TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0750495-97.2021.8.18.0000 (Jaicós / Vara Única)
Processo de origem nº 0000070-72.2017.8.18.0057
Apelante: Reginaldo de Morais
Defensor Público: Antonio Caetano de Oliveira Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – DESCLASSIFICAÇÃO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. O apelante praticou o delito mediante emprego de violência, o que pode ser demonstrado pelas declarações da vítima, dando conta de que, após não lhe entregar quantia em dinheiro, ele empurrou-lhe contra a parede, inclusive lesionando seu braço.
2. Portanto, não se pode admitir a versão de que houve mero furto, pois, além de a vítima ter presenciado a prática do delito, ficou demonstrado o emprego de violência, mostrando-se então impossível a desclassificação.
3. Compete ao Juízo da Execução Penal a suspensão da exigibilidade das custas processuais, tendo em vista a possibilidade de que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução.
4. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Reginaldo de Morais (pág. 21/22 – id. 3169637), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós (pág. 167/176 – id. 3169629) que o condenou à pena de 4 (quatro) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/3 – id. 3169629), a saber:
(...)
Consta do incluso inquérito policial que, em data de 21.02.2017, por volta das 16h, Reginaldo de Morais estava na residência da genitora, Maria Natividade Morais, situada na Localidade Serra do Campo Grande, zona rural do município de Campo Grande do Piauí-PI, quando, mediante violência e ameaça, subtraiu para si a quantia de R$ 100,00 (cem reais), que estava nas mãos da sobredita senhora.
Infere-se que, em data e em local indicados, o delatado chegou e exigiu da própria mãe que lhe fornecesse dinheiro para comprar cachaça. Com a recusa, enfurecido, o denunciado jogou a dita senhora contra uma parede e, em seguida, tomou-lhe R$ 100,00 (cem reais), indo embora em seguida.
Após a prática delitiva, o denunciado dirigiu-se ao Bar da Marinez, momento em que a Polícia foi acionada e o referido senhor lá encontrado com a quantia de R$ 97,00 (noventa e sete reais) no bolso da calça, tendo sido conduzido à Delegacia de Polícia para as providências pertinentes.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 63/65 – id. 3169629) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 28/34 – id. 3169637), (i) a desclassificação para o crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples) e (ii) a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 36/46 – id. 3169637), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que “haja a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais”.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3411086) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Feito revisado (id. 5038347).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a desclassificação e (ii) a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da desclassificação
Alega a defesa que “não há prova do emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima”, pugnando então pela desclassificação da conduta para o delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, o crime de roubo encontra-se tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, in verbis:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção de coisa para si ou para terceiro.
Por sua vez, o art. 155, caput, do CP define o furto como “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Da leitura dos citados dispositivos, conclui-se que o crime de roubo difere do furto porque naquele o agente subtrai a coisa mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Rogério Greco:
“O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego de violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art.157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada de própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduz a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica da leitura da parte final do caput do artigo em exame” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ªed. 2012, pág.454.)
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo (id. 3169656, 3170029), pela vítima (Maria da Natividade), dando conta de que seu filho “chegou em casa” e exigiu que ela lhe “desse um dinheiro [cem reais]”, porém, a princípio recusou a atendê-lo.
Ato contínuo, ele a empurrou contra a parede, tanto que “[meu] braço ficou meio roxo”, quando então ela (vítima) “pegou o dinheiro que tinha em casa e entregou”.
O apelante, por sua vez, nega que tenha empregado violência ou grave ameaça contra sua genitora, porém, trata-se de versão isolada no contexto dos autos, pois, como bem registrou o magistrado a quo, “tratando-se de crime clandestino, na sua mais nítida manifestação, a palavra da vítima possui especial relevância”.
Portanto, não se pode admitir a versão de que houve mero furto por arrebatamento, pois, além de a vítima ter presenciado a prátcia do delito, ficou demonstrado que houve resistência e emprego de violência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para a consumação do crime de roubo, mostra-se suficiente que a grave ameaça cause temor à vítima. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DELITO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE AUMENTO EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
1. Omissis
2. “Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo” (HC 105.066/SP, rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 03/11/2008).
3. No caso em exame, mostra-se incontroverso que o réu, mediante violência, teve a posse dos bens subtraídos da vítima, razão pela qual sua conduta amolda-se à figura típica do roubo, pois presentes os seus elementos caracterizadores.
4- 6 Omissis
7. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 251.699/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) [grifo nosso]
Portanto, não há que se falar em desclassificação para o delito de furto.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Como se sabe, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Como bem registrou o Ministério Público Superior, “é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e da execução da sentença condenatória”, mostrando-se então impossível a suspensão da exigibilidade das custas processuais nesta etapa do feito.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
_____________
1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013
2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0750495-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorREGINALDO DE MORAIS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/10/2021