Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000421-80.2015.8.18.0068


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. II - Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000421-80.2015.8.18.0068 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000421-80.2015.8.18.0068

APELANTE: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

II - Embargos conhecidos e rejeitados.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000421-80.2015.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


FRANCISCO ARAÚJO DA SILVA, inconformado com o acórdão (ID - 4519489) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.

Em razões recursais (ID – 4612364), a defesa sustenta que há omissão no julgado apta a ensejar a interposição dos embargos, porque esta 2ª Câmara Especializada Criminal manteve a decisão a quo que aplicou a medida socioeducativa de internação em desfavor do acusado, ora embargante, sem a devida fundamentação.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tal vício seja corrigido.

Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer devidamente fundamentado, opinando pelo desprovimento dos presentes aclaratórios (ID - 4671365).

Eis o breve relatório.

 


VOTO

 


Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Esclarecido o cabimento dos embargos, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

Na espécie, sustenta a defesa que há omissão no julgado apta a ensejar a interposição dos embargos, porque esta 2ª Câmara Especializada Criminal manteve a decisão a quo que aplicou a medida socioeducativa de internação em desfavor do acusado, ora embargante, sem a devida fundamentação.

Sem razão.

Naquela oportunidade, argumentamos o seguinte:

(…) Como bem ponderado pelo Magistrado de primeiro grau e ao contrário do que afirmou a defesa, a conduta perpetrada pelo adolescente fora de elevada gravidade, afinal, trata-se de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.

Além do mais, a leitura atenta da sentença de procedência da representação revela que o caso dos autos não foi um fato isolado na vida do adolescente.

Tal histórico, somado à gravidade concreta do ato infracional praticado no caso, ensejam a aplicação da medida socioeducativa de internação, pois é necessário frear o ímpeto conflitivo do adolescente com a lei penal, na medida em que prossegue a praticar outros fatos, de modo que, distante do meio circundante, possa, dentro da instituição, acompanhado por profissionais especializados, buscar tratamento e regularizar a sua conduta.

Em situações semelhantes, os precedentes desta Corte:

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. MENOR. ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINARMENTE, ALEGA QUE SEJA O RECURSO RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS, DETERMINANDO A DESINTERNAÇÃO DO RECORRENTE, A FIM DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA. NO MÉRITO, A REFORMA DA DECISÃO PARA ABSOLVER O RÉU. IMPROCEDENTE. ALTERNATIVAMENTE, SEJA APLICADO AO RECORRENTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO, SUGERINDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INADMISSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

(…)

3. Quanto a alegação da Defesa de insuficiência de provas, não há como se acatar esta tese, tendo em vista, que o conjunto harmônico de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixam dúvidas quanto a existência da materialidade, bem como de que foi o menor o autor da tentativa do ato infracional análogo ao crime do art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (roubo majorado) cometido contra a vítima José Martins de Oliveira Neto.

4. No caso dos presentes autos, revela-se adequada a medida de internação aplicada pelo magistrado “a quo” ao apelante, vez que tanto o ato infracional foi cometido com violência a pessoa, nos termos do art. 122, como também, as circunstâncias pessoais do mesmo indicam a necessidade de aplicação da medida extrema face ao cometimento de outro ato infracional anterior.

5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006356-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016 ) (Grifo nosso)

Logo, não merece acolhida o pleito requerido pelo apelante, motivo pelo qual a sentença objurgada deve permanecer incólume.”

Como se vê, o tema abordado pelo embargante já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado.

In casu, não há nenhum equívoco a ser sanado, pois a ação perpetrada pelo recorrente, nos termos expostos, autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação.

Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento.

É como voto.

Teresina, 30/11/2021

Detalhes

Processo

0000421-80.2015.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO ARAUJO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/11/2021