TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001161-83.2016.8.18.0074
APELANTE: PEDRO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Do mérito recursal (error in procedendo e nulidade da sentença). A presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível em razão da tese fixada em regime de recursos repetitivos (REsp 1349453/MS).
2 - Versa o caso, em verdade, sobre demanda indenizatória pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação (alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado). Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Precedentes.
3 - Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes. O d. juízo de 1º grau, data maxima venia, subverteu a ordem procedimental já pacificada neste Tribunal de Justiça em casos desta espécie (error in procedendo). Ao exigir da parte autora, ora apelante, um prévio requerimento administrativo como forma de comprovar o interesse de agir em uma ação indenizatória - que nenhuma relação tem com a simples a ação cautelar de exibição de documentos -, impõe a esta Corte de Justiça a anulação do comando sentencial e a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
4 - Noutros dizeres, não há lei ou entendimento jurisprudencial de caráter vinculante que determinem a aqueles que sofram de atos ilícitos derivados de contratações supostamente fraudulentas demandarem em juízo somente após a formulação de prévio requerimento administrativo para fins de disponibilização do instrumento contratual. A extinção sem resolução do mérito e ainda prematura da demanda, conforme verificado, significa evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 3º do NCPC e art. 5º, inciso XXXV, da CRFB). Precedentes. Sentença anulada (error in procedendo).
6 - Da decisão parcial de mérito da ação. Da prescrição (matéria alegada em contrarrazões recursais). Contraditório judicial preservado. Não há falar em impedimento para análise do tema por este tribunal, uma vez que, no que se refere a este ponto específico, a questão encontra-se madura para julgamento (possibilidade de decisão parcial de mérito – art. 1.013, §3º, inciso I, do NCPC c/c art. 356, inciso II, do NCPC). Definida a aplicação da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) (Precedentes do TJPI), constata-se, na espécie, a existência de relação de trato sucessivo, com descontos efetuados mês a mês em benefício previdenciário por força de suposto contrato firmado entre as partes. Segundo consta dos autos, i) o início dos descontos ditos indevidos relativos ao contrato objeto da lide (Contrato nº 930902217) ocorrera em fevereiro de 2013; ii) o último desconto dera-se em janeiro de 2014; e a demanda fora ajuizada em 08/12/2016. Com efeito, não há falar em prescrição do fundo do direito; nem mesmo da pretensão relativa às parcelas dos descontos efetuados a partir de fevereiro/2013, uma vez que estes ocorreram dentro dos limites impostos pela prescrição quinquenal. Tese de mérito rejeitada.
7 - Ressalte-se, ainda que resolvida parte do mérito da demanda (rejeição da tese da prescrição – art. 487, II, do NCPC), a impossibilidade de julgamento da questão de fundo propriamente dita da ação originária (validade do contrato de empréstimo consignado), haja vista que o processo não possui todos os documentos necessários ao seu desfecho e, ainda, não passou pela fase de dilação probatória. Ordem de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
8 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO JOSÉ DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0001161-83.2016.8.18.0074) movida pela parte ora apelante em face do BANCO CIFRA S.A, ora apelado.
Em sentença (Id. 3495590), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito por não ter a parte autora comprovado o interesse de agir mediante a apresentação de prévio requerimento administrativo do contrato objeto da controvérsia (empréstimo consignado) (arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC). Custas pelo requerente (suspensas em razão da justiça gratuita). Sem definição dos honorários advocatícios.
Em suas razões (Id. 3495590), a parte autora/apelante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, diz que é pessoa sem recursos e desprovida de maiores informações. Alega que a petição inicial não revela quaisquer irregularidades e que a exigência do juízo a quo (prévio requerimento administrativo) não possui fundamento legal. Afirma que a sentença proferida viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta que possui interesse no processamento e julgamento da demanda. Requer o conhecimento e provimento do apelo para que os autos retornem ao juízo de primeiro grau e a demanda tenha regular processamento. Pede a condenação do banco réu/apelado no pagamento de honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id. 3495590), o banco apelado argumenta que a sentença fora corretamente proferida. Pede o desprovimento do recurso, com a manutenção do decisum; ou, caso contrário, que seja a ação julgada improcedente pela ocorrência da prescrição.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 4048139).
Intimada a parte recorrente para manifestar-se acerca da prescrição (Id. 4284816). Manifestação apresentada (Id. 4434215).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Benefícios da justiça gratuita concedidos na origem. Preparo dispensado. Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Do mérito recursal – da violação ao devido processo legal (error in procedendo)
Cumpre a este Tribunal de Justiça, na esteira do efeito devolutivo da apelação, examinar a correção da sentença proferida. O d. juízo de 1º grau exigira na origem da parte autora/apelante que comprovasse o manejo de prévio requerimento administrativo à instituição bancária para fins de exibição do contrato firmado entre as partes. Ato contínuo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir.
