TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000157-22.2017.8.18.0059
APELANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DO ÚLTIMO DESCONTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E 2º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - Analisando os documentos acostados aos autos, constata-se que de fato, a alegação do 1º apelante merece prosperar. Isto porque, conforme o Histórico de Consignações de ID 3355846 – pág. 29, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 60-766242/10999, iniciou em fevereiro de 2010 e findou em abril de 2010. 4- Tendo em vista que o apelado ajuizou a petição inicial somente em agosto de 2016, é evidente a prescrição da relação jurídica contratual, em razão do transcurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5– 1ª Apelação conhecida e provida para extinguir o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II do CPC. 2ª Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BCV – BANCO DE CRÉDITO E VEREJO S/A e por ANTÔNIO DO NASCIMENTO SILVA, ambos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO proposta pelo 1º Apelado/2º Apelante, ora Antônio do Nascimento Silva, em face do 1º Apelante/2º Apelado, ora Banco BCV.
Na sentença recorrida, o douto Magistrado primevo, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenando o Banco réu ao pagamento do valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Irresignado, Banco réu interpôs a presente Apelação Cível, alegando preliminarmente a prescrição trienal do contrato. No mérito, aduz em suma a regularidade do contrato, a inexistência de má-fé e de dano moral indenizável, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar totalmente improcedente a demanda inicial, declarando-se a legalidade dos contratos objeto da demanda, bem como a legitimidade dos seus respectivos descontos.
Pugnou ainda, alternativamente, que seja minorado o quantum indenizatório fixado pela primeira instância para um patamar razoável, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que ainda, seja excluído, ou reduzido o valor do pagamento em honorários advocatícios.
A 1º Apelada apresentou contrarrazões de ID nº 3355847, pugnando em suma pela rejeição da preliminar de prescrição e que no mérito, o recurso seja totalmente desprovido, mantendo a sentença em todos os seus termos.
A parte autora também recorreu da sentença (ID 3355847), pretendendo reformar parcialmente a decisão apenas para afastar a prescrição parcial das parcelas referentes aos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como para majorar os danos morais fixados.
Devidamente intimado, o 2º Apelado, ora Banco BCV S/A, apresentou contrarrazões de ID 3355847, pleiteando em suma para que seja negado provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, devendo ser acatada as razões recursais apresentas por este ora Apelado.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, por não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção (ID 4111192).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
O 1º Apelante suscitou preliminarmente que a pretensão da apelada está prescrita, na forma do art. 206, §3º IV do Código Civil, uma vez que o primeiro desconto ocorreu em abril de 2010 e a ação somente foi ajuizada em agosto de 2016. O 2º Apelante também suscitou a preliminar de prescrição, pretendendo a reforma da sentença que entendeu pela prescrição parcial das prestações, referente às prestações dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Inicialmente, aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (Grifo nosso)
Analisando os documentos acostados aos autos, constata-se que de fato, a alegação do 1º Apelante merece prosperar.
Isto porque, conforme o Histórico de Consignações de ID 3355846 – pág. 29, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 60-766242/10999, iniciou em fevereiro de 2010 e findou em abril de 2010.
Tendo em vista que o apelado ajuizou a petição inicial somente em agosto de 2016, é evidente a prescrição da relação jurídica contratual, em razão do transcurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, verbis:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020) – Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. 1) O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamento nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 27 do CDC é claro quando prevê que é de cinco anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço 2) conforme se constata nos documentos trazido aos autos, o contrato de empréstimo teria se dado em janeiro de 2007. O 1º desconto foi realizado na data do dia 10/01/2007, conforme documentos de fls. 21, iniciando-se aí a contagem do prazo prescricional, ou seja, o apelante teria até janeiro de 2012 para reclamar em juízo esse serviço na qual relata que não solicitou. Como ele só ajuizou a ação em 05/12/2013, conforme fls. 02, o seu direito prescreveu, posto que superou o prazo de 5 anos estabelecido no citado art. 27 do CDC. 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO mantendo a sentença guerreada com todos os seus termos e fundamentos. VOTAÇÃO UNÂNIME. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010213-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/07/2016) (Grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC. Nos termos do art. 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Tendo sido a ação proposta mais de 5 anos após o último desconto efetuado com base no contrato impugnado, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição. (TJ-MG - AC: 10000191203421001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 14/02/2020) (Grifo nosso)
Portanto, diante dos argumentos expendidos, resta comprovado que a pretensão do apelado foi alcançada pela prescrição quinquenal, devendo a sentença ser reformada, para extinguir o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso II do CPC.
Desse modo, vencida a parte autora neste grau recursal, inverto o ônus da sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, acolhendo a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, dar provimento à 1ª Apelação Cível e negar provimento a 2ª Apelação Cível, modificando a sentença para extinguir o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso II do CPC.
Desse modo, vencida a parte autora neste grau recursal, inverto o ônus da sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
É o voto.
Teresina, 16/11/2021
0000157-22.2017.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO DO NASCIMENTO SILVA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação17/11/2021