Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755196-04.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO PROFERIDA CONTRARIAMENTE À MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL POSSIBILIDADE. ART. 385, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levado em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo. 2. Os elementos probatórios dos autos atestam a traficância, que se materializa pelas circunstâncias em que se consumou o delito, sobretudo considerando a apreensão das substâncias entorpecentes após o acusado estar se desfazendo delas, que estavam fracionadas e acondicionadas em invólucros plásticos, além de 03 (três) pacotes contendo inúmeros sacos plásticos menores, bem como o dinheiro em espécie, R$ 195,00, em cédula trocadas e moedas. 3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755196-04.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO PROFERIDA CONTRARIAMENTE À MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL POSSIBILIDADE. ART. 385, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levado em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo.

2. Os elementos probatórios dos autos atestam a traficância, que se materializa pelas circunstâncias em que se consumou o delito, sobretudo considerando a apreensão das substâncias entorpecentes após o acusado estar se desfazendo delas, que estavam fracionadas e acondicionadas em invólucros plásticos, além de 03 (três) pacotes contendo inúmeros sacos plásticos menores, bem como o dinheiro em espécie, R$ 195,00, em cédula trocadas e moedas.

3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PABLO RENAN DA SILVA VIEIRA, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituído por duas penas restritivas de direito, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.434/2006.

O réu foi condenado em razão de, no dia 20/08/2020, por volta das 10:40 horas, ter sido encontrado na posse de 04 (quatro) porções de maconha, 02 (dois) aparelhos celulares, 03 (três) pacotes de sacos plásticos menores, R$ 193,65 (cento e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos).

Narra a sentença que:

 

“Em momentos anteriores aos fatos, a força policial realizava rondas ostensivas no Bairro Estação, quando ao se aproximar da casa dos denunciados os viram dispensaram algo no terreno ao lado, às vistas dos membros da guarnição.

Diante desta atitude suspeita, os policiais realizaram abordagem pessoal e procederam busca pelo material dispensado e encontraram quatro invólucros prontos para a comercialização contendo o entorpecente maconha e demais apetrechos que indicam a comercialização de drogas.”

 

O Apelante requer, em sede de razões recursais, a desclassificação do delito de tráfico para uso de entorpecentes para consumo pessoal. Alega, ainda, vício na sentença, afirmando que o magistrado de primeiro grau proferiu sentença condenatória mesmo com a manifestação ministerial pela desclassificação para o delito de uso, em sede de alegações finais.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença proferida.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do presente recurso.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa do Apelante requer a desclassificação do delito de tráfico para uso, previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Alega, também, vício na sentença, afirmando que o magistrado de primeiro grau proferiu sentença condenatória mesmo com a manifestação ministerial pela desclassificação para o delito de uso, em sede de alegações finais.

DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006

Inicialmente, insta consignar que o delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê:

 

“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:”

 

Por sua vez, o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que:

 

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

 

Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.” (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020).

Para tanto, importante esclarecer que o crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levado em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, abaixo transcrito:

 

Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

 

Perscrutando os autos, constata-se que o Apelante foi flagrado por policiais militares se desfazendo de substâncias ilícitas, após rondas ostensivas próximo à residência do acusado.

Nesse sentido, a materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL, que atestou a presença de 4,37g (quatro gramas e trinta e sete centigramas), de cannabis sativa, acondicionados em 04 (quatro) invólucros plásticos transparentes.

Por sua vez, a autoria do delito de tráfico restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, aliados às circunstâncias que cercam os fatos, quais sejam, apreensão das substâncias entorpecentes após o acusado estar se desfazendo delas, que estavam fracionadas e acondicionadas em invólucros plásticos, além de 03 (três) pacotes contendo inúmeros sacos plásticos menores, bem como o dinheiro em espécie, R$ 195,00, em cédula trocadas e moedas.

A testemunha DOMINGOS DA SILVA SANTOS, policial militar, corroborou, em juízo, seu depoimento prestado na fase investigativa, aduzindo que (trecho retirado da sentença):

 

“a guarnição que compunha estava fazendo rondas quando avistaram algumas pessoas em aglomeração, ao lado casa dos acusados em um terreno baldio; acharam a atitude suspeita e resolveram realizar a abordagem. Ao se aproximar, percebeu o acusado Pablo Renan descartando alguns objetos. No local, encontraram porções de maconha e dinheiro. Afirmou ainda que a polícia já tinha suspeita de que o local funcionava como “boca de fumo” e que os acusados eram conhecidos da polícia por atividades criminosas.”

