TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801039-45.2019.8.18.0102
APELANTE: JULIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Comprovado que a matéria arguida pela apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra decisão exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais “In re ipsa” (Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Ingressou a autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seus proventos em razão de empréstimos fraudulentos.
Pugnou, dentre outros, pela declaração de nulidade do contrato, condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00).
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 3401673 – Pág. 1/18, alegando, em síntese, a conexão com outras ações, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais.
Por sentença, Num. 3401691 – Pág. 1/4, o Magistrado a quo assim decidiu: “Portanto, uma vez que a presente demanda envolve as mesmas partes, pedido e causa de pedir da ação que tramitou sob o número 0800470- 78.2018.8.18.0102, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e consequente extinção do feito. Dispositivo Ante o exposto, com o fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a existência de coisa julgada e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito. Custas e honorários pela parte autora, sujeita à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.”
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 3401695 – Pág. 1/4, ratificando, em síntese, todos os termos da inicial apresentada, pugnando pela procedência da ação.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 3401699 – Pág. 1/17, requerendo o não provimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 3755037 – Pág. 1.
Verificado que as razões recursais não guardavam relação com a sentença, a parte autora/apelante foi devidamente intimada, despacho Num. 4212081 – Pág. 1, para, caso quisesse, manifestar-se.
A parte apelante protocolizou petição, Num. 4519589 – Pág. 1, afirmando a regularidade das razões recursais e requerendo o julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Inicialmente, muito embora se verifique que o recurso aviado é próprio e foi tempestivamente apresentado, in casu, não estão presentes todos os requisitos para a sua admissibilidade.
Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada, que extinguiu a ação sem julgamento do mérito em razão da constatação de coisa julgada, haja vista processo anterior já julgado.
Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a recorrente não contra o conteúdo da sentença ora atacada, mas sim asseverando argumentos completamente distorcidos em relação ao que restou decidido, afirmando que o banco réu não demonstrou a regularidade do contrato ou comprovante de transferência do valor objeto do pacto, ratificando todos os termos da inicial, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a decisão recorrida.
Logo, manifesta a afronta ao princípio da dialeticidade, insculpido nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão objurgada.
A necessária observância ao princípio da dialeticidade na seara recursal recebeu destaque na doutrina de Araken de Assis:
“O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 98)”.
Assim, comprovado que a matéria arguida pela apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Nesse sentido, trago à colação o julgado a seguir a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A EXORDIAL E EXTINGUE A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTS. 485, I E 330, IV, DO CÓDIGO FUX. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 7-5-21. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERBERAÇÕES VAZADAS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO RECHAÇAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ÓBICE INVENCÍVEL AO DEBUXE DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. REBELDIA NÃO CONHECIDA.
(TJSC, Apelação n. 5009505-35.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2021).
Sendo assim, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Logo, considerando que o apelo interposto apresenta dissociação entre as razões recursais e a fundamentação da sentença guerreada, é forçoso seu não conhecimento.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Apelação ora aviado ante a falta de interesse recursal, a teor do art. 485, VI c/c art. 932, III, ambos do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 13/11/2021
0801039-45.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJULIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/11/2021