TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016753-76.2010.8.18.0140
APELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO – JULGAMENTO ANTECIPADO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que se trate de matéria também de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras, inclusive, através de eventual perícia, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, nesses casos, não caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência do art.355, inc. I, do CPC.
2. Se a parte recorre suscitando e requerendo a nulidade da sentença, seja por qual motivo for, não pode nada mais desejar além disso, por clara ausência de interesse recursal, no tocante aos outros eventuais pedidos.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0016753-76.2010.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por CARLOS ALBERTO RODRIGUES, ora apelante, contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, condenando o apelante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Para tanto, entende a douta juíza sentenciante, em suma, não haver ilegalidade nas taxas de juros pactuadas pelas partes litigantes, porque estariam abaixo das taxas médias do mercado, para crédito pessoal, na data da contratação dos encargos. Entende, ainda, que a capitalização de juros fora estipulada nos parâmetros permitidos, portanto, dentro da legalidade. Declara, enfim, não haver no contrato cobrança de encargos indevidos.
Inconformado, o apelante alega que a sentença seria nula por cerceamento de defesa. Assegura que se faria necessária a perícia pela qual protestara e não fora deferida, para se comprovar a abusividade dos valores exigidos e se afastar a capitalização dos juros, com a confirmação das irregularidades que suscitara na inicial.
Afirma que passara por privações, em face da retenção do seu salário pelo apelado, para o desconto das parcelas devidas, o que lhe teria acarretado, assim como aos seus familiares, dificuldades para sobreviver. Acrescenta, antes de clamar pelo provimento do recurso, que isso também imporia a condenação do apelado em danos morais.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em síntese, que a douta magistrada dera à lide correto desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, tem-se recurso, cuja análise ficará restrita ao único pedido processualmente admissível, qual seja, o de nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa. Os dois outros, formulados para que se condene o apelado em danos morais e se julgue procedente a ação, falecem à míngua de interesse recursal; ou, como se queira, pecam pela ausência de forma e figura de juízo.
Quanto ao suposto cerceamento de defesa, comece-se por lembrar que o julgamento antecipado da lide, caso dos autos, muito raramente tem essa implicação. Pelo contrário, quando as provas mostram-se suficientes, pode e deve o juiz antecipar a resolução de mérito, ex vi do disposto no inc. I, do art. 355, do CPC, verbis:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II - (Omissis).”
Partindo do que manda o referido dispositivo, é que a douta magistrada, consoante se pode inferir da sentença (id. 3210952, pág. 35, dos autos), decidira de de modo antecipado. Deixa claro, outrossim, que as provas carreadas para o processo eram suficientes, a fim de demonstrar a inexistência de abusividades na cobrança dos encargos bancários, inclusive, dos juros.
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, no pertinente aos honorários advocatícios com os quais deve arcar o apelante.
Teresina, 17/02/2022
0016753-76.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCARLOS ALBERTO RODRIGUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/02/2022