sob a justificativa de que lhe é garantido o direito de ser avaliado por profissional habilitado e de sua preferência.
No caso concreto, ficou comprovado que os apelantes não tiveram acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão, impondo-se então reconhecer a nulidade das Avaliações, diante do caráter sigiloso que se revestiu o ato, em manifesta ofensa ao direito à informação e transparência e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art.5º, XXXIII e LV, da CF).
Assim, mostra-se evidente a violação ao terceiro requisito de validação do exame psicotécnico, qual seja, possibilitar ao candidato exercer o direito de recorrer do resultado do exame, uma vez que não foram demonstradas as razões que levaram à inaptidão dos Apelantes.
Portanto, o exame psicológico revestiu-se de caráter sigiloso e não cumpriu o requisito concernente à possibilidade de ser revisado, fazendo-se então necessário que os Apelantes sejam submetidos a novos exames.
A propósito, o STJ firmou-se no sentido de que, declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato submeter-se a novo exame. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O chamado exame psicotécnico, que se enquadra nos requisitos subjetivos, tem sua legalidade subordinada a três pressupostos necessários: sua previsão legal; cientificidade dos critérios adotados (de modo a afastar a possibilidade teórica do arbítrio); e o poder de revisão (para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração). Esse entendimento tem conta 'o com o beneplácito da jurisprudência desta Corte, que admite a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objefivos possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação d» resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso. No caso em comento, conforme atestam os documentos acostados aos autos, o candidato reprovado no exame não teve acesso à motivação de sua reprovação, tendo em vista que o resultado limitou-se a especificar que este fora considerado inapto. Tem-se, pois que o requisito da recorribilidade não foi respeitado, o que atesta a ilegalidade da avaliação psicológica. 4 A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS 32.388/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/ 15, DJe 30/09/2015, negritou-se)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO DECLARADO NULO PARA DETERMINAR A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a legalidade do exame psicotécnico e provas de concurso público está condicionada à observância de três pessupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato", razão pela qual, "Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame" (STJ, AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 21/6/2010). Recurso Especial conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 1655461/DF; Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/20 DJe 02/05/2017, negritou-se)
Esta Corte de Justiça tem igualmente decidido que, caso seja decretada a nulidade do exame psicológico, deve ser realizado um novo, assegurando-se, contudo, a objetividade, a publicidade e a possibilidade de revisão, o que não ocorreu na hipótese. Confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSORCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CA SA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3°, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME PSICOTÉCN O. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZA O DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFOR AÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FA ES DO CERTAME. ART. 5°, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RES TADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO. DECLARAÇÃO DE NUL 'ADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. Ausência de direito à nome ão baseado em decisão precária, precedente do stf. RECURSO CONHEC O E PROVIDO. [...] 22. "Declarada a nulidade do teste psicológico, deve o andidato se submeter a outro exame. Precedentes: REsp 1.3 .034/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; REsp 1.321.247/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.197.852/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22.3.2011; AgRg no REsp 1.198.162/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2010; e REsp 1.250.864/BA, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1°.7.2011." (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1352415/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013). 23. Recurso conhecido e provido. AC 2018.0001.000196-3 Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho Pagina 18 de 21 (TJPI — RMO 200900010016321 — 3' Câmara Especélizada Cível. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. J gado em 15/01/2014, negntou-se)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO.SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. (...) 6. A falta de objetividade e de transparência na avaliação psicológica submetida pelo agravante, por certo, violou os princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, prejudicando, sobremaneira, o candidato reprovado. (...) (TJPI | Apelação/Reexame Necessário Nº 2015.0001.011185-8 | Relator: Des.Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público.| Data de Julgamento: 07/02/2018).
Frise-se, mais, que a nulidade do exame psicotécnico não implica no direito à nomeação e posse do candidato, a qual está condicionada à aprovação em todas as fases do certame, inclusive, no aludido exame.
A propósito, o STJ é firme no posicionamento de que "uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, nao sendo valida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade" [5].
Registre-se, por fim, que a permanência dos Apelantes no certame, bem como nomeação e/ou posse, dependem de eventual aprovação em novo exame psicológico, aliado aos demais requisitos previstos em lei e disposições do Edital.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para 1) reconhecer a nulidade dos exames psicológicos questionados pelos Apelantes, em face da ausência de fundamentação; e 2) determinar que sejam submetidos a novas avaliações psicológicas, em observância ao disposto no Edital, respeitando-se os requisitos objetivos, de modo a possibilitar revisão do resultado obtido por cada um deles, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ[6].
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para 1) reconhecer a nulidade dos exames psicológicos questionados pelos Apelantes, em face da ausência de fundamentação; e 2) determinar que sejam submetidos a novos avaliações psicológicas, respeitando-se os requisitos objetivos, de modo a possibilitar revisão do resultado obtido por cada um deles, em dissonância com o parecer Ministerial Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ6.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
[1]-STF - MS: 30822 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/06/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012 .
[2]-STF - AI 658631 AgR, Relator(a): Mi CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJe-018 DIVU G 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-23 PP-05047.
[3]- Art. 84. Compete privativamente mente ao Presidente da República: I.-1 VI - dispor, mediante decr to sobre: a) organização e funciona ento da administração federal, quando não implicar aumento de despes nem criação ou extinção de Órgãos públicos;
[4]-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. STÊNCIA DE OMISSÃO NO CASO DE INOVAÇÃO RECURSAL. LICABILIDADE DO DECRETO FEDERAL N°6.944/09. INEXISTÊNCIA FiNTO NOVO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO SUMADO. JURISPRUDÊNCIA DO STF, NO RE 608.482/RN, EM E DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO ACÓRDÃO ARGADO AOS IMPETRANTES DESISTINTES. INSUBSISTÊNCIA DE EM FAVOR DESTES. EMBARGOS CONHECIDOS E(TJPI 1 Mandado de Seguran a N° 04.000372-8 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 Tribunal Pleno I Ju.27/04/2017)
[5](AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/ 015, DJe 11/02/2015 / STJ, AgInt nos Edcl no REsp 1613888/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018).
[6] Colhe-se do entendimento jurisprudencial da Corte Superior (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1102411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
0812389-81.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorJULIANA FLAVIA DE MELO SOUSA
RéuPROCURADORIA DA UESPI
Publicação20/10/2021