TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001774-90.2016.8.18.0046
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS DE CARVALHO LIMA
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO JURÍDICO DA RECORRENTE COM A RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OBJETO DA INSCRIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001774-90.2016.8.18.0046
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RECORRIDO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS DE CARVALHO LIMA - PI9249-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela parte requerida em função de débito que não contraiu. Ao final, pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença (ID nº 598041, pág. 149-151) que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR PARA: a) declarar a inexistência de débitos do autor junto à ré, referente ao contrato nº GSM0090696416164, no valor de R$325,86; b) determinar que a ré proceda a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora; c) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento, ou seja, desde a data desta decisão, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da negativação, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 598041, pág. 156-178), alegando: síntese da lide; da litispendência; da conexão; da litigância de má-fé; do efetivo ilícito causado por terceiros como fato excludente de responsabilidade; da condenação em danos morais; a posição do superior tribunal de justiça e banalização do dano moral; do excesso no arbitramento da indenização a título de dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos constato que resta incontroverso que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.
Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a requerida não se desincumbiu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC/2015), vez que os documentos juntados aos autos não comprovam que o negócio em questão foi realizado pelo autor.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.
Entretanto, quanto ao dano moral, após verificar as provas colacionadas nos autos, constata-se que há outras inscrições preexistentes, conforme extrato juntado no ID nº 598041, pág. 17-18.
Cumpre registrar que a parte autora não comprova a existência de ações judiciais questionando as inscrições preexistentes. Desse modo, não há como se observar, na hipótese, abalo moral passível de indenização, conforme entendimento recentemente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Fica, portanto, evidente que não há direito a indenização por danos morais. No entanto, é direito do consumidor o cancelamento da inscrição indevida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
0001774-90.2016.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuJOSE MARIA DE OLIVEIRA
Publicação11/11/2021