TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701747-05.2019.8.18.0000
APELANTE: JOSE VENANCIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ELISA MARIA LOSS MEDEIROS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.EMENDA À INICIAL. Apresentação de EXTRATOS BANCÁRIOS pela parte autora. DESNECESSIDADE. Inversão do ônus da prova. Acesso ao judiciário. Procuração pública. Juntada da via original. Desnecessidade. inteligência do art. 425, vi, do CPC. regular processamento do feito na origem. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido.
1. Em razão da regra do art. 6º, VIII, do CDC e da garantia de acesso à justiça, não pode ser transferida à parte Autora o ônus de juntar os seus extratos bancários a fim de comprovar a realização do empréstimo cuja inexistência se busca declarar, pois compete à parte Ré a prova de tal fato. Precedentes.
2. Sentença de indeferimento da inicial em razão da não juntada de tais documentos que não merece prosperar.
3. Procuração pública anexada. Desnecessidade da juntada original desse documento. Inteligência do art. 425, VI, do CPC.
4. Possibilidade de confirmação em audiência dos direitos outorgados ao patrono, no teor do art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15, mesmo que subsistissem dúvidas quanto á outorga de poderes aos causídicos da parte Autora.
5. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.
6. Não fixados honorários advocatícios recursais, em razão do retorno dos autos à origem. Precedentes.
7. Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA, em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o BANRISUL (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.), ora Apelado, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Apelação (id. 344515): em suas razões recursais, o Autor, ora Apelante, argumentou que: i) não há necessidade de juntada dos extratos bancários para o processamento do feito, mormente porque tal exigência inviabiliza o seu acesso ao Judiciário; ii) aplica-se o CDC; iii) deve ser invertido o ônus da prova em favor do Autor, de modo que a comprovação de que a contratação impugnada foi realmente realizada recaia sobre a instituição financeira Ré; iv) é desnecessária a juntada da procuração original autenticada, pois a cópia anexada goza de presunção de veracidade,
Diante do exposto, pleiteou a reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento do feito.
CONTRARRAZÕES (id. 344516): em suas contrarrazões, o Banco Recorrido aduziu que a sentença não merece reparo, tendo em vista que a petição inicial não observou as disposições do art. 321 do CPC e que a parte Autora não promoveu a emenda no prazo. Requereu, por fim, o total improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL (id. 4044627): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a necessidade de juntada dos extratos bancários para processamento do feito e a inversão do ônus da prova; ii) a necessidade de juntada da procuração original; iii) o julgamento da causa.
É o relatório
VOTO
1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo fica dispensado em razão da concessão da assistência judiciária gratuita no primeiro grau.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária, por considerar ser ônus da parte Autora, ora Apelante, comprovar se recebeu o valor relativo ao empréstimo, bem como da procuração pública original, que concedeu poderes ao seu causídico para atuar no feito.
Passo ao exame de tais questões.
2.1. a inversão do ônus probatório com base no CDC e o julgamento da causa
Primeiro, quanto à necessidade de juntada dos extratos, julgo que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
Isso porque, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Ademais, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê da súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e das seguintes ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações contratuais havidas entre a instituição financeira e os seus respectivos clientes. A inversão do ônus da prova é possível quando clara a dificuldade do consumidor de acesso a determinado meio probatório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.12.037949-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017)
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. Aplicabilidade que, todavia, não implica no acolhimento das teses defendidas pelo autor. Contrato de adesão. O simples fato do contrato ser por adesão não o torna nulo ou abusivo, nem afasta a vontade do aderente, que pôde escolher entre pactuar ou não o negócio. Juros. Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios. Capitalização. Inocorrência. Parcelas com valores fixos. Tarifa de Cadastro. Admissibilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP 10143449520168260005 SP 1014344-95.2016.8.26.0005, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 23/01/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2018)
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Consigno, ainda, que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito” (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II do CPC/2015).
Ou seja, deve o Banco Réu, ora Recorrido, comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente celebrado entre as partes litigantes e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela Recorrente ou pago em espécie à própria parte, mediante recibo.
De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o banco apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.
Noto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, desse modo, se houve fraude para a celebração do contrato de empréstimo, também poderá ter ocorrido fraude para o saque/recebimento dos valores do empréstimo, que só poderá ser aferido com a instrução processual.
Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco agravado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte Apelante.