Ocorre que a presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível em razão da tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo STJ no REsp 1349453/MS:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(STJ; REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) – grifou-se.
Versa o caso, em verdade, acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação - alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado. Ora, disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Veja-se:
TJPI. SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Eis os precedentes:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973.
2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000485-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2.Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3. Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURADOR. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.15, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$139,50 referente ao Contrato nº 007175833. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.37), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008554-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Considerando a hipossuficiência do apelante, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, INCUMBIA AO APELADO demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não foi colacionado aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado fora repassado ao apelante.
2. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.
3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, porque o contrato de empréstimo não foi firmado pela parte autora, o apelante faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
5. Recurso provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – grifou-se.
Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes. O d. juízo de 1º grau, data maxima venia, subverteu a ordem procedimental já pacificada neste Tribunal de Justiça em casos desta espécie (error in procedendo). Ao exigir da parte autora, ora apelante, um prévio requerimento administrativo como forma de comprovar o interesse de agir em uma ação indenizatória - que nenhuma relação tem com a simples a ação cautelar de exibição de documentos ou de produção antecipada de provas -, impõe a esta Corte de Justiça a anulação do comando sentencial e a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Noutros dizeres, não há lei ou entendimento jurisprudencial de caráter vinculante que determinem a aqueles que sofram de atos ilícitos derivados de contratações supostamente fraudulentas demandarem em juízo somente após a formulação de prévio requerimento administrativo do instrumento contratual. A extinção sem resolução do mérito e ainda prematura da demanda, conforme verificado, significa evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 3º do NCPC e art. 5º, inciso XXXV, da CRFB).
No mesmo sentido, colho os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 2. O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela. Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 3. Discorrendo acerca das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: O conceito de interesse processual (arts. 267, VI e 295 – caput -III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto."(Negrão, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva. 42 Edição. p. 102.). 4. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio, ante a desnecessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o processamento de querela judicial, neste caso. 5. Apelo conhecido e provido.
(TJ-CE - AC: 00148282320188060100 CE 0014828-23.2018.8.06.0100, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADO. INEXISTE O DEVER DE INDENIZAR, NO CASO CONCRETO, EIS QUE NÃO SE COMPROVA OS FATOS ELENCADOS NA EXORDIAL. 1. A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. 2. No mérito, como se vê, a autora visa indenização por danos morais ante a desídia da ré em remeter as faturas do serviço de energia elétrica ao endereço da apelante. Não obstante, as provas coligidas nos autos levam à outra conclusão. 2. Não há que se falar em inversão do ônus probatório no caso dos autos, pois a previsão do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é absoluta, pois condiciona à verossimilhança das alegações, o que inexiste nos autos. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
(TJ-RS - AC: 70067417436 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2016) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALECIMENTO DO CONTRATANTE - DESCONTO PÓS MORTEM - ILEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Para configuração do interesse de agir nas ações indenizatórias, o prévio requerimento administrativo é desnecessário, mormente quando há resistência à pretensão deduzida na inicial em sede de contestação. Ocorrido o falecimento do consignante e demonstrada a contratação de seguro prestamista, cujo objetivo é a quitação da dívida contraída pelo segurado junto à instituição financeira em caso de morte, devem ser restituídas as parcelas descontadas após o implemento do risco segurado. O desconto indevido de parcelas de empréstimo não é capaz de gerar danos à personalidade. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.030155-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2018, publicação da súmula em 24/05/2018) – grifou-se.
Logo, merece provimento o recurso interposto, com a determinação de nulidade da sentença, por ofensa ao devido processo legal (error in procedendo).
Do mérito da ação (art. 1.013, §3º, inciso I, do NCPC)
Da preliminar de mérito da ação - Da prescrição
Determinada a nulidade da sentença, nada obsta o exame, nesta instância ad quem, da prescrição alegada em contrarrazões.
Não há falar em impedimento para sua análise por este tribunal, uma vez que, no que se refere a este ponto específico, a questão encontra-se madura para julgamento (possibilidade de decisão parcial de mérito – art. 1.013, §3º, inciso I, do NCPC c/c art. 356, inciso II, do NCPC).
A prescrição diz respeito a preliminar de mérito que pode implicar, à evidência, na extinção do feito, com a resolução definitiva desta demanda (art. 487, inciso II, do NCPC), sem a necessidade de posterior determinação de retorno dos autos ao juízo de 1º grau.
Esclareça-se, desde logo, que fora dada a oportunidade de a parte adversária (ora apelante) manifestar-se previamente sobre o tema alegado em contrarrazões (Id. 4284816 e Id. 4434215), restando preservado o contraditório judicial.
Pois bem. Na hipótese, é assente o entendimento deste tribunal no sentido da aplicação da prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto.
