TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0015954-91.2014.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Fábio José Ferreira dos Santos
Defensores Públicos: Ulisses Brasil Lustosa
Sílvio César Queiroz Costa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – DETRAÇÃO – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. O magistrado a quo fixou a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, o que, em tese, possibilitaria a imposição do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do citado art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
2. Entretanto, o apelante é reincidente, o que justifica a imposição do regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Precedentes.
3. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fábio José Ferreira dos Santos (pág. 3 – id. 3502300), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 213/225 – id. 3502299) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 3502299), a saber:
(...)
Consta do incluso inquérito policial que no dia 14 de julho de 2014, por volta de 17h30min, o denunciado, mediante grave ameaça exercida contra Marcos Gregório Almeida Monteiro (vítima), dele subtraiu coisa móvel, fatos ocorridos nesta capital.
No dia e hora acima citados, a vítima caminhava na Av. Campos Sales, centro desta capital, quando foi abordada pelo denunciado.
Demonstrando portar uma arma sob a camisa, o denunciado anunciou o assalto e, em seguida, subtraiu o aparelho de telefone celular da vítima, de marca LG, avaliado em R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais). Depois, empreendeu fuga.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 85/87 – id. 3502299) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 5/10 – id. 3502300), (i) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a (ii) aplicação da detração.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 12/15 – id. 3502300), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3738754).
Feito revisado (id. 5050277).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a (ii) aplicação da detração.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a defesa que o magistrado a quo “fundamentou o regime inicial semiaberto em razão de o apelante ser reincidente”, o que não seria idôneo, ao tempo em que ressalta que, procedida à detração, ele teria o direito de cumprir a pena desde o início em regime aberto.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o magistrado, ao fixar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu artigo 33, § 3º, in verbis:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Omissis;
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) Omissis;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) Omissis;
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Quanto à detração penal, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que é possível a sua aplicação pelas Cortes Estaduais, desde que existam informações suficientes a respeito do período em que o paciente ficou preso cautelarmente. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA. CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Verificado que o agravante deixou de impugnar os fundamentos da inadmissão do recurso especial, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ.
2. Incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. Notabiliza-se que o mencionado artigo não evidencia progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais" (HC n. 321.808/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/6/2015)
3. Considerando que o Tribunal de origem alterou a sentença condenatória no tocante à dosimetria da reprimenda, cabe a ele a análise do instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, mormente, porque esta Corte Superior não possui informações precisas acerca de quanto tempo o acusado efetivamente esteve preso provisoriamente.
4. Agravo regimental não provido. Habeas Corpus concedido, de ofício, para determinar que a Corte estadual aplique o instituto da detração em favor do recorrente, fixando-lhe o regime de cumprimento de pena que entender adequado.
(STJ, AgRg no AREsp 1021073/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) [grifo nosso]
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES NOS AUTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º do Código Penal em conjunto com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga. In casu, em razão de as circunstâncias judiciais serem favoráveis (art. 59 do Código penal - CP), de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e de a pena aplicada ser inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP), caberia a fixação do regime inicial aberto. Todavia, a diversidade, natureza e variedade dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/06) - 59 pinos de cocaína (37,8 gramas), 13 pacotes plásticos que continham pinos de plástico de crack (234,5 gramas), 1.297 papelotes plásticos de maconha (3,942 gramas) e 19 embalagens plásticas de maconha (3.030 gramas) - é fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso, mas que, no caso é o semiaberto, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do CP e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma.
3. Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem no tocante à detração do tempo de prisão cautelar do paciente para fixação do regime inicial, pois como bem informa a Corte estadual, não constam nos autos informações suficientes a respeito do efetivo tempo em que o paciente ficou preso cautelarmente. Dessa forma, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando. Precedente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto, bem como determinar que o Juízo das Execuções considere a possibilidade da detração.
(STJ, HC 384.990/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017) [grifo nosso]
Na hipótese, o magistrado a quo fixou a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, o que, em tese, possibilitaria a imposição do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do citado art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Compulsando os autos, entretanto, constata-se que o apelante, de fato, é reincidente, o que justifica a imposição do regime inicial semiaberto, a teor do §2º, "b", do citado dispositivo.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. 11% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RES FURTIVAS RESTITUÍDAS. HABITUALIDADE DELITIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. REGIME PRISIONAL CORRETAMENTE FIXADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A tese da ausência de provas que demonstrem a autoria do paciente no delito pelo qual foi condenado demanda reexame probatório inviável na via estreita do mandamus.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: i) a mínima ofensividade da conduta do agente;
ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015.
4. Apesar do pouco valor dos objetos furtados totalizando o montante de R$ 107,07, o que representa pouco mais de 11% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 954,00), o Tribunal de origem entendeu indevida a incidência do princípio da insignificância sob o fundamento de que o paciente é contumaz na prática de crimes, demonstrando acentuada reprovabilidade de seu comportamento, como se pode ver das folhas de antecedentes criminais, sendo inclusive reincidente em crimes contra o patrimônio.
5. Para a consumação dos crimes de furto e roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, sendo prescindível esta ser mansa e pacífica. Precedentes do STJ.
6. Não há falar em ilegalidade flagrante quando ao réu reincidente, condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, é aplicado o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, b, e § 3º, do Código Penal.
7. Habeas corpus denegado.
(STJ, HC 509.130/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019, grifo nosso)
HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N.º 269/STJ. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A alegação de crime impossível não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, já que não ventilada perante o Tribunal de origem.
2. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). No caso, o Paciente tentou subtrair, em 15/07/2015, seis peças de carne defumada, bens avaliados em R$ 103,96 (cento e três reais e noventa e seis centavos), valor que supera 10% do salário mínimo vigente à época (R$ 788,00), o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.
4. No mais, as instâncias ordinárias ressaltaram que o Paciente possui maus antecedentes e é reincidente em delitos patrimoniais - há registro de condenações definitivas pela prática dos crimes de furto qualificado e roubo -, revelando-se incompatível a sua conduta com a aplicação do princípio da insignificância.
5. Considerando a pena imposta - 2 (dois) anos de reclusão - e a condição de reincidente, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto. Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(STJ, HC 483.039/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019, grifo nosso)
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0015954-91.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFABIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/10/2021