Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801938-08.2019.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801938-08.2019.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO EM PROCESSO CONEXO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Tendo em vista a conexão de ambos os processos na primeira instância, é devido o mesmo tratamento na segunda instância, qual seja, a reunião dos recursos com o Relator que primeiro recebeu o recurso originado das ações conexas, em respeito ao disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, conforme determina o parágrafo único do art. 930 do CPC e o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator do Apelação Cível nº 0803191-65.2018.8.18.0049, anteriormente interposto no processo conexo. Portanto, sendo o julgador prevento.  

  

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0801938-08.2019.8.18.0049), ajuizada pelo apelante, em face do BANCO CELETEM S.A, ora apelado.

Cumpre ressaltar, inicialmente, que a autora/apelante ajuizou em face do mesmo contrato nº 97-825535594 várias ações, impugnando cada fatura do mesmo cartão de crédito consignado, sendo que há uma só relação contratual que se desdobra em vários meses, razão pela qual, o douto Magistrado a quo processou e julgou conjuntamente todos os referidos processos, em razão de conexão (ID. nº 3198924).

 Analisando os recursos interpostos em face da referida sentença, através de consulta no sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constatou-se que o primeiro recurso proposto foi a Apelação Cível nº 0803191-65.2018.8.18.0049, distribuído em 25 de janeiro de 2021 à Relatoria do Exmo. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, originado do processo nº 0803191-65.2018.8.18.0049, ora um dos processos conexos com o originário desta Apelação Cível, uma vez que se refere ao mesmo contrato nº 97-825535594 litigado nestes autos, se referindo apenas a uma parcela de desconto distinta.

Desse modo, tendo em vista a conexão de ambos os processos na primeira instância, é devido o mesmo tratamento na segunda instância, qual seja, a reunião dos recursos com o Relator que primeiro recebeu o recurso originado das ações conexas, em respeito ao disposto no art. 55 do CPC, conforme determina o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

 

Ademais, ainda que não houvesse a declaração da conexão dos processos na primeira instância, haveria a conexão por prejudicialidade na forma do art. 55, §3º do CPC, uma vez que é claro o risco de prolação de decisões conflitantes entre si, o que acarretaria a aplicação da regra de modificação de competência prevista no dispositivo mencionado, verbis: 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

(...)

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

 

            Ora, não é concebível que em um recurso seja declarada a inexistência de determinada parcela do contrato e em outra apelação, seja declarada a legalidade da cobrança, como é o caso destes autos. Caso os referidos recursos sejam julgados separadamente, tal cenário de decisões dissonantes passa a ser possível, o que acaba por confrontar o princípio da segurança jurídica.

Portanto, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, entendo que a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, ante a interposição do Apelação Cível nº 0803191-65.2018.8.18.0049, distribuído em 25 de janeiro de 2021 à Relatoria do Exmo. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior da aludida Apelação Cível originada de processo conexo.

Nesse diapasão o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil estabelece:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)

 

No mesmo sentido, prevê ainda o art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)

 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 13 de setembro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801938-08.2019.8.18.0049 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2021 )

Detalhes

Processo

0801938-08.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/09/2021