Acórdão de 2º Grau

Furto 0758168-78.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações das vítimas e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758168-78.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0758168-78.2020.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0004019-85.2017.8.18.0031

Apelante:                     Ana Katarina Alves do Nascimento

Defensor Público:       Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALFURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADEREDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações das vítimas e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Ana Katarina Alves do Nascimento para 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ana Katarina Alves do Nascimento (pág. 9 – id. 2701148), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 151/156 – id. 2701147) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/7 – id. 2701147), a saber:


(...)

1)- Consta nos autos que Ana Katarina Alves do Nascimento, subtraiu para si quantia em dinheiro da vítima Renato do Nascimento (art. 155, caput, do Código Penal).

 

2)- Segundo apurou-se em sede de investigação policial, aos 27.12.2017 por volta das 19h00min, a vítima Renato do Nascimento estava na localidade Bar Parnaíba, de propriedade da testemunha Deusdeth Raimundo Laurentino, quando por um momento de distração, teve a quantia de R$ 102,00 (cento e dois reais) subtraída pela denunciada.

 

3)- Após a denunciada retirar a quantia em dinheiro do bolso da vítima, tentou empreender fuga, porém foi perseguida por esta, a qual lhe alcançou nas proximidades do Bar Carnaúba, localizado no Praça da Graça, onde populares que estavam presentes afirmaram que a denunciada havia colocado o dinheiro na boca.

 

4)- Ato contínuo, uma testemunha ocular não identificada, acionou a guarnição da Polícia Militar, que chegaram ao local e efetuaram a condução da denunciada para a Central de Flagrantes.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 71 – id. 2701147) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 10/13 – id. 2701148), (i) a absolvição da apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 15/22 – id. 2701148), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 3315327), a fim de que seja realizada nova dosimetria da pena.

Feito revisado (id. 5050949).

 É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa, em síntese, que não há prova suficiente para a condenação da apelante, pugnando então pela absolvição.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Renato do Nascimento – id. 2701159, 2701160 e 2701161), dando conta de que saiu de um bar e, após se “encostar em um posto para mexer no celular”, ela (apelante) aproximou-se e “puxou o dinheiro do [meu] bolso”.

Afirma que não tem dúvida de que a apelante foi a autora do delito, até porque ela também se encontrava no bar e “viu eu pagando e colocando o restante do dinheiro no bolso”.

A testemunha Gilson Sales, policial militar, informa (id. 2701158) que, após tomar conhecimento da ocorrência, efetuou a prisão em flagrante da apelante, ressaltando que, na ocasião, a vítima informou que populares haviam dito que “ela tinha colocado o dinheiro na boca e, possivelmente, engolido”.

A apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, justificando que apenas teria pedido “uma dose [de bebida alcoólica] e dinheiro à vítima, porém, após sua recusa, empurrou ela”, versão que encontra dissociada dos demais elementos carreados aos autos.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil” (STF. HC 74758).

Portanto, as provas colhidas demonstram que a apelante efetivamente subtraiu quantia em dinheiro de propriedade da vítima, o que configura o crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), impondo-se então a manutenção da condenação.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna, ainda, a defesa, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 154/155 – id. 2701147):

 

(…)

Quanto à CULPABILIDADE, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, verifica-se que a acusada agiu com culpabilidade reprovável, é acostumada a praticar crimes contra o patrimônio no centro da cidade, sendo bastante conhecida pelos Policiais, assim aumento a pena em 1\6.

Com relação aos ANTECEDENTES, a acusada é tecnicamente primária já que segundo pesquisa no sistema themisweb não tem condenação, mais responde a outro processo por FURTO, vejamos: Processo: 0003963-57.2014.8.18.0031 – 2ª VARA CRIMINAL, assim aumento em mais 1\6.

A CONDUTA SOCIAL, que deve ser entendida como o comportamento da acusada em seu ambiente social, não é boa já que useira e vezeira no mundo crime, inclusive viciada a praticar pequenos furtos, não provou trabalhar, aumento em mais 1\6.

A PERSONALIDADE da acusada também não é boa, além de usuária de drogas, vive no mundo do crime contra o patrimônio, assim aumento em mais 1\6.

O MOTIVO do crime é o desejo por obtenção de vantagem fácil, o qual já se encontra inserido na própria caracterização do delito contra o patrimônio, razão pela qual não pode ser novamente utilizada para exacerbar a pena, sob o risco de bis in idem (neutralizada).

As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes da acusada durante e após o delito, não determinam a necessidade de valoração negativa (neutralizada).

As CONSEQUÊNCIAS do crime são próprias do tipo consubstanciando-se no resultado previsto da ação (neutralizada).

O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou na ação delitiva.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

De início, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a magistrada a quo se utilizou de argumento genérico e desprovido de base fática concreta, limitando-se a mencionar que “a acusada (…) é acostumada a praticar crimes contra o patrimônio no centro da cidade”, inexistindo, portanto, elementos concretos que demonstrem maior grau de reprovabilidade da conduta.

De igual modo, tem-se como insuficiente o argumento de que a apelante “responde a outro processo por furto” e seria “useira e vezeira no mundo do crime”, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2, impondo-se então o afastamento da valoração dos antecedentes, da conduta social e da personalidade.

Como foram afastadas todas as circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento da pena.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Ana Katarina Alves do Nascimento para 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

_____________

 

1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Ana Katarina Alves do Nascimento para 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado). 

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura. 

Impedimento/suspeição: não houve. 

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de outubro de 2021. 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0758168-78.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ANA KATARINA ALVES DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/10/2021