TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801713-81.2020.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCA BARBOSA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA BARBOSA CARDOSO contra sentença exarada nos autos da “Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Danos Morais” (Vara Única da Comarca de Barras-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo não efetivado, gerado pela Instituição financeira demandada, com o envio de um cartão de crédito.
Pugnando, pois, pela nulidade do contrato, o pagamento de dano moral, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados, dentre outros.
Juntou documentos.
Despacho, Num. 4121069 – Pág. 1, determinando a emenda a emenda da inicial no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, providenciando a apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizados,.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo.
Por sentença, Num. 4121070 – Pág. 1/2, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, I c/c art. 330, IV combinado com os arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, todos do CPC.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 4121077 – Pág. 1/7, alegando, resumidamente, a ausência de fundamentação da decisão; a regularidade na petição inicial e, a omissão no despacho do que necessitava de saneamento, motivos pelos quais requereu o provimento do recurso, anulando-se a sentença e devolvendo-se os autos para regular tramitação no Primeiro Grau.
Contrarrazões apresentadas pela parte requerida, Num. 4121079 – Pág. 1/12, pugnando pelo improvimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4499350 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, do magistrado de Primeiro Grau extinguir o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da emenda à inicial determinada.
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Danos Morais, em que a parte autora solicita a declaração de anulação de contrato de empréstimo, com repetição do indébito e o pagamento dos danos morais.
De plano, mister se faz passar, de logo, à observância de preenchimento dos pressupostos indispensáveis à propositura da ação, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
Examinando detidamente os autos em apreço, observo que a petição inicial, conforme entendeu o magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse procuração e comprovante de endereço atualizados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
In casu, a parte autora, quando devidamente intimada, mesmo que no despacho tenha ficado claro a falha a ser corrigida, deixou transcorrer in albis o prazo, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que não cumpriu a determinação judicial.
Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.
(TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”
Por estas razões, verifico não estarem presentes todos os pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, devendo, portanto, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, como bem entendeu o magistrado a quo.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 16/11/2021
0801713-81.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA BARBOSA CARDOSO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/11/2021