Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000684-53.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENA. TTRÁFICO DE DROGAS.ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ já pacificou o entendimento de que “A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.” 2. Afastado o reconhecimento do Tráfico privilegiado, de acordo com a Terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, “...firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.” 3. Recurso conhecido e não provido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000684-53.2020.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENA. TTRÁFICO DE DROGAS.ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O STJ já pacificou o entendimento de que “A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.”

2. Afastado o reconhecimento do Tráfico privilegiado, de acordo com a Terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, “...firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.”

3. Recurso conhecido e não provido

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recuso, mas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JAILSON LIMA DE ARAUJO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou a pena de e 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, em razão da prática das infrações penais tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, e artigo 12, da Lei nº. 10.826/2003 c/c o artigo 69, do Código Penal.

Segundo a denúncia consta que, no dia 12 de maio de 2020, o denunciado foi preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo de uso permitido.

O denunciado foi abordado quando estava pilotando uma motocicleta preta e utilizava tornozeleira eletrônica.

Durante a abordagem, a autoridade policial encontrou na posse do denunciado uma porção de substância análoga à cocaína que alegou ser para uso próprio.

Porém, ao analisarem as mensagens no celular do denunciado, a polícia verificou várias mensagens de voz com conteúdo de comercialização de entorpecentes, motivo que ensejou no deslocamento ao endereço de Jailson Lima de Araújo, que afirmou ter mais drogas nem sua residência.

Ao chegar na casa do denunciado, a equipe da policia militar apreendeu mais de 04 (quatro) porções de cocaína, balança de precisão, a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) e um revólver cal. 38, marca Taurus, municiado com seis munições intactas, além de uma munição .40 dentro de um calçado.

Em suas razões recursais ID 4210496, o apelante suscita duas teses basilares, a saber: 1) Que o magistrado a quo valorou duas circunstâncias judiciais (natureza e quantidade de drogas) indevidamente. 2) Reconhecimento do Tráfico privilegiado.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer a improcedência total da apelação, mantendo-se na íntegra os termos da sentença condenatória.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça ID 4804277, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento total do recurso interposto, para que seja mantida incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido de reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, o Revisor pediu pauta para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O apelante fundamenta o pleito em quatro argumentos basilares, quais sejam: 1) Que o magistrado a quo valorou duas circunstâncias judiciais (natureza e quantidade de drogas) indevidamente. 2) Reconhecimento do Tráfico privilegiado.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.

1)    DA DOSIMETRIA DA PENA

Sustenta o apelante que há de ser reformada a sentença condenatória, posto que o magistrado de piso fixou a pena-base do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis a natureza da droga, a quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade do agente.

Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

NATUREZA DA DROGA: Consta da sentença (ID 4082966, fls. 158):

“...se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de cocaína, substância de notório poder viciante, causadora de grande devastação social”.

No que diz respeito à natureza da droga, é cediço que a cocaína é substância entorpecente de alta nocividade, além de possuir alto valor de mercado no comércio de drogas, razão pela qual deve ser, sim, considerada para elevar a pena-base.

QUANTIDADE DA DROGA: No caso dos autos o magistrado fundamentou, afirmando que (ID 4082966, fls. 158):

...se impõe ao presente caso uma valoração negativa, posto que se trata de 37,9g (trinta e seis gramas e nove decigramas) de cocaína.”

De fato, o Laudo de Exame Pericial apontou para a existência de 36,9 g (trinta e seis gramas e nove decigramas) de cocaína, substância entorpecentes de alta nocividade, que causam alta dependência a seus usuários, fato que justifica a exasperação da pena-base. 

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza da droga apreendida é motivo idôneo para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte originária utilizou-se de fundamentação idônea, lastreada emdados concretos dos autos que, de fato, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal a evidenciar o maior desvalor da conduta, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidades na fixação da pena-base.

2. "A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP,relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020)

.3. No caso, para se acolher a tese defendida pela defesa, segundo a qual o "profissionalismo" do agravante não estaria devidamente comprovado nos autos - e, dessa forma, não poderia ter sido utilizado para fundamentar o incremento da pena-base -, seria necessária a incursão no exame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o teor das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF. 

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1690726/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.(...)

 IV - No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou mormente a natureza dos entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, cocaína, substância de alto poder lesivo e que, portanto, mostra-se bastante para consubstanciar a exasperação da pena-base pela sua natureza.(...)

Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 31.774/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) 

Logo, a fundamentação apresentada pelo magistrado encontra-se adequada, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade.

2) RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.

A defesa alega que sentença ora guerreado, proporcionou inegável constrangimento ilegal ao apelante, na medida em que negou ao apelante a incidência do tráfico privilegiado, pois, não existe sentença condenatória transitada e julgado.

A Lei 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:

“Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase de dosimetria da pena:

(...) O apenado não faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, visto que já responde a outra ação penal, processo n° 0001360-35.2019.8.18.0031, demonstrando, assim, que se dedica à prática de atividades criminosas. (...)

De fato, consultando o sistema Themis, vislumbro o indicativo que o réu se dedica à atividade criminosa, tendo em vista sentença condenatória proferida nos autos 000160-35.2019.8.18.0031 por roubo praticado com emprego de arma de fogo em concurso de agentes.

O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a existência de processos em andamento em desfavor do acusado é motivo para afastamento da causa de diminuição em comento.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ERESP 1.431.091/SP. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.

(...) V - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 638.848/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Se as instâncias ordinárias asseveram que os depoimentos prestados em juízo pelos policiais estão em consonância com as demais provas colhidas, não é dado a esta Corte contrariar tal conclusão, sob pena de desrespeito ao enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.

2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que os inquéritos policiais e as ações penais em curso podem ser utilizados como fundamento para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 1784892/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021)

Portanto, no caso dos autos, inobstante a primariedade do agente, o apelante não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando que há elementos que indicam sua dedicação à atividade criminosa.

Portanto, no caso dos autos, o Apelante não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Nº 11.343/2006.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000684-53.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JAILSON LIMA DE ARAUJO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/10/2021