Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801713-81.2020.8.18.0039


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801713-81.2020.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801713-81.2020.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCA BARBOSA CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA BARBOSA CARDOSO contra sentença exarada nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Danos Morais” (Vara Única da Comarca de Barras-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo não efetivado, gerado pela Instituição financeira demandada, com o envio de um cartão de crédito.

Pugnando, pois, pela nulidade do contrato, o pagamento de dano moral, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados, dentre outros.

Juntou documentos.

Despacho, Num. 4121069 – Pág. 1, determinando a emenda a emenda da inicial no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, providenciando a apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizados,.

Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo.

Por sentença, Num. 4121070 – Pág. 1/2, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, I c/c art. 330, IV combinado com os arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, todos do CPC.

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 4121077 – Pág. 1/7, alegando, resumidamente, a ausência de fundamentação da decisão; a regularidade na petição inicial e, a omissão no despacho do que necessitava de saneamento, motivos pelos quais requereu o provimento do recurso, anulando-se a sentença e devolvendo-se os autos para regular tramitação no Primeiro Grau.

Contrarrazões apresentadas pela parte requerida, Num. 4121079 – Pág. 1/12, pugnando pelo improvimento do recurso.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4499350 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, do magistrado de Primeiro Grau extinguir o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da emenda à inicial determinada.

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Cuida-se, na origem, de Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Danos Morais, em que a parte autora solicita a declaração de anulação de contrato de empréstimo, com repetição do indébito e o pagamento dos danos morais.

De plano, mister se faz passar, de logo, à observância de preenchimento dos pressupostos indispensáveis à propositura da ação, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.

Examinando detidamente os autos em apreço, observo que a petição inicial, conforme entendeu o magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse procuração e comprovante de endereço atualizados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).

In casu, a parte autora, quando devidamente intimada, mesmo que no despacho tenha ficado claro a falha a ser corrigida, deixou transcorrer in albis o prazo, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que não cumpriu a determinação judicial.

Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.

Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.

(TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”

Por estas razões, verifico não estarem presentes todos os pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, devendo, portanto, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, como bem entendeu o magistrado a quo.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0801713-81.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA BARBOSA CARDOSO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/11/2021