Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0000952-48.2013.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL – CONSTRUÇÃO DE TORRE DE TELECOMUNICAÇÕES – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em não existindo provas ou sendo impossível precisar quando, efetivamente se iniciara a ocupação indevida de imóvel alheio, não há como cogitar-se de prescrição ou de decadência: a primeira, para extinguir a ação; e, a segunda, para fazer por onde o autor decaia do direito a exigir indenização pelos danos materiais. Preliminares afastadas. 2. Se existe o consentimento do proprietário do imóvel ocupado, segundo argumenta e tenta comprovar o próprio réu, não pode este utilizar-se do direito de usucapir, porquanto restará defesa a prescrição aquisitiva. 3. Não há como se permitir a ocupação de imóvel alheio, ainda que por concessionária de serviço público, quando feita ao arrepio do consentimento do proprietário e/ou de qualquer permissivo legal oriundo do Poder Público, quando e se for o caso. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000952-48.2013.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000952-48.2013.8.18.0033

APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA

APELADO: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DA SILVA, THAIS FREITAS LINO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISOCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL – CONSTRUÇÃO DE TORRE DE TELECOMUNICAÇÕESDECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em não existindo provas ou sendo impossível precisar quando, efetivamente se iniciara a ocupação indevida de imóvel alheio, não há como cogitar-se de prescrição ou de decadência: a primeira, para extinguir a ação; e, a segunda, para fazer por onde o autor decaia do direito a exigir indenização pelos danos materiais. Preliminares afastadas.

2. Se existe o consentimento do proprietário do imóvel ocupado, segundo argumenta e tenta comprovar o próprio réu, não pode este utilizar-se do direito de usucapir, porquanto restará defesa a prescrição aquisitiva.

3. Não há como se permitir a ocupação de imóvel alheio, ainda que por concessionária de serviço público, quando feita ao arrepio do consentimento do proprietário e/ou de qualquer permissivo legal oriundo do Poder Público, quando e se for o caso.

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000952-48.2013.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
 
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA - PI3563-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

APELADO: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DE JESUS

Advogados do(a) APELADO: THAIS FREITAS LINO - PI9629-A, GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A
Advogado do(a) APELADO: THAIS FREITAS LINO - PI9629-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Indenização aqui versada, proposta por Manoel Gomes de Oliveira e Francisca Maria de Jesus, ora apelados, contra Telemar Norte Leste S/A, em recuperação judicial, ora apelante.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando a apelante a desocupar, em sessenta dias, área imobiliária pertencente aos apelados e na qual instalara uma torre de transmissão, para serviços de telefonia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao máximo de R$ 30.000,00, bem como a reparar os danos materiais verificados, conforme futura liquidação judicial. Condena-a, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inconformada, a apelante alega, em suma, que construíra a torre sem a resistência dos apelados, ressaltando tratar-se de uma obra vultosa e de visível envergadura. Aduz que a pretensão de se anular o negócio jurídico celebrado já fora alcançada pela decadência, bem como que os últimos teriam juntado aos autos uma escritura de cessão de direitos possessórios, referente ao imóvel, afirmando que a obtenção desse documento fora fraudulenta. Assegura, no entanto, que a edificação da torre remontaria há mais de 10 anos, quando o Código Civil prevê, como prazo decadencial, apenas quatro anos, nos termos do art. 174, inc. II.

Ainda como matéria prejudicial de mérito, assegura que já se encontraria prescrita a ação, para a reparação de danos, também de acordo com o que prevê o Código Civil no art. 206, § 3º, inc. V. Defende, por outro lado, a existência da usucapião aquisitiva, acentuando que a sentença mostrara-se contraditória porque, mesmo admitindo que a instalação da torre se dera com o consentimento dos apelados, afastara essa tese.

Insiste no argumento de que ocupara o imóvel de forma mansa e pacífica, atendendo aos requisitos do art. 1.238, § 1º, ainda do Código Civil. Ressaltando, neste ponto, ter dado destinação útil à ocupação, pois gerara serviços dos quais se usufruíra toda a coletividade, requer, por fim, a reforma da sentença, seja pelo reconhecimento da decadência ou da prescrição, seja pelo seu direito de usucapir o imóvel.

Os apelados, nas contrarrazões, também voltam a afirmar o que disseram na inicial, ou seja, que a apelante ocupara o imóvel sem consentimento. Ressaltam que seriam pessoas de baixa instrução e que, valendo-se disso, funcionários da apelante, agindo de má-fé ou dolo, fizeram-nos assinar papéis afirmando tratar-se da necessidade de simples assinaturas, enganando-os.

Acrescentam que a decisão merece reforma, mas para se incluir a condenação da apelante no pagamento de danos morais e dos meses de ocupação do imóvel, o que não fora determinado. Antes de clamarem pelo improvimento do apelo, ainda pedem a retirada da torre instalada no imóvel.

A procuradora de justiça oficiante no processo não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, de pronto, impõe-se ressaltar que, em decidindo como decidiu, a douta magistrada sentenciante dera à causa o mais correto desfecho. Desmerecem acolhida, portanto, tanto as razões de recorrer da apelante, quanto os pedidos dos apelados.

No caso dos apelados, porque, se por um lado, como lhes era lídimo fazer, propugnam pela manutenção da sentença, incorrem, por outro, no equívoco de voltar a formular, nas contrarrazões, pedidos que a sentença não lhes conferira, como, p. ex., uma indenização por danos morais. Olvidam, enfim, que só poderiam fazê-lo em sede de apelação.

Já no caso da apelante, porque a sentença bem rechaça todos os seus argumentos, a começar pelas prejudiciais de mérito.

Realmente, como bem ressalta a douta magistrada e conforme se pode inferir dos autos, a apelante não apresentara nenhuma licença ou alvará de funcionamento, partisse de onde partisse, para construir uma torre de transmissão de telefonia em imóvel alheio. Evidente, portanto, que não havia e não há como se concluir pela procedência das teses de prescrição e de decadência, agora renovadas.

Quanto a usucapião, tese que, igualmente, volta a ser utilizada neste recurso, melhor sorte não socorre a apelante. A propósito, eis como a sentença, de modo irrepreensível, a afasta, in verbis:

Em sua contestação, a requerida alega que não praticou qualquer ato ilícito e que neste termos o uso do imóvel da parte autora, teria observado todas as determinações legais.

Nesta esteira, há que se presumir, portanto, que o ingresso na área onde foi instalada a torre se deu com o consentimento dos proprietários do imóvel, havendo um mero ato de liberalidade dos autores. Logo, resta claro que é defesa a prescrição aquisitiva.

Ademais, o prazo para usucapir deve estar implementado até a data do ajuizamento da ação e neste sentido, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do CPC.

EM SÍNTESE: Não há prova do decurso de tempo (prescrição aquisitiva), tampouco que a posse é mansa e pacífica.”

De mais a mais, contrario sensu do que alega a apelante, inexiste a contradição apontada, posto que, como também se vê dos autos, carece de legitimidade a escritura id. 6233502 (fls. 38/40), mercê da comprovada ausência de compreensão dos apelados, em relação ao seu teor. Óbvio que isso desnatura ou, no mínimo, torna discutível que os últimos aquiesceram com a posse da primeira no imóvel, a ponto de caracterizá-la como mansa e pacífica.

EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, a fim de manter-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, inclusive, no tocante aos honorários advocatícios com os quais deve arcar a apelante.

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0000952-48.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

MANOEL GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

10/06/2022