Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000754-98.2015.8.18.0046


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACAO DE COBRANCA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR. JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA NAO INSTALADO. COMPETENCIA RELATIVA.CONDENACAO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O Município não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Publica instalado, afastando-se, portanto, a competência absoluta disposta em lei . 2-Com efeito, a falta da Vara Especial, não ha que se cogitar de competência absoluta, nem se mostra razoável impedir a opção das partes pelo rito ordinário, muito ao revés, visto que se trata de medida que conferira maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa 3- Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000754-98.2015.8.18.0046 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000754-98.2015.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

APELADO: MARIA ODETE DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. ACAO DE COBRANCA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR. JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA NAO INSTALADO. COMPETENCIA RELATIVA.CONDENACAO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- O Município não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Publica instalado, afastando-se, portanto, a competência absoluta disposta em lei .

2-Com efeito, a falta da Vara Especial, não ha que se cogitar de competência absoluta, nem se mostra razoável impedir a opção das partes pelo rito ordinário, muito ao revés, visto que se trata de medida que conferira maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa

3- Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória.


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória e majorar os honorários advocatícios para 15%(quinze) por cento, conforme preceitua o art. 85, §11, do CPC. Sem manifestação ministerial. 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cocal-PI contra a sentença que julgou procedente os pedidos autorais e condenou o ente municipal a pagar honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, alega o apelante que, uma vez que a presente demanda não e complexa e possui o valor da causa fixado em menos de 60 (sessenta) salários-mínimos, entende que a causa deve obedecer ao rito sumaríssimo e, portanto, não deve haver condenação em honorários advocatícios. Pede a reforma da sentença quanto a este ponto.

            A parte autora apresentou contrarrazões.

Oportunizada sua intervenção, o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender que inexiste interesse público que justifique sua intervenção.

            E o relatório. 


VOTO


 

Pois bem. Segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí , não ha na Comarca de Cocal do Piauí (PI) Juizado Especial da Fazenda Pública instalado (art. 5.°, da Lei estadual 3.616/1979). Logo, enquanto não instalado o Juizado da Fazenda publica na Comarca de Cocal do Piauí (PI), a competência do juízo a quo e relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a lei no. 12.153/2009 

Sendo assim, enquanto não instalado o Juizado da Fazenda publica na Comarca de Cocal do Piauí (PI), o autor poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais.                     

Nesse mesmo sentido:                                         

APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS DE SERVIDOR. FAZENDA PUBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA PARA CONHECER DE MATÉRIAS DE SUA COMPETÊNCIA ENQUANTO NAO INSTALADO NA COMARCA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí , não ha na Comarca de Cocal do Piauí (PI) Juizado Especial da Fazenda pública instalado (art. 5.°, da Lei estadual 3.616/1979). Logo, enquanto não instalado o Juizado da Fazenda publica na Comarca de Cocal do Piauí (PI), a competência do juízo a quo e relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a lei no. 12.153/2009. Ou seja, enquanto não instalado o Juizado da Fazenda publica na Comarca de Cocal do Piauí(PI), o autor poderá propor acao pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais. 2. Verifica-se, in casu, que a demanda não seguiu o rito dos Juizados Especiais, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte Autora, e nos termos do Código de Processo Civil.3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível No 0000181-02.2011.8.18.0046 | Relator: Jose Francisco Do Nascimento Data de Julgamento: 14/05/2021).         

                                              

Pois bem. Tem-se que o pleito se refere a uma obrigação de pagar em face da Fazenda publica Municipal, cujo valor total do montante supostamente devido e inferior a 60 salários-mínimos, e na qual inexiste necessidade de produção de prova pericial complexa para sua aferição e, teoricamente, tratar-se-ia de feito da competência dos Juizados Especiais da Fazenda publica.

Nesse sentido, veja-se o que dispõe o art. 2o da Lei 12.153/09:

                                                          

Art. 2o E de competência dos Juizados Especiais da Fazenda publica processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Munícipios, ate o valor de 60 (sessenta) salários mínimos                                   

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência e absoluta.

           

Contudo, no Município de Cocal não existe Juizado Especial da Fazenda pública instalado, afastando-se, portanto, a competência absoluta disposta em lei .

Com efeito, a falta da Vara Especial, não ha que se cogitar de competência absoluta, nem se mostra razoável impedir a opção das partes pelo rito ordinário, muito ao revés, visto que se trata de medida que conferira maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 

Na espécie, seguiu-se o procedimento ordinário sem qualquer oposição do ora apelante, que apenas em sede de apelação, insurgiu-se com o rito seguido, com o único escopo de se esquivar do pagamento dos honorários advocatícios.

Com relação aos honorários sucumbenciais, a demanda não seguiu o rito dos Juizados Especiais, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, e nos termos do Código de Processo Civil.

 

Nessa Linha:

                                              

                                              

CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA. NAO INSTALAÇÃO. COMPETÊCIA RELATIVA. RITO ORDINÁRIO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CABIMENTO. 1. A Lei 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que a competência será  absoluta tão somente nos locais em que estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública. 2. No presente caso não ha Juizado Especial da Fazenda pública instalado na Comarca de Cocal (PI), de modo que se trata de competência relativa. 3. Em se tratando de competência relativa, cabe ao autor optar por ajuizar sua acao perante o Juizado Especial Cível ou perante o Juízo Comum, tendo a Autora, no caso dos autos, ajuizado a demanda no juízo comum. 4. Não se ha arguir prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em lugar do rito sumaríssimo, vez que permite o primeiro inclusive maior produção probatória. 5. Sendo adequado o processamento do feito sob o rito ordinário, correta a decisão do magistrado a quo em relação a condenação em honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível No 0703161-38.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulalio Dantas | 3a CAMARA DE DIREITO PUBLICO | Data de Julgamento: 16/04/2021). 

 

Em arremate, ressalto que a condenação em honorários advocatícios se trata de ônus sucumbencial a ser suportado pelo apelante ante o termo sentencial que lhe fora desfavorável, nos termos do art. 85 do CPC: 



Art. 85. A sentença condenara o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

E de se manter a condenação visto que fixados os honorários com razoabilidade pelo juízo de origem e ainda majora-los de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC

DISPOSITIVO                                            

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória e majoro os honorários advocatícios para 15%(quinze) por cento, conforme preceitua o art. 85, §11, do CPC                                      

            E como voto.

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória e majorar os honorários advocatícios para 15%(quinze) por cento, conforme preceitua o art. 85, §11, do CPC. Sem manifestação ministerial. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Des. Convocado.  

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de novembro de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR  

  

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0000754-98.2015.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARIA ODETE DE SOUSA SANTOS

Publicação

14/12/2021