TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750016-07.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CELIA MARIA DE MELO MACHADO
Advogado(s) do reclamante: WANDERSSONN DA SILVA MARINHO, MARCIO PEREIRA DE MOURA
AGRAVADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA -PI, BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).
2. Cabe ao julgador, quando da análise do caso concreto, aferir o potencial econômico do requerente da gratuidade de justiça.
3. Conforme determina o art. 98, §6° do CPC, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELIA MARIA DE MELO MACHADO em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0825136-58.2020.8.18.0140) ajuizada pela agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
Na decisão atacada (id. Num. 3052080 Pág. 2), o d. juízo de 1º grau indeferiu a gratuidade judiciária requerida pela autora sob o fundamento de que, dá análise da das provas apresentadas, a autora demonstra capacidade econômica para arcar com as custas processuais. Determinou, ainda, o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Irresignada com a decisão, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais (id. Num. 3052075), argumenta que a declaração de insuficiência é o suficiente para a concessão do benefício. Relata ser professora da Secretária de Educação do Estado do Piauí, percebendo renda em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o sustento familiar e gastos com medicações. Alega que, ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração. Sustenta não possuir condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Aduz que a decisão agravada representa óbice ao acesso à justiça. Pleiteia, em sede liminar, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado, deferindo-se a gratuidade da justiça.
Proferi decisão monocrática (id. Num. 3079521), deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja concedido o parcelamento das custas processuais em 12 (doze) parcelas iguais.
Em sede de contrarrazões (id. Num. 3768799), o recorrido sustenta a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a capacidade financeira da requerente. Requer o desprovimento do recurso em sua totalidade.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
A agravante pretende que seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (id. Num. 3052081).
No que tange à decisão que indefere a gratuidade, merece destaque os ensinamentos de FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:
O agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático. O agravo de instrumento é, em regra, desprovido de efeito suspensivo automático. Se o relator não lhe conceder, não haverá efeito suspensivo. O agravo interposto da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação tem, porém, efeito suspensivo automático. É que o § 1° do art. 101 do CPC estabelece que "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". E, nos termos do seu § 2º, "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".
Assim, enquanto não decidida a questão pelo relator, o agravante estará dispensado do recolhimento das custas processuais.
(In: Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pagina 219)
No presente caso, a parte agravante alega que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Argumenta que a simples afirmação de sua hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Analisando os autos, constato que a agravante possui rendimentos líquidos de R$ 4.795,99 (quatro mil setecentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme contracheque juntado aos autos (id. Num. 3052081 Pág. 30)
Por certo que há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC), mas esta não é absoluta, devendo o julgador, ao examinar a situação e constatar a incompatibilidade do benefício com a realidade exsurgida dos autos, indeferir a destacada pretensão.
In casu, o valor de R$ 122.370,46 (cento e vinte e dois mil trezentos e setenta reais e quarenta e seis centavos) atribuído à causa, deixa o quantum das custas em R$ 8.264,97 (oito mil duzentos e sessenta e quatro e noventa e sete centavos).
Com efeito, levando-se em conta os rendimentos apresentados pela parte recorrente (R$ 4.795,99), bem como o fato de que não fora juntado comprovante de nenhuma despesa extraordinária, não constato a total impossibilidade de pagamento do valor das custas processuais por parte autora.
Por outro lado, prevê o art. 98, §§ 3º, 4º e 6º, do CPC/2015, in verbis:
Art. 98. [...]
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - grifou-se.
Trata-se do fenômeno da modulação do benefício da justiça gratuita. Sobre o tema, apontam Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira que:
“A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão agora ser reavaliados.
A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado. Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém.
[…]
[…] uma vez requerido o benefício integral, pode o juiz deferi-lo parcialmente, segundo uma das formas de modulação previstas nos §§5º e 6º do art. 98 do CPC”.
Cito, ainda, precedentes deste Eg. TJPI sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – PREVISÃO DO ART. 98, § 6º, do CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0700719-36.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS ELEVADAS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. Tal previsão, porém, é relativa, admitindo prova em contrário, conforme de pode extrair da leitura do disposto no art. 99, §2º do CPC/2015.2. No caso, a documentação apresentada não demonstra a real incapacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais. 2. O agravante, ao contrário do que alegou na exordial, além da aposentadoria, percebe proveitos em decorrência de atividade empresária. Ressalto que o próprio agravante, após impugnação à concessão do benefício pela parte agravada, confessou ser sócio de duas empresas ativas. Destaco, ainda, que a soma dos capitais sociais das referidas empresas perfaz um montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que denota a ausência de verossimilhança das alegações formuladas pelo recorrente. 3. Ademais, in casu, não há que se falar em confusão entre pessoa física e jurídica. Da existência das mencionadas relações societárias não decorre que as empresas responderão com seu patrimônio pelas custas processuais. Todavia, o fato é elemento suficiente para ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, razão pela qual constato que as questões destacadas pelo d. juízo de 1º grau, em sua decisão, configuram-se como verdadeiros obstáculos ao deferimento do benefício. 4. Por outro lado, o valor de R$ 171.276,18 (cento e setenta e um mil, duzentos e setenta e seus reais e dezoito centavos) atribuído à causa, deixa o quantum das custas em R$ 10.035,28 (dez mil e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos). 5. Dessa forma, ante a autorização legal do deferimento de parcelamento das custas (art. 98, §6, CPC/2015), em observância ao princípio do acesso à justiça, entendo como razoável o parcelamento das despesas processuais em 08 parcelas iguais, com intervalo de 30 (trinta) dias entre as parcelas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752786-07.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
No caso, o comprovante de rendimento da agravante demonstra que a determinação de recolhimento à vista do valor correspondente à integralidade das custas processuais poderia representar óbice intransponível ao acesso ao Poder Judiciário.
No entanto, verifico que a capacidade financeira da recorrente, em que pese o elevado valor das custas processuais, a permite arcar com as custas processuais de forma parcelada.
Dessa forma, ante a autorização legal do deferimento de parcelamento das custas (art. 98, §6, CPC/2015), em observância ao princípio do acesso à justiça, entendo como razoável o parcelamento das despesas processuais em 12 (doze) vezes, totalizando 12 parcelas de R$ 688,74 (seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), com intervalo de 30 (trinta) dias entre as parcelas, conforme já decidido monocraticamente por este relator.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder o parcelamento das custas processuais em 12 (doze) parcelas iguais, com intervalo de 30 (trinta) dias entre elas.
É como voto.
Teresina, 13/10/2021
0750016-07.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCELIA MARIA DE MELO MACHADO
RéuJUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA -PI
Publicação19/10/2021