TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758405-15.2020.8.18.0000
APELANTE: GUIOMAR DIACUI DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DA EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
I - A embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
II - Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758405-15.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: GUIOMAR DIACUI DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
GUIOMAR DIACUI DE SOUSA, inconformado com o acórdão (ID – 4497714) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.
Em razões (ID – 4543266), sustenta, em síntese, que houve erro quanto à dosimetria da pena, no que tange à justificação da valoração negativa dos vetores “circunstâncias” e “consequências do crime”.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tal vício seja corrigido.
Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer devidamente fundamentado, opinando pelo desprovimento dos presentes aclaratórios (ID - 4639223). Eis o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Esclarecido o cabimento dos embargos, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
O recorrente sustenta, em síntese, que houve erro quanto à dosimetria da pena, no que tange à justificação da valoração negativa dos vetores “circunstâncias” e “consequências do crime”.
Sem razão.
No que tange à valoração negativa dos aludidos vetores, argumentamos, respectivamente, o seguinte:
“Por outro lado, as circunstâncias do crime tem a ver com elementos relevantes a indicar maior censurabilidade à conduta. No ponto, como bem fundamentou o Sentenciante a quo, o delito teve alcance intermunicipal, situação que eleva, por si só, a reprovabilidade da conduta, justificando, assim, o acréscimo no cálculo da pena-base em razão desta circunstância.
Quanto às consequências, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada e, no caso dos autos, verifica-se que a natureza da droga (crack e cocaína) está entre os critérios preponderantes para aferição de maior reprovabilidade da conduta, sobretudo porque, "como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva é a substância ou quanto maior a quantidade da droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação criminal especial comentada. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 808). Logo, justifica-se o acréscimo no cálculo da pena-base em razão desta circunstância.”
Como se vê, o tema abordado pela embargante já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado.
Na espécie, não há nenhum equívoco a ser sanado, pois a ação perpetrada pelo recorrente, nos termos expostos, caracteriza a exacerbação dos aludidos vetores.
Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo da embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimentos.
É como voto.
Teresina, 29/11/2021
0758405-15.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorGUIOMAR DIACUI DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/11/2021