Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0752069-58.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUTORA IDOSA E APOSENTADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO PROVIDO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. 3. A recorrente, idosa e aposentada junto ao Regime Geral de Previdência Social, declarou-se pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as despesas da justiça. Ainda, o d. juízo de 1º grau, em sua decisão, não destacou qualquer fato que obstaculizasse o deferimento do benefício, ou seja, não há elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do beneficio da gratuidade. 4. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752069-58.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752069-58.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SIMONE MARIA GONCALVES DA SILVEIRA TERTO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUTORA IDOSA E APOSENTADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO PROVIDO.

1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF.

2. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.

3. A recorrente, idosa e aposentada junto ao Regime Geral de Previdência Social, declarou-se pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as despesas da justiça. Ainda, o d. juízo de 1º grau, em sua decisão, não destacou qualquer fato que obstaculizasse o deferimento do benefício, ou seja, não há elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do beneficio da gratuidade.

4. Recurso provido.

 

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SIMONE MARIA GONCALVES DA SILVEIRA TERTO em face da decisão proferida pelo douto juízo da 10.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Revisional c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801271-06.2020.8.18.0140) movida pela ora agravante contra o BANCO DO BRASIL SA .

Na decisão atacada (Num. 3526564 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau indeferiu a gratuidade judiciária pretendida pela autora, determinando o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ao fundamento de que a autora (agravante) não demonstrou os requisitos legais para a concessão da gratuidade.

Irresignada com a decisão atacada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 3526535 - Pág. 1). Em suas razões recursais, sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Afirma que é idosa e aposentada e que sua declaração de hipossuficiência é presumidamente verdadeira. Alega que não há provas que obstaculizem a concessão do benefício. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a gratuidade judiciária na origem. Ao final, pleiteia a reforma do julgado combatido, confirmando-se a liminar requerida.

Deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso (Num. 3540111).

Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado defende que a autora (agravante) não demonstrou os pressupostos para a concessão da gratuidade (Num. 4112350).

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.


 

O VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Requisitos de Admissibilidade.

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

2. Matéria Preliminar

 

Não foram suscitadas preliminares.

 

3. Mérito Recursal.

 

O inconformismo apresentado tem por objeto a denegação da gratuidade da justiça pleiteada na ação de origem, reiterando a agravante, nesta instância recursal, o referido pleito, aduzindo não ter condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família.

A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o artigo 5º, LXXIV da CF, combinado com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, veja-se:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

------------------------------------------------------------------------------------------------------

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - grifou-se

 

Registre-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. Nesse contexto, diz o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 99. [...]

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. - grifou-se.



No caso, verifico que a recorrente, idosa e aposentada junto ao Regime Geral de Previdência Social (Num. 3526550 - Pág. 2), declarou-se pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as despesas da justiça (Num. 3526564 - Pág. 83). Constato, ainda, que o d. juízo de 1º grau, em sua decisão, não destacou qualquer fato que obstaculizasse o deferimento do benefício, ou seja, não há elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do beneficio da gratuidade. A propósito, cito os seguintes precedentes sobre a matéria:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CRFB/88.ARTS. 96 A 102 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.O STJ firmou o entendimento de que “não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado”. (STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005)

2. Também é consolidado o entendimento no âmbito do STJ de que: “A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo.” (STJ – 3ªT., AgRg no EDCl no Ag nº 950.463/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2008, p. 1)

3. Esses entendimentos do STJ estão também consolidados nos arts. 96 a 102 do Novo Código de Processo Civil, dentro da seção \"Da Gratuidade da Justiça\".

4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau que negou o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005023-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017) – grifou-se.

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA - ART. 4.º DA LEI N.º 1.060/50. ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. SUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. NÃO IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. À UNANIMIDADE NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO. - Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A simples afirmação do magistrado de que o ora recorrente não demonstrou a sua hipossuficiência não é suficiente para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que a declaração juntada aos autos deve ser considerada verdadeira quando não há outros elementos concretos que indiquem a sua falsidade. O fato dos autores serem assistidos por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso não provido. (TJ-PE - AGV: 4198754 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 25/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016) – grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 4.º DA LEI N.º 1.060/50 - ACESSO À JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA - SUFICIENTE - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ADVOGADO PARTICULAR - NÃO IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A simples afirmação do magistrado de que os ora recorrentes não demonstraram a sua hipossuficiência não é suficiente para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que a declaração juntada aos autos deve ser considerada verdadeira quando não há outros elementos concretos que indiquem a sua falsidade. O fato dos agravantes serem assistidos por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. (TJ-RR - AgInst: 0000150001840, Relator: Des. MAURO CAMPELLO, Data de Publicação: DJe 29/04/2015) – grifou-se.

 

Por conseguinte, considerando a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela recorrente, merece acolhimento o recurso para que seja concedida a gratuidade à agravante

É o quanto basta de fundamentação.

 

4. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, conheço do recurso, e DOU-LHE provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

É como voto.



 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator











 



Teresina, 13/10/2021

Detalhes

Processo

0752069-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

SIMONE MARIA GONCALVES DA SILVEIRA TERTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/10/2021