Recurso em Sentido Estrito nº 0701879-28.2020.8.18.0000 (Teresina/1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0004616-47.2019.8.18.0140
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí
Recorrido: Francisco Alves de Castro Júnior
Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA NOVA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – PREJUDICIALIDADE – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO – NOVO TÍTULO – RECURSO PREJUDICADO.
1. Sobrevindo sentença concedendo o direito de recorrer em liberdade ao recorrido, como na hipótese, fica prejudicado o presente recurso em razão da superveniência de novo título judicial;
2. Recurso prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Id 1322284 – Pág. 1/11) contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Id 1322277 – Pág. 17), que revogou a prisão preventiva do recorrido, sob o argumento de que a manutenção da custódia incidiria em excesso de prazo não imputável à defesa.
O Ministério Público pugna, em sede de razões recursais (Id 1322284 – Pág. 1/11), pela reforma da decisão que revogou a prisão preventiva, por entender que não ocorreu excesso de prazo, ressaltando a necessidade de imposição da medida extrema para a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública, uma vez que o recorrido possuiria personalidade voltada à prática delitiva.
O recorrido, por sua vez (Id 3231051 – Pág. 1), pleiteia o não conhecimento do recurso em virtude da perda do objeto, uma vez que sobreveio sentença (Id 3231052, Pág. 1/4) concedendo o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 3466418 – Pág. 1/4) opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que a decisão seja reformada, decretando-se então a prisão preventiva do recorrido.
Eis o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Em que pese os argumentos apresentados pelo Ministério Público, infere-se, da análise detida dos autos e do sistema Themis Web Judicial, que não há como prosperar sua pretensão em razão da superveniência de novo título judicial.
Com efeito, verifica-se que, em 12 de dezembro de 2019, a autoridade coatora proferiu sentença condenando o paciente à pena de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, ao tempo em que lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que não surgiram razões contemporâneas a justificar a imposição de nova segregação cautelar (Id 3231052, Pág. 3).
A propósito, transcrevo o trecho pertinente do novo título judicial:
DIREITO DE RECORRER E LIBERDADE E MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA
O réu FRANCISCO ALVES CASTRO JÚNIOR poderá recorrer em liberdade, haja vista que já se encontra solto e não existem razões contemporâneas a justificar sua segregação cautelar, todavia, tendo em vista que possui outra ação penal em andamento, a exemplo do processo 0021308-29.2016.8.18.0140, reputo pertinente a manutenção da cautelar fixada na audiência realizada em 12/11/2019 (fls. 102/103).
Quanto ao réu Ricardo José de Sousa Neto, em que pese a fixação do regime semiaberto, NEGO A ELE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, pois possui outras ações penais em andamento (a exemplo do processo nº 0010958-50.2014.8.18.0140), além de não possuir emprego nem endereço fixo, a impossibilitar a fixação de cautelares diversas da prisão. Todavia, deverá cumprir a pena provisoriamente em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, e obdecendo as regras de tal regime.
(grifo nosso)
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Recurso em Sentido Estrito pela superveniência de novo título judicial e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0701879-28.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFRANCISCO ALVES DE CASTRO JUNIOR
Publicação13/09/2021