
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0753370-74.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anônima, COVID-19]
AGRAVANTE: MACHADO PECAS LTDA. - ME
AGRAVADO: PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
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Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado em sede de ação civil pública com pedido de tutela de urgência, proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ora agravado, em face de MACHADO PEÇAS LTDA – ME, ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em conceder a tutela provisória de urgência, determinando que a agravante se abstenha de desempenhar suas atividades enquanto permanecer em vigor o Decreto Municipal nº 005/2020, prorrogado pelo Decreto nº. 010/2020, que suspendeu todas as atividades comerciais e a prestação de serviços não essenciais.
Inconformada, a agravante diz que atua no ramo de venda de peças e acessórios, montagem e conserto de motocicletas e motonetas. Ressalta que os Decretos Municipais nº 005/2020 e 010/2020 não proíbem o exercício das atividades em questão, apenas restringem o horário de funcionamento (de segunda a sábado, das 07h00 às 14h00).
Ao final, pede a suspensão da decisão agravada e posterior provimento do recurso, a fim de que se autorize o funcionamento da empresa.
É o relatório. Passo a decidir.
A análise dos autos demonstra que a decisão ora combatida determinou que os estabelecimentos comerciais demandados (dentre eles a agravante) se abstenham de desempenhar suas atividades, enquanto permanecer em vigor o Decreto Municipal nº 005/2020, prorrogado pelo Decreto nº 010/2020, o qual suspendeu todas as atividades comerciais e prestação de serviços não essenciais.
Por sua vez, o Decreto nº 010/2020 [evento nº 1763831], no art. 2º, consignou: “As medidas excepcionais determinadas pelo Decreto nº 005 de 21 de março de 2020, permanecem em vigor até o dia 30 de junho de 2020”.
Ora, se a eficácia das medidas constantes da decisão objurgada estavam condicionadas a vigência do Decreto Municipal nº 005/2020 e este tinha previsão de vigor até o dia 30 de junho de 2020, não há dúvidas de que o agravo de instrumento em apreço perdeu seu objeto.
Logo, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento em apreço, tendo em vista a perda do seu objeto, nos termos inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Sobre o tema, inclusive, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado"(Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
EX POSITIS, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Intimações necessárias.
Teresina PI, 13 de setembro de 2021.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0753370-74.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnônima
AutorMACHADO PECAS LTDA. - ME
RéuPROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Publicação17/09/2021