Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802310-54.2019.8.18.0049


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – Em suas razões de recurso, o apelante limita-se, tão somente, a questionar a validade do Contrato de Empréstimo Consignado, uma vez que, por se tratar de analfabeto. Ocorre que, da análise dos documentos acostados aos autos, não há prova do analfabetismo do apelante, porquanto, a sua Carteira de Identidade e Contrato de Empréstimo Consignado estão assinados, não havendo, pois, que se falar nulidade do contrato.2 Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado, na modalidade de cartão de crédito consignado em comento, constando a assinatura do autor/apelante, com a juntada do TED , sem comprovação de devolução da referida quantia, documentos estes não contestados pelo apelante.3. Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e, ainda, considerando-se a afirmação do apelante quanto à existência da avença e da realização do saque de valores, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante.4 Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802310-54.2019.8.18.0049 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802310-54.2019.8.18.0049

APELANTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE.  INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – Em suas razões de recurso, o apelante limita-se, tão somente, a questionar a validade do Contrato de Empréstimo Consignado, uma vez que, por se tratar de analfabeto. Ocorre que, da análise dos documentos acostados aos autos, não há prova do analfabetismo do apelante, porquanto, a sua Carteira de Identidade e Contrato de Empréstimo Consignado estão assinados, não havendo, pois, que se falar nulidade do contrato.2 Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado, na modalidade de cartão de crédito consignado em comento, constando a assinatura do autor/apelante, com a juntada do TED , sem comprovação de devolução da referida quantia, documentos estes não contestados pelo apelante.3. Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e, ainda, considerando-se a afirmação do apelante quanto à existência da avença e da realização do saque de valores, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante.4           Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

 


 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA MARIA DA CONCEICAO DE MOURA  em face da sentença na qual, o Juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos autos da ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS interposta em face do BANCO CETELEM S.A

Em suas razões de recurso a apelante aduz que os empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso reformando-se a sentença, devendo os pleitos autorais serem julgados procedentes.

O apelado apresentou suas contrarrazões aduzindo a impossibilidade de reforma da respeitável decisão recorrida. Por fim, requer a manutenção da decisão em todos os seus termos.

Recurso recebido no duplo efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

É o que importa relatar.


VOTO


 



1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Dessa forma, preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

2 – DO MÉRITO

 

Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo Contrato nº 97- 823089739/170219 na modalidade de Reserva de Margem Consignada - Cartão de Crédito).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

 

“Súmula  297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O autor/apelante aduz na exordial ter sido surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.       

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado, na modalidade de cartão de crédito consignado em comento, constando a assinatura do autor/apelante, com a juntada de TED, sem comprovação de devolução da referida quantia, documentos estes não contestados pelo apelante.

Em suas razões de recurso, o apelante limita-se, tão somente, a questionar a validade do Contrato de Empréstimo Consignado, uma vez que, por se tratar de analfabeto. Ocorre que, da análise dos documentos acostados aos autos, não há prova do analfabetismo do apelante, porquanto, a sua Carteira de Identidade e Contrato de Empréstimo Consignado estão assinados, não havendo, pois, que se falar nulidade do contrato.

Desta forma, constata-se que o Contrato de Empréstimo Consignado se deu de forma regular, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude, portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 104, do Código Civil, que assim dispõe:

 

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

 

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei”. (Grifei)

 

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO. FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1372140 SP 2018/0252795-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019

 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0821018-10.2018.8.18.0140, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 3/12/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. FATURAS ANEXADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Discute-se no presente recurso a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 00850004426 firmado entre as partes litigantes. 2 – No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela apelante, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 3 – No aludido instrumento contratual contém cláusulas prevendo o desconto na remuneração da recorrente do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito consignado, até a liquidação do saldo devedor. 4 – Os documentos juntados ao bojo processual comprovam que a apelante fez uso efetivo do cartão de crédito realizando 03 (três) saques. 5 (...) 6 - Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 7 – Sentença de improcedência mantida. 8 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0710308-52.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2019, Publicação no DJe nº 8818, em 19/12/2019)

 

Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e, ainda, considerando-se a afirmação do apelante quanto à existência da avença e da realização do saque de valores, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante.

 

3 – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 15% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 18/02/2022

Detalhes

Processo

0802310-54.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

TERESA MARIA DA CONCEICAO DE MOURA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/02/2022