Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000581-97.2015.8.18.0103


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000581-97.2015.8.18.0103 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000581-97.2015.8.18.0103

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ISAEL FERNANDES PORTELA, ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000581-97.2015.8.18.0103

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ISAEL FERNANDES PORTELA, ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado do(a) RECORRIDO: ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO - PI2394-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ISAEL FERNANDES PORTELA em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A sob o fundamento de que teve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência indevidamente.

A sentença a quo (ID nº 594414, pág. 94-96) julgou PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a partir da data de publicação da sentença, e juros de mora 1% (um por cento) desde a citação.

O recorrente sustenta (ID nº 594414, pág. 101-120): da nulidade da sentença recorrida por ausência de fundamentação; da preliminar de inépcia da exordial; do resumo da lide e da sentença recorrida; do excessivo valor da condenação a título de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões pela parte recorrida (ID nº 594414, pág. 133-135) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.

Primeiramente, quanto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ressalta-se que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, conforme inteligência do Enunciado 159 do FONAJE. Desse modo, rejeito a preliminar arguida.

Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial aduzida pelo recorrente, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a exordial encontra-se apta a produzir seus efeitos jurídicos, não lhe faltando os requisitos exigidos em lei (art. 330, §1º). Logo, deve-se rejeitar a preliminar arguida.

Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que, corroborando as alegações da parte autora, as informações fornecidas pela parte requerida em sua contestação confirmam que o corte ocorreu um dia após o pagamento de todos os débitos em atraso, demonstrando que no momento da suspensão inexistiam débitos em aberto aptos para ensejar a interrupção do serviço.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora

 

Detalhes

Processo

0000581-97.2015.8.18.0103

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ISAEL FERNANDES PORTELA

Publicação

11/11/2021