TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0752582-26.2021.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0002757-59.2020.8.18.0140
Apelante: Wallyson Julio Gonçalves
Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) – EXCLUSÃO DA MAJORANTE E DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam, em juízo, que o apelante fazia uso de arma de fogo. Precedentes.
2. O magistrado a quo procedeu tão somente à correção da classificação delitiva que entendeu como correta, aliás, em nada modificou os fatos descritos na exordial.
3. Ressalte-se que a inicial acusatória narra que o apelante, na companhia de uma adolescente e “mediante grave ameaça, com o uso de uma arma de fogo de fabricação artesanal”, subtraiu (i) “uma bolsa contendo documentos, objetos pessoais e a quantia de R$ 5,55 (Cinco Reais e Cinquenta e Cinco Centavos), pertencentes à MARILENE DE SOUSA RODRIGUES”, (ii) “a importância de R$ 182,00 (Cento e Oitenta e Dois Reais) em prejuízo da “Panificadora Modelo”; e (iii) “uma bolsa pertencente à funcionária “ANDREIA”, não havendo, pois, que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A pena pecuniária foi imposta em 63 (sessenta e três) dias-multa –, ou seja, de forma proporcional à privativa de liberdade – 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, tendo em vista que se trata de concurso formal entre 3 (três) crimes de roubo, sendo então impossível sua redução.
5. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. Impossível a concessão do direito recorrer em liberdade, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos – 3 (três) crimes de roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, além da corrupção de menores, a indicar maior grau de reprovabilidade das condutas.
7. Além disso, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Precedentes.
8. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wallyson Julio Gonçalves (pág. 90 – id. 3622779), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 120/133 – id. 3622776) que o condenou à pena de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 63 (sessenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, Código Penal (roubo majorado) e 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), na forma do art. 70, daquela Lei (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/3 – id. 3622776), a saber:
(...)
Consta da peça investigativa que, aos 26 dias do mês de Junho de 2020, por volta das 17h20min, no estabelecimento comercial “Panificadora Modelo”, sito na Avenida Frei Serafim, n,º 1910, Centro desta cidade e Comarca de Teresina, WALLYSON JULIO GONÇALVES subtraiu, em unidade de desígnios com a adolescente GABRIELE DOS ANJOS MORAES, mediante grave ameaça, com o uso de uma arma de fogo de fabricação artesanal, uma bolsa contendo documentos, objetos pessoais e a quantia de R$ 5,55 (Cinco Reais e Cinquenta e Cinco Centavos), pertencentes à MARILENE DE SOUSA RODRIGUES, balconista do referenciado estabelecimento comercial. Ademais, o denunciado subtraiu a importância de R$ 182,00 (Cento e Oitenta e Dois Reais) em prejuízo da “Panificadora Modelo”, bem como uma bolsa pertencente à funcionária “ANDREIA”.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 69/74 – id. 3622776) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 92/106 – id. 3622779), (i) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo) e do concurso formal entre os crimes de roubos majorados, (ii) a redução ou parcelamento da pena de multa e (iii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 108/118 – id. 3622779), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja concedido o direito de recorrer em liberdade ao apelante.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3926367) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Feito revisado (id. 5049741).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a exclusão da majorante e do concurso formal entre os crimes de roubos majorados, (ii) a redução ou parcelamento da pena de multa e (iii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da exclusão da majorante – art. 157, §2º-A, I, do Código Penal
Aduz a defesa, em síntese, que “o apelante afirmou que estava portando um simulacro de arma de fogo”, ao tempo em que ressalta que “houve requerimento pericial na suposta arma apreendida, contudo não consta nos autos do processo a comprovação do referido exame”, pugnando, ao final, pela exclusão da majorante.
Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que o apelante praticou o delito mediante emprego de arma de fogo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-3. Omissis.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
6-7. Omissis.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.
(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)
Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.
2. Da exclusão do concurso formal entre os crimes de roubos majorados
Aduz a defesa que “na denúncia o Ministério Público classificou o fato imputado ao apelante como um único crime de roubo contra a Panificadora”, porém, o magistrado a quo “reclassificou a definição jurídica (…) para incluir o delito de roubo em relação a Panificadora, a Marilene e em relação a uma terceira pessoa nominada como ‘Andrea””, o que implicaria em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pugnando, ao final, pelo afastamento da emendatio libelli e, de consequência, pela aplicação “da fração mínima do concurso formal”.
De igual modo, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, o princípio da correlação restringe o âmbito de conhecimento do juízo sentenciante aos fatos narrados na inicial acusatória, uma vez que o réu se defende dos fatos, e não da classificação delitiva.
Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que o magistrado a quo procedeu tão somente à correção da classificação delitiva que entendeu como correta, aliás, em nada modificou os fatos descritos na exordial.
Ressalte-se que a inicial acusatória narra que o apelante, na companhia de uma adolescente e “mediante grave ameaça, com o uso de uma arma de fogo de fabricação artesanal”, subtraiu (i) “uma bolsa contendo documentos, objetos pessoais e a quantia de R$ 5,55 (Cinco Reais e Cinquenta e Cinco Centavos), pertencentes à MARILENE DE SOUSA RODRIGUES”, (ii) “a importância de R$ 182,00 (Cento e Oitenta e Dois Reais) em prejuízo da “Panificadora Modelo”; e (iii) “uma bolsa pertencente à funcionária “ANDREIA”, não havendo, pois, que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Da redução ou parcelamento da pena de multa
A defesa argumenta que o apelante não apresenta boas condições financeiras, pugnando então pela redução ou parcelamento da pena de multa.
Acerca do tema, cumpre trazer à baila o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal:
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. [grifo nosso]
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. [grifo nosso]
A propósito, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que a imposição da pena pecuniária deve obedecer ao critério bifásico, fixando-se, num primeiro momento, o número de dias-multa e, no seguinte, o valor de cada dia-multa. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do art.
381, III, do CPP. Precedentes.
2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.
3. – 7. Omissis.
8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ. REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) [grifo nosso]
Na hipótese, a pena pecuniária foi imposta em 63 (sessenta e três) dias-multa –, ou seja, de forma proporcional à reprimenda privativa de liberdade – 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, tendo em vista que se trata de concurso formal entre 3 (três) crimes de roubo, sendo então impossível sua redução.
O Código Penal, por sua vez, admite o parcelamento dessa espécie de sanção (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Portanto, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Como bem registrou o magistrado a quo, mostra-se impossível a concessão do benefício, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos – 3 (três) crimes de roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, além da corrupção de menores, "a indicar maior grau de reprovabilidade das condutas".
Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.
4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.
5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
7. Recurso ordinário improvido.
(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 de setembro a 1º de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0752582-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWALLYSON JULIO GONCALVES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2021