TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0010522-21.2017.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: NILDYBERTO ALMEIDA SARAIVA
Advogado(s) do reclamado: STENIO FARIAS MARINHO, GLADSTONE ALMEIDA PEDROSA, ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA . MÉRITO . APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA SUCUMBÊNCIA . PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, não há razão plausível para exigir-se a intimação do recorrente para se manifestar sobre essa questão, já que se trata de vício aferível mediante simples cotejo entre as razões recursais e a fundamentação da decisão recorrida, sendo despiciendo, portanto, qualquer esclarecimento por parte do recorrente.
2. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do apelo que não impugna os fundamentos da sentença combatida.
3. A sucumbência não foi impugnada oportunamente no apelo, não podendo a parte discuti-la em sede de agravo interno, diante da preclusão temporal.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (fls.02/09 – autos em apenso) interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ (PI) contra decisão monocrática proferida por este relator (fls.112/114) , por meio da qual não conheci do Apelo n.° 2017.0001.001567-2, em razão da ausência de dialeticidade.
Nas razões recursais (fls. 02/10), o agravante alega, preliminarmente, a nulidade da decisão vergastada, tendo em vista a violação ao princípio da não surpresa. Quanto ao mérito, diz que o apelo atacou especificamente os argumentos contidos na sentença proferida pelo douto juízo a quo, não havendo o que falar em ausência de dialeticidade. Afirma que a decisão vergastada viola o princípio do duplo grau de jurisdição. Subsidiariamente, alega que sucumbiu em parte mínima do pedido, sendo indevida a condenação ao pagamento de custas e honorários. Requer a reforma da decisão vergastada.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou (fls.22).
Determinei a intimação do agravante para manifestar-se acerca da tempestividade do presente recurso (fls.24).
O recorrente peticionou requerendo o conhecimento e o provimento do recurso (Petição Eletrônica n.° 100014910595417).
Vieram-me os autos conclusos (fls. 22).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser o apelante pessoa jurídica de direito público. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
A) Da nulidade da decisão vergastada
O agravante alega que a decisão combatida é nula em razão de violação ao princípio da não surpresa.
Sobre o princípio da não surpresa, eis o que dispõe o Novo CPC:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
[...]
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
No presente caso, após analisar as razões recursais do apelo de fls. 74/91, verifiquei que a petição recursal não impugna os fundamentos da sentença. Em verdade, através de uma simples análise do recurso, pode-se perceber que o recorrente restringiu-se, nas razões recursais, a repetir os termos da contestação, inclusive, reprisando os mesmos tópicos utilizados, deixando de impugnar os fundamentos da sentença.
Em casos como o ora apresentado, o não conhecimento do recurso, em virtude de falta de impugnação dos fundamentos da sentença, independe de intimação prévia do apelante, visto que o recorrente não poderá influenciar na resolução da causa, muito menos complementar as razões recursais. A propósito, é esse o entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM :
Enunciado n.° 3:
3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
Assim, uma vez verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, não há razão plausível para exigir-se a intimação do recorrente para se manifestar sobre essa questão, já que se trata de vício aferível mediante simples cotejo entre as razões recursais e a fundamentação da decisão recorrida, sendo despiciendo, portanto, qualquer esclarecimento por parte do recorrente.
No mesmo sentido, cito julgado deste e. TJPI sobre a matéria:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. Razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012056-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )
É esse também o entendimento da 2ª Turma do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS E ESPECÍFICOS DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. ART. 538 DO CPC/73. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo. [...] VIII. Agravo interno improvido.
(STJ AgInt no AREsp 1205959/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019)
Afasto, pois, a preliminar.
3. MÉRITO
Na decisão monocrática atacada (fls. 112/115), não conheci do Apelo n.° 2017.0001.001567-2, por observar que as razões recursais reproduzem quase em sua integralidade a contestação apresentada (fls.21/35), não impugnando, assim, os fundamentos da decisão proferida pelo douto juízo a quo.
Sabe-se que é dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da decisão combatida. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
(...) É dever da agravante (em virtude do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnou todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. (...) (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/06/2016).
Vale dizer que em casos semelhantes, outros Tribunais já decidiram nesse sentido. Veja-se:
Razões de apelação que, quanto ao tema objeto da demanda, constituem mera repetição dos embargos à execução. Dissociação entre o recurso e a decisão combatida. Inobservância do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Fundamentos de fato e de direito da sentença não impugnados. Irregularidade formal. Decisão, ademais, que não comportaria reforma. Irregularidade formal. (TJ-SP APL 00018677120128260369 SP 0001867-71.2012.8.26.0369. 38ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 09/11/2013. Relator: Fernando Sastre Redondo).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - INTEGRIDADE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECER DO RECURSO.
-Pelo princípio da dialeticidade deve o recurso demonstrar e atacar o desacerto da decisão fustigada; sua falta de conformidade com o sistema jurídico, de forma a ser removido o obstáculo criado à satisfação da pretensão do recorrente.
-Não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10684120026373001 MG. Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL; 27/09/2013. Relator: Selma Marques).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.
2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
No caso, o recorrente não apresentou irresignação específica quanto aos fundamentos utilizados na sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, limitando-se a reprisar os mesmos fundamentos utilizados na contestação, o que acarreta o não conhecimento do apelo em razão da ausência de dialeticidade.
Finalmente, alega o agravante que sucumbiu em parte mínima do pedido, sendo indevida a condenação ao pagamento de custas e honorários.
Todavia, tal matéria – sucumbência em 1.º Grau - não foi impugnada oportunamente no apelo, não podendo a parte discuti-la em sede de agravo interno, diante da preclusão temporal (art. 507, do CPC).
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. Mantida, integralmente, a decisão vergastada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 15/11/2021
0010522-21.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RéuNILDYBERTO ALMEIDA SARAIVA
Publicação16/11/2021