TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800093-81.2020.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADOI. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que não consta o contrato do suposto cartão de crédito e nenhum comprovante de transferência do valor descontando indevidamente, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800093-81.2020.8.18.0088
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
APELADO: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo nº 0800093-81.2020.8.18.0088 - Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada por JOSEFA MARIA DA CONCEICAO, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que no mês de janeiro de 2020 descobriu que havia uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMCC) em seu benefício inerente a um cartão de credito que jamais solicitou junto a instituição requerida. Requereu a inexistência do negócio jurídico referente ao suposto contrato para reserva de margem, contrato 20160309857035283000, no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando que não existe irregularidade na operação que justifique o pedido autoral, por considerar estar dentro de todos os parâmetros apresentados no contrato pactuado entre as partes, porém não comprovou que o registro de reserva de margem consignável se deu por solicitação do segurado do INSS.
Sobreveio sentença, Id 3862308 - Pág. 1/3, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, “declarando extinta a relação jurídica supostamente embasada no contrato discutido nos autos, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas de sua remuneração mensal, de forma dobrado, além daquelas que incidiram após a emissão do histórico de consignações que acompanha a petição inicial. Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95)”
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, Id 3862311 - Pág. 1/18, alegando, reafirmando os argumentos da contestação e por fim, requer o provimento deste recurso para reformar a sentença atacada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
O parte autora apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença combatida.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário do que o apelante alega, verifica-se que não houve a contratação de cartão de crédito, uma vez que o recorrente não juntou o suposto contrato aos autos.
Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Cabe ainda registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável:
“Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.”
Não há dúvidas de que no caso em questão, o autor não executou o contrato, na medida em que o recorrente não apresentou o mesmo quando contestou a ação.
Em sendo assim, no que tange à nulidade do contrato, cumpre reconhecê-la, tendo em vista que se caracteriza a responsabilidade do banco réu/apelante, que deve responder pelos transtornos causados à autora, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato evidentemente inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada.
No entanto, é de se ter em mente que, vislumbra-se a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que realizou descontos baseada em contrato inexistente, cumprindo determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte autora.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 14/01/2022
0800093-81.2020.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSEFA MARIA DA CONCEICAO
Publicação14/01/2022