Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0800828-23.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) REJEIÇÃO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DA CÓPIA DO CONTRATO . INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Em consulta ao Sistema PJE – 1.º Grau, observo que os processos n° 0800829-08.2019.8.18.0065 e 0800827-38.2019.8.18.0065 discutem contratos e valores diversos, não havendo identidade entre as referidas ações e a ação de origem. 2. Conforme Extrato dos descontos junto ao INSS apresentado aos autos pela autora/apelada , a última parcela venceu em março de 2016 . Ao seu turno, a demanda de origem fora ajuizada em 17/03/2019, ou seja, dentro do prazo prescricional, que se encerrara em março de 2021. Assim, não há que se falar em prescrição. 3. A parte autora comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto contrato de cartão de crédito consignado em beneficio previdenciário apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou a cópia do suposto contrato, o que enseja a declaração de sua nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 4. Para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 5. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que vem sendo adotada pelos integrantes dessa e. Câmara em casos semelhantes. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800828-23.2019.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800828-23.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

APELADO: RITA MARIA DE CASTRO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) REJEIÇÃO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).   AUSÊNCIA DA  CÓPIA DO CONTRATO . INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Em consulta ao Sistema PJE – 1.º Grau, observo que os processos n° 0800829-08.2019.8.18.0065 e 0800827-38.2019.8.18.0065 discutem contratos e valores diversos, não havendo identidade entre as referidas ações e a ação de origem.

2. Conforme Extrato dos descontos junto ao INSS apresentado aos autos pela autora/apelada , a última parcela venceu em março de 2016 . Ao seu turno, a demanda de origem fora ajuizada em 17/03/2019, ou seja, dentro do prazo prescricional, que se encerrara em março de 2021. Assim, não há que se falar em prescrição.

3. A parte autora comprova  os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto contrato de cartão de crédito consignado em beneficio previdenciário apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação.  Isso porque a instituição financeira não apresentou a cópia do suposto contrato,  o que enseja a declaração de sua nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI).

4. Para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

5. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que vem sendo adotada pelos integrantes dessa e. Câmara em casos semelhantes.

6. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

 


 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800828-23.2019.8.18.0065), ajuizada por RITA MARIA DE CASTRO, ora apelada, em face do ora apelante.

Na sentença (Num. 3977820), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação para reconhecer a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado entre as partes (Contrato de nº 9414474); determinar a suspensão/cancelamento dos descontos no benefício previdenciário percebido pela autora (apelada); condenar o banco demandado/recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com aplicação de correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; e à devolução (repetição) em dobro da quantia descontada indevidamente, com a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do código civil, em consonância com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). Ato contínuo, condenou, ainda, o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, quantia essa corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignado com a sentença, o banco interpôs a presente apelação (Num. 3977823). Nas razões recursais, alega preliminar de conexão entre o processo de origem em os processos n° 0800829-08.2019.8.18.0065 e 0800827-38.2019.8.18.0065. Sustenta a prescrição da pretensão inicial, conforme art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Quanto ao mérito, afirma que o contrato reclamado na presente ação é válido e regular. Diz que a parte autora (apelada) se beneficiou da quantia contratada, a saber, R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais). Subsidiariamente, argumenta a impossibilidade de restituição em dobro, dada a ausência de má-fé na cobrança. Defende a inexistência de dano moral. Pugna seja reduzido o valor da indenização fixada a titulo de danos materiais. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Instada a apresentar contrarrazões ao recurso (Num. 3977831), a apelada afirma que o banco apelante não comprovou a existência e/ou validade do negócio apontado na inicial.  Afirma que a instituição financeira (apelante) não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado. Sustenta a responsabilidade objetiva do banco apelante. Pede a manutenção da sentença vergastada.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em razão da falta de interesse público primário na causa (Num. 4211873).

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 









 


VOTO


 

 

 

VOTO



O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1.SÍNTESE FÁTICA

 

A autora, idosa e analfabeta, alega ter sofrido danos morais e materiais em razão de suposto contrato de cartão de margem consignável, supostamente celebrado com a instituição financeira requerida. A instituição financeira contesta os fatos alegados na inicial, contudo, não apresenta a cópia do alegado contrato e o comprovante da quantia supostamente contratada. Invalidade da contratação

 

2.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

                 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

                 3.MATÉRIA PRELIMINAR

 

a) Da Conexão



O banco apelante alega preliminar de conexão entre o processo de origem em os processos n° 0800829-08.2019.8.18.0065 e 0800827-38.2019.8.18.0065.