2. O contrato firmado entre as partes não se revestiu das formalidades necessárias à sua validade, a saber, a presença da assinatura de duas testemunhas testemunhas (art. 595 do CC). Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade.
3. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
4. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL – CONSUMIDOR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – CONCESSÃO – ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA -APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O artigo 99 do Código de Processo Civil estipula que, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). Aplicação do art. 27, do CDC. Prescrição quinquenal não constatada.
3. Configurada a relação de consumo e, por força do art. 6º, VIII, do CDC, não se desincumbindo de provar a existência do contrato de empréstimo firmado entre as partes, exsurge para a instituição financeira a responsabilidade pelos danos causados em face do consumidor.
4. Em se tratando de ação revisional de contrato findo pelo adimplemento, o prazo prescricional, que, nos termos do art. 205 do Código Civil, é de dez (10) anos, tem como termo inicial o vencimento da última parcela.
5. Caracterizada a negligência da instituição bancária (culpa), que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, impõe-se-lhe o dever de restituir em dobro dos valores indevidamente descontados. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
7. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003764-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) – grifou-se.
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda, iniciaram-se em janeiro/2012, embora não se saiba ao certo a data final do contrato, a ação fora proposta em 18/08/2016, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão do autor/apelante.
4 - Recurso conhecido e provido.
5 – Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003714-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições financeiras, como prestadoras de serviço, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, de modo que não se aplica os prazos prescricionais previstos no Código Civil e sim o prazo estipulado no art. 27 do CDC. Assim, conforme o mencionado dispositivo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar de quando o autor teve ciência do dano e de sua autoria. 2. Contudo, o caso em análise concentra uma situação peculiar, uma vez que se refere a uma obrigação de trato sucessivo, em que os descontos consignados, decorrentes do negócio jurídico, são realizados mensalmente, fazendo com que o dano se renove enquanto a relação jurídica persistir, motivo pelo qual a contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. Nessa esteira, não destoa o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 3. Compulsando os autos, verifico que o último desconto efetivado ocorreu em 01/10/2012 (fl.10), tendo a ação sido ajuizada no dia 18/08/2016 (fls.02), portanto dentro do lapso temporal quinquenal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. Diante disso, verifico que não se aplica os efeitos da prescrição quinquenal ao caso concreto, motivo pelo qual a sentença hostilizada deve ser reformada. 5. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada, de modo a afastar os efeitos da prescrição, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001874-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2018) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMERISTA E PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE FUNDAMENTO CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR O TEOR DO JULGADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. INTELIGÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
O acórdão embargado não se manifestou sobre a alegação de prescrição da pretensão da Autora, ora Embargada.
O prazo a ser aplicado in casu é o do CDC, já que o “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Desta forma, o prazo é quinquenal, conforme estabelece o art. 27 do CDC.
In casu, a ação foi proposta pouco mais de três anos após a ocorrência do primeiro desconto indevido em seus proventos, motivo pelo qual não houve prescrição da pretensão da Embargada.
Embargos conhecidos e providos parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004814-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2019) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA - CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - A presente demanda onde a autora/apelante pugna pela condenação da ré/apelada pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada as suas normas. 2 - Código de Defesa do Consumidor estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido, ciência esta que ocorreu no momento do primeiro desconto efetivado em conta previdenciária da parte autora, a saber, em abril de 2010, restando assim fora do prazo prescricional, não cabendo mais direito à parte autora. 3 - Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27. 4 - A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5 – Nesta ação, de fato ocorreu a prescrição, encontra-se irretocável a sentença a quo, a qual reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora (Contrato nº 007852079), extinguindo o processo com resolução do mérito. 6 - Conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, reconhecendo a prescrição ocorrida no presente caso. 7 - Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011615-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018) – grifou-se.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).
II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
III- Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
IV- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 55843 ainda estava ativo na data de 11/2008 (conforme documento acostado à fl. 21), bem como tendo a Ação sido ajuizada em agosto de 2012, a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
V- Contudo, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos.
VI- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 85/89), por error in judicando, determinando-se a remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012245-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018) – grifou-se.
Definida a aplicação da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), constato, na espécie, a existência de relação de trato sucessivo, com descontos efetuados mês a mês em benefício previdenciário por força de suposto contrato firmado entre as partes.
Segundo consta dos autos, i) o início dos descontos ditos indevidos relativos ao contrato objeto da lide (Contrato nº 930902217) ocorrera em fevereiro de 2013 (Num. 3495590 - Pág. 13); ii) o último desconto dera-se em janeiro de 2014 (Num. 3495590 - Pág. 13); e a demanda fora ajuizada em 08/12/2016 (Num. 3495590 - Pág. 1).