 

A testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO BARROS, policial militar, também ratificou seu depoimento no inquérito policial, acrescentando que (trecho retirado da sentença):

 

“(...)havia denúncia anônima de que na residência funcionava uma “boca de fumo” e que estava havendo aglomeração. Ao chegar no local, confirmou-se que havia algumas pessoas ao lado da residência do casal e, inclusive foram encontrados entorpecentes. Que os demais indivíduos que estavam no local informaram ser usuários de drogas e um deles afirmou estar limpando o terreno. Que soube que na casa há venda de dindins, mas acredita ser disfarce. Afirmou que adentrou na residência até a sala onde estavam os sacos de dindins espalhados no chão e que a droga apreendida era maconha não se recordando da quantidade. Relatou que ao perceberem a chegada da viatura, os acusados jogaram a droga no fundo do terreno e, que embora não tenha visto quem jogou, não tem dúvidas que a droga pertencia aos acusados, afirmando que a acusada Maria de Jesus estava localizada mais ou fundo. Por fim, afirmou que um dos rapazes estava mais ao fundo com uma enxada e os demais estavam sentados mas não viu ninguém comprando drogas. (...).”

 

Por sua vez, a testemunha RODRIGO ARAÚJO MENESES, policia militar, relatou que (transcrição retirada da sentença):

 

“(...) no dia dos fatos estava de serviço e a guarnição recebeu informação de que um estabelecimento tinha sido arrombado durante a madrugada e o acusado Pablo Renan era um dos suspeitos. Afirmou que a. acusada Maria de Jesus já foi presa diversas vezes por tráfico de drogas, que tem notícias de que eles atuam juntos no comércio de drogas há anos e que Pablo Renan também realiza assaltos. Resolveram, então, fazer diligências próximo a casa dos acusados. Ainda segundo a testemunha, quando sua equipe chegou ao local, os acusados já tinham sido abordados e a droga já havia sido encontrada. Em relação ao dinheiro apreendido, sabe informar que havia muitas notas de 02 (dois) e 05 (cinco) reais. Por fim, afirmou que já tinham recebido muitas “denúncias” sobre o local funcionar como “boca de fumo” e que os outros indivíduos apreendidos afirmaram ser usuários de drogas.”

 

O acusado, em seu depoimento em juízo, relatou que (transcrição retirada da sentença):

 

“no dia dos fatos estava em um térreo baldio ao lado de sua casa, pois estavam limpando o local, quando a polícia passou e fez a abordagem. Ao ver a aproximação da polícia, descartou a droga que estava em seu poder e que era apenas para seu próprio consumo. Afirmou ainda que o dinheiro que estava em seu bolso era referente a bolsa família/auxílio emergencial que haviam sacada um dia antes e seria usado para o pagamento dos rapazes que estavam trabalhando no local (com a limpeza). Afirmou que os sacos de dindin encontrados pela polícia em sua residência durante a abordagem são utilizados realmente para a confecção do alimento por sua esposa, que também vende ovos de galinha. Relatou ser dependente do entorpecente conhecido como maconha e que a aglomeração a que a polícia se referiu era sua família, bem como os rapazes contratados para limpar o terreno.”

 

A versão pretendida pela defesa não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Os elementos probatórios dos autos atestam a traficância, que se materializa pelas circunstâncias que cercam o delito, como já destacado acima, o fracionamento da droga em pequenas quantidades, acondicionadas em invólucros plásticos, pronta para a comercialização, além do fracionamento das cédulas de dinheiro e do fato do réu estar tentando se desfazer da droga, ao avistar os policiais.

Em que pese a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o Apelante, tal fato não pode ser considerado isoladamente dos demais elementos probatórios dos autos que, juntos, atestam a prática do tráfico.

Acrescente-se que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que os depoimentos dos policiais é meio idôneo de prova, uma vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando corroborados com os demais elementos probatórios.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

(...) 3. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).

(...) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM VASTO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE IMERSÃO VERTICAL NA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM NA VIA PROCESSUAL ELEITA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO DEFINITIVA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP 1.431.091/SP.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...) - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no referido delito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.

(...) - Habeas corpus não conhecido.

(HC 477.171/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)

 

Logo, não prospera a tese defensiva, visto que os elementos probatórios dos autos demonstram a autoria e materialidade do delito de tráfico.

DO ALEGADO VÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA APÓS MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL CONTRÁRIA

A defesa alega vício na sentença, afirmando que o juiz proferiu condenação contrariamente à manifestação ministerial, afirmando que tal ato fere o sistema acusatório do processo penal vigente.

Inicialmente, insta consignar que o processo penal é regido por inúmeros princípios, entre eles o do livre convencimento motivado, o qual pressupõe que o magistrado, desde que fundamente suas motivações, é livre no seu entendimento ao proferir suas decisões.

Nesse sentido, sensível à importância e relevância desse princípio, em que pese a recente reforma por que passou o Código de Processo Penal, com o chamado Pacote Anticrime, persistiu vigente o artigo 385, o qual dispõe:

 

“Art.385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.”

 

Destaque-se, ainda, que o dispositivo em comento foi recepcionado pela Constituição Federal. Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

(...) 3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS APRECIADAS NO HABEAS CORPUS N. 547.941/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o artigo 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo falar em ilegalidade quanto ao posicionamento diverso da manifestação ministerial, diante do fato de o Magistrado gozar do princípio do livre convencimento motivado.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1850925/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020)

 

Portanto, não há que se falar em vício na sentença proferida, uma vez que está em conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 



Teresina, 13/10/2021

Detalhes

Processo

0755196-04.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PABLO RENAN DA SILVA VIEIRA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/10/2021