Todavia, em consulta ao Sistema PJE – 1.º Grau, observo que os processos n° 0800829-08.2019.8.18.0065 e 0800827-38.2019.8.18.0065 discutem contratos e valores diversos, não havendo identidade entre as referidas ações e a ação de origem.

Assim, afasto a preliminar de conexão.

 

4. MATÉRIA DE MÉRITO

 

a) Da Prescrição

 

O banco apelante diz que os descontos ocorrem desde janeiro de 2016 e a autora (apelada) ajuizou a ação mais de 03 (três) anos depois. Sustenta que a pretensão da requerente encontra-se prescrita.

Primeiramente, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:

 

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da autora (apelada) de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal:



APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC. Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. Nesta esteira, deve ser rejeitada a alegada preliminar. 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar. 3. Mérito - Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 4. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 5.Recurso Provido.6. Votação Unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002071-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )

 


AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO PELOCONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS POR MAIS DE TRÊS ANOS. FLAGRANTE ABUSIVIDADE. MANIFESTA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ANEXOS. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONDUTA ILÍCITA QUE AUTORIZA ADEVOLUÇÃO EM DOBRO. SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR POR LONGO PERÍODO. DANOS MORAIS EVIDENTES. Devolvidos os valores indevidamente depositados a título de mútuo consignado, a instituição financeira que continua a descontar as prestações do empréstimo pratica ato abusivo caracterizador de enriquecimento ilícito. Tratando-se de parceria entre fornecedor e intermediador é presumível que a comunicação feita a este seja repassada àquele, não podendo ser imputado

o consumidor a desorganização e ineficiência da estrutura criada para a captação de clientela. Lesão que se renova mês a mês, sem que tenha se iniciado, sequer, a contagem do prazo prescricional. Flagrante abusividade que legitima a devolução em dobro do valor das parcelas indevidamente descontadas dos vencimentos da autora. Supressão de verba de natureza alimentar que reduziu consideravelmente as possibilidades econômicas de subsistência da mutuária, cujos danos morais sofridos prescindem de comprovação. Sentença mantida. Conhecimento e desprovimento do agravo inominado.

(TJ-RJ Apelação Cível 0005454-67.2012.8.19.0023/ RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA. 9ª CÂMARA CÍVEL. Data do julgamento: 16 de abril de 2013.)

 

Nesse contexto, conforme Extrato dos descontos junto ao INSS juntado aos autos pela autora/apelada (Num. 3977551) , a última parcela venceu em março de 2016 . Ao seu turno, a demanda de origem fora ajuizada em 17/03/2019, ou seja, dentro do prazo prescricional, que se encerrara em março de 2021 (fls. 02).

Assim, não há que se falar em prescrição.

 

b) Da Existência do Contrato



Versa o caso sobre a inexistência (ou nulidade) do contrato de Contrato de nº 9414474 (com reserva de margem consignável), supostamente celebrado entre as partes.

 No caso, a autora/apelada comprova os alegados descontos realizados em seu beneficio, os quais têm origem em contrato de cartão de crédito com reserva na margem consignável (Num. 3977551), supostamente firmado com o banco apelante.

Por outro lado, o banco não juntou a cópia do suposto contrato, o que evidencia a irregularidade na contratação,  ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18, do TJPI).. Nesse sentido, cito os seguintes arestos dessa e. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.



(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003139-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 

5. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003674-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)


 

Insta salientar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que vem sendo adotada pelos integrantes dessa e. Câmara em casos semelhantes.

É o quanto basta.

 

5. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, voto para que seja afastada a preliminar de conexão e a prejudicial de mérito. Quanto ao mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.° 362 do STJ).

Mantenho a sucumbência arbitrada na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.



 



Teresina, 12/10/2021

Detalhes

Processo

0800828-23.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

BANCO BMG SA

Réu

RITA MARIA DE CASTRO

Publicação

13/10/2021