Com efeito, não há falar em prescrição do fundo do direito; nem mesmo da pretensão relativa às parcelas dos descontos efetuados a partir de fevereiro/2013, uma vez que estes ocorreram dentro dos limites impostos pela prescrição quinquenal. No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo.
2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, assim, o direito da autora à reparação dos danos sofridos.
3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo.
4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007868-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2020) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta ter validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008780-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017) – grifou-se.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da autora/apelada – pessoa humilde, de parcos rendimentos (fls. 09/10), idosa e não alfabetizada – em face da instituição financeira apelante.
2. Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato nº 3972841.4 ocorreu em 08/10/2009, sendo que o último desconto se deu em 05/09/2014. Os autos foram registrados em 1º grau, no sistema Themis Web no dia 25 de maio de 2016. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 05/09/2019, haja vista que o último desconto somente ocorreu em 05/09/2014. Conforme art. 27 do CDC, a prescrição nesses casos é quinquenal.
3. Quanto à validade do contrato, verifico que a instituição financeira apelada não comprova que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário, assim como procedeu o d. juízo a quo. Precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013907-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. – Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
(TJMG; AI 10297130011267001 MG; Relator: Moacyr Lobato; Órgão: Câmaras Cíveis / 9ª C MARA CÍVEL; Publicação: 17/03/2014) – grifou-se.
DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Compra e Venda de Imóvel. Inadimplemento de parcelas. Ação procedente. Reconhecimento de prescrição. Contrato firmado em 15/05/1998 para ser pago em 36 parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 15/06/1998 e a última em 15/05/2001. Prescrição quinquenal. Exegese do art. 206, § 5º, inc., I, do Código Civil. Obrigação de trato sucessivo. Termo inicial da prescrição – Data da última parcela vencida. Termo final: 15/05/2006. Ação ajuizada em 31/08/2012. Prescrição reconhecida. Negativação indevida. Abalo demonstrado pela injustificada negativação. Dano moral que é imediato e decorre da indevida inscrição. Montante fixado que se afigura adequado. Litigância de má-fé. Ausência das hipóteses previstas no art. 17, do CPC. Recurso improvido.
(TJSP; APL 07044739320128260704 SP 0704473-93.2012.8.26.0704; Relator: Salles Rossi; Órgão: 8ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 27/11/2014) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE. REGULAMENTO APLICÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inépcia recursal – Inocorrência. Recurso que atende aos requisitos do art. 514 do CPC. Legitimidade passiva. Descabida formação de litisconsórcio passivo entre a Fundação e as patrocinadoras, pois a relação jurídica em debate diz respeito a benefício previdenciário, não estando em liça relação obrigacional pela qual devam responder estas. Prescrição. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação. Posicionamento revisto. Precedentes do STJ e desta Corte. […]
(TJRS; Apelação Cível Nº 70066368184, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/09/2015) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA QUE FOI PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICA-SE AO CASO O CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA A PRAZO. PAGAMENTO DE PARCELAS SUCESSIVAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE, EM OBRIGAÇÕES DESTA NATUREZA, SE DÁ COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ADEMAIS, VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ – RESP Nº 1292757/RS. DEVEDOR QUE AJUIZOU AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA QUE TEM O CONDÃO DE OBSTACULIZAR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NO CASO, A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL PELO AUTOR IMPEDIU, INCLUSIVE, O PRÓPRIO INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. INCABÍVEL ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO NCPC. STJ – RESP 1.465.535/SP – ELEGEU A SENTENÇA COMO MARCO PROCESSUAL A SEPARAR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO ANTIGO DA DO CÓDIGO NOVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR – 18ª C.Cível – AC – 1593335-8 – Fazenda Rio Grande – Rel.: Denise Antunes – Unânime – J. 15.03.2017) – grifou-se.
Por conseguinte, é de ser afastada a tese da prescrição.
Ressalte-se, ainda que resolvida parte do mérito da demanda (rejeição da tese da prescrição – art. 487, II, do NCPC), a impossibilidade de julgamento da questão de fundo propriamente dita da ação originária (validade do contrato de empréstimo consignado), haja vista que o processo não possui todos os documentos necessários ao seu desfecho e, ainda, não passou pela fase de dilação probatória.
Necessária, assim, a ordem de retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento da ação. É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença (violação ao devido processo legal). Ato contínuo, rejeitada a tese da prescrição (decisão parcial de mérito - art. 1.013, §3º, inciso I, do NCPC c/c art. 356, inciso II, do NCPC), determino o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, guardando-se observância aos precedentes desta Corte de Justiça e aos enunciados 18 e 26 da súmula do TJPI.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, porque o feito não fora julgado em seu mérito propriamente dito. Outrossim, sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista que fora dado provimento ao recurso (inexistência de sucumbência recursal).
É como voto.
Teresina, 13/10/2021
0001161-83.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPEDRO JOSE DA SILVA
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação13/10/2021