Registro, ainda, que esta Colenda Câmara Especializada Cível já tratou, em diversas ocasiões, a respeito da controvérsia, concluindo pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, a qual terá ampla capacidade em provar a regularidade dos empréstimos firmados em nome da parte demandante, conforme o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRESTIMOS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O agravado suscita preliminar de inépcia da ação, afirmando que o autor/agravante explana suas alegações sem comprová-las, não tendo sequer apresentado a ocorrência dos descontos por parte da instituição financeira. Tal preliminar se confunde com o mérito do presente recurso, uma vez que se discute a inversão do ônus da prova. Por este motivo, a preliminar suscitada será tratada no mérito da ação.
2. Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, portanto, típica relação de consumo, na medida em que se têm de um lado o consumidor e do outro o fornecedor prestando o serviço no mercado de consumo.
3. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas.
4. O agravante comprova a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, devendo o ônus ser invertido em desfavor do agravado.
5. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco agravado, cabe ao mesmo provar a regularidade dos empréstimos firmados em nome do demandante. Ademais, as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva tanto nos termos da Súmula 479 do STJ quanto nos termos do art. 14, caput, do CDC, ou seja, respondem objetivamente perante os consumidores.
6. A inversão pleiteada em desfavor do agravado é medida que se impõe, cabendo ao mesmo carrear provas para afastar a ilicitude alegada, em relação aos empréstimos reputados como fraudulentos.
7. Ante o exposto, conheço do recurso, para, rejeitar a preliminar suscitada e, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, assegurando a inversão do ônus da prova ao recorrente, de modo a afastar a exigência de apresentar os referidos extratos.
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013702-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2017)
Feitos os esclarecimentos necessários, registro que não há que se falar em inépcia da petição inicial, já que na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte Autora, ora Apelante, como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, repito - a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte Recorrente.
Destarte, pelas razões expostas, não poderia o juízo a quo ter determinado a emenda à inicial a fim de que a parte Autora fizesse a juntada de seus extratos bancários, porquanto tal determinação viola o acesso à justiça e porque, no caso, aplica-se a regra de inversão do ônus da prova em favor daquela.
2.2 DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ORIGINAL
Segundo, também no que toca à juntada de procuração pública, entendo que assiste razão à parte Apelante.
Isso porque já foi anexada à inicial cópia da procuração pública, emitida pelo Ofício de Notas da Comarca de São Felix - Piauí, conferindo poderes aos advogados subscritores da ação (ID Num. 344449).
Ora, não há necessidade da juntada original desse documento, já que, no teor do art. 425, VI, do CPC, “fazem a mesma prova que os originais: as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos [...] por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração“, e, no caso, não há qualquer alegação ou fundamentação no sentido da alteração das cópias anexadas.
No mesmo sentido, cito recentíssimo julgado de minha Relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. procuração pública anexada. JUNTADA Da VIA ORIGINÁl. DESNECESSIDADE. inteligência do art. 425, vi, do CPC. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido.
1. Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos seus extratos bancários, bem como da procuração pública original.
2. Procuração pública anexada. Desnecessidade da juntada original desse documento. Inteligência do art. 425, VI, do CPC.
3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado, não da parte Autora, pelo que desnecessária a juntada dos extratos de sua conta bancária.
5. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.
6. Não fixados honorários advocatícios recursais, em razão do retorno dos autos à origem
7. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010790-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2020)
Além disso, mesmo que subsistissem dúvidas quanto á outorga de poderes aos causídicos da parte Autora, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição e em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, ainda haveria a possibilidade de que esta confirmasse em audiência os direitos outorgados ao patrono. Nesse teor dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15:
Lei 1.060/50
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Ante o exposto, e em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, elencado no art. 4º do CPC, julgo pela desnecessidade de apresentação de procuração pública original.
Isto posto, dou total provimento ao presente recurso e reformo a sentença extintiva, a fim de determinar o prosseguimento do feito. Outrossim, entendo que não é o caso de se aplicar aqui a previsão do art. 1.013, §3º, do CPC/2015, tendo em vista a necessidade de instrução processual.
Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem.
Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.
[...]
3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
Desse modo, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para determinar: i) a reforma da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta, pois é desnecessária a juntada dos extratos bancários da parte Autora, bem como da via original da procuração pública outorgada aos seus causídicos; ii) o regular processamento do feito na origem.
Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, por não ter a presente decisão posto fim à demanda, ao determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0701747-05.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE VENANCIO DA SILVA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação11/10